domingo, 1 de dezembro de 2013

Características das Providências Cautelares

 As providências cautelares encontram-se reguladas nos artigos 112 a 134 do CPTA, sendo um meio crucial de tutela dos direitos fundamentais, tendo como fundamento o evitar da constituição de danos gravíssimos que coloquem em perigo a utilidade da decisão do caso ou de uma situação irreversível. De um modo geral, as providências cautelares enquadram-se numa ideia de prevenção: antes que a utilidade da decisão do processo seja para sempre prejudicada, pode o autor pedir ao tribunal a adopção de tal providência ou providências. Como refere VIEIRA DE ANDRADE, “os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça”[1]
                Encontramos logo no artigo 2.º/1 do CPTA a consagração das providências cautelares, estando estas ligadas, obviamente, à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente regulada no artigo 268.º/4 da CRP e que constitui, como sabemos, um dos pilares do Estado de Direito, com a exigência de correspondência entre interesse do particular digno de protecção jurídica e o devido meio de satisfação processual. Daí que se fale no princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa do artigo 268.º/4 da CRP[2].
                As providências cautelares têm três características essenciais: a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. A instrumentalidade é imediatamente reconhecida pelo facto do procedimento cautelar não poder ser intentado autonomamente, dependendo sempre de um processo principal. A ligação entre processo principal e providência cautelar é embrionária e inquebrável, não existindo a segunda sem o primeiro. Para utilizar expressões metafóricas coloridas que fazem lembrar o Prof. Vasco Pereira da Silva, é uma história de amor perfeita e permanente entre ambos. É o artigo 113.º/1 do CPTA que consagra mais claramente esta característica ao fazer depender o processo cautelar da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. Daí que, no caso da providência ser intentada em momento anterior à instauração do processo principal (sendo assim preliminar), caduca em 3 meses se o meio principal adequado não for utilizado (art. 123.º/2)[3]. O artigo 123.º consagra então a caducidade das providências cautelares, o que acentua ainda mais a tal instrumentalidade das mesmas.
                Outra das características é a provisoriedade, que se manifesta nomeadamente no artigo 124.º/1 CPTA, garantindo a possibilidade de revogação, alteração ou substituição da providência a qualquer momento, por iniciativa do Tribunal, interessados ou Ministério Público, no caso de uma mudança das circunstâncias inicialmente existentes. De um modo geral, a providência cautelar estará sempre refém desta provisoriedade visto que nunca, em caso algum poderá ser definitiva, consiste simplesmente numa via de tutela de direitos que só vigorará até à decisão em relação ao processo principal, que até poderá ir no sentido da própria providência, tornando os seus efeitos práticos definitivos, ou indo contra a mesma, cessando-os. De qualquer forma, a providência é sempre temporária e está permanentemente dependente da decisão do processo principal. Como diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[4], a providência nunca poderá “antecipar a título definitivo a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo”. Não nos podemos esquecer da existência de um conjunto de processos principais urgentes, que, no caso dos seus pressupostos estarem preenchidos, garantem uma decisão final mais célere, que a providência cautelar nunca alcançará. Concluindo, as providências cautelares terão sempre um carácter temporário.
                A sumariedade é a última característica. Existindo um grande perigo de esvaziamento do efeito útil da decisão final, o Tribunal não pode gastar tempo precioso na apreciação de factos, visto que os terá antes de avaliar aquando da decisão final, devendo levar a cabo simples “apreciações perfunctórias baseadas num juízo sumário”[5].
                No entanto, a doutrina não é totalmente unânime em relação a estas três características. MEIRELES DE AMORIM[6] defende que a provisoriedade e a sumariedade não são verdadeiras características, sendo antes concretizações da instrumentalidade, que seria a única característica verdadeiramente relevante. A meu ver, esta orientação é a mais correcta: parece-me que a instrumentalidade face ao processo principal e a sua consequente decisão traz consigo um conjunto de consequências entre as quais as próprias provisoriedade e sumariedade. O carácter instrumental parece-me já abranger tudo isto, visto que estas duas supostas características são reafirmações e consequências práticas da tal dependência do processo principal.

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013. “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2005.
AMORIM, Tiago Meireles de - "Apontamentos sobre as Condições de Procedência das Providências Cautelares no Novo Processo Administrativo", Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Edição Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, Lisboa, 2003.
ANDRADE, José Carlos Vieira de – “Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976”, Almedina, 3.ª edição.
CLAUDINO, Mário Henriques – “O Regime Jurídico dos Direitos Sociais/ As Providências Cautelares”, Lisboa.
HENRIQUES, Sofia – “A Tutela Cautelar Não Especificada no Novo Código Administrativo Português”, Coimbra Editora, 2006.
MAÇAS, Maria Fernanda dos Santos – “As Medidas Cautelares” in “O Debate Universitário (Trabalhos Preparatórios), Vol. 1”, Ministério da Justiça, 2000.




[1] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos – “Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976”, pág. 325.
[2] CLAUDINO, Mário Henriques – “O Regime Jurídico dos Direitos Sociais/As Providências Cautelares Administrativas”, pág. 29.
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pág. 438.
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, pág. 439.
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pág. 443.
[6] AMORIM, Tiago Meireles de – “Apontamentos sobre as Condições de Procedência das Providências Cautelares no Novo Processo Administrativo”, págs. 418 e ss.

Henrique Gomes Vitorino

n.º 19625

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