As
providências cautelares encontram-se reguladas nos artigos 112 a 134 do CPTA,
sendo um meio crucial de tutela dos direitos fundamentais, tendo como
fundamento o evitar da constituição de danos gravíssimos que coloquem em perigo
a utilidade da decisão do caso ou de uma situação irreversível. De um modo
geral, as providências cautelares enquadram-se numa ideia de prevenção: antes
que a utilidade da decisão do processo seja para sempre prejudicada, pode o
autor pedir ao tribunal a adopção de tal providência ou providências. Como
refere VIEIRA DE ANDRADE, “os processos cautelares visam especificamente
garantir o tempo necessário para fazer justiça”[1]
Encontramos
logo no artigo 2.º/1 do CPTA a consagração das providências cautelares, estando
estas ligadas, obviamente, à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente
regulada no artigo 268.º/4 da CRP e que constitui, como sabemos, um dos pilares
do Estado de Direito, com a exigência de correspondência entre interesse do
particular digno de protecção jurídica e o devido meio de satisfação
processual. Daí que se fale no princípio da plenitude da garantia jurisdicional
administrativa do artigo 268.º/4 da CRP[2].
As
providências cautelares têm três características essenciais: a
instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. A instrumentalidade é
imediatamente reconhecida pelo facto do procedimento cautelar não poder ser
intentado autonomamente, dependendo sempre de um processo principal. A ligação
entre processo principal e providência cautelar é embrionária e inquebrável,
não existindo a segunda sem o primeiro. Para utilizar expressões metafóricas
coloridas que fazem lembrar o Prof. Vasco Pereira da Silva, é uma história de
amor perfeita e permanente entre ambos. É o artigo 113.º/1 do CPTA que consagra
mais claramente esta característica ao fazer depender o processo cautelar da
causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. Daí que, no caso da
providência ser intentada em momento anterior à instauração do processo
principal (sendo assim preliminar), caduca em 3 meses se o meio principal
adequado não for utilizado (art. 123.º/2)[3].
O artigo 123.º consagra então a caducidade das providências cautelares, o que
acentua ainda mais a tal instrumentalidade das mesmas.
Outra
das características é a provisoriedade, que se manifesta nomeadamente no artigo
124.º/1 CPTA, garantindo a possibilidade de revogação, alteração ou substituição da
providência a qualquer momento, por iniciativa do Tribunal, interessados ou
Ministério Público, no caso de uma mudança das circunstâncias inicialmente
existentes. De um modo geral, a providência cautelar estará sempre refém desta
provisoriedade visto que nunca, em caso algum poderá ser definitiva, consiste
simplesmente numa via de tutela de direitos que só vigorará até à decisão em
relação ao processo principal, que até poderá ir no sentido da própria
providência, tornando os seus efeitos práticos definitivos, ou indo contra a
mesma, cessando-os. De qualquer forma, a providência é sempre temporária e está
permanentemente dependente da decisão do processo principal. Como diz MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA[4], a
providência nunca poderá “antecipar a título definitivo a constituição de
situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a
título definitivo”. Não nos podemos esquecer da existência de um conjunto de
processos principais urgentes, que, no caso dos seus pressupostos estarem
preenchidos, garantem uma decisão final mais célere, que a providência cautelar
nunca alcançará. Concluindo, as providências cautelares terão sempre um
carácter temporário.
A
sumariedade é a última característica. Existindo um grande perigo de
esvaziamento do efeito útil da decisão final, o Tribunal não pode gastar tempo
precioso na apreciação de factos, visto que os terá antes de avaliar aquando da
decisão final, devendo levar a cabo simples “apreciações perfunctórias baseadas
num juízo sumário”[5].
No
entanto, a doutrina não é totalmente unânime em relação a estas três
características. MEIRELES DE AMORIM[6]
defende que a provisoriedade e a sumariedade não são verdadeiras
características, sendo antes concretizações da instrumentalidade, que seria a
única característica verdadeiramente relevante. A meu ver, esta orientação é a
mais correcta: parece-me que a instrumentalidade face ao processo principal e a
sua consequente decisão traz consigo um conjunto de consequências entre as
quais as próprias provisoriedade e sumariedade. O carácter instrumental
parece-me já abranger tudo isto, visto que estas duas supostas características
são reafirmações e consequências práticas da tal dependência do processo
principal.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de – “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2013. “O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2005.
AMORIM, Tiago Meireles de - "Apontamentos sobre as Condições de Procedência das Providências Cautelares no Novo Processo Administrativo", Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Edição Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, Lisboa, 2003.
ANDRADE, José Carlos Vieira de – “Os
Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976”,
Almedina, 3.ª edição.
CLAUDINO, Mário Henriques – “O
Regime Jurídico dos Direitos Sociais/ As Providências Cautelares”, Lisboa.
HENRIQUES, Sofia – “A Tutela
Cautelar Não Especificada no Novo Código Administrativo Português”, Coimbra
Editora, 2006.
MAÇAS, Maria Fernanda dos Santos –
“As Medidas Cautelares” in “O Debate Universitário (Trabalhos Preparatórios),
Vol. 1”, Ministério da Justiça, 2000.
[1] VIEIRA
DE ANDRADE, José Carlos – “Os Direitos Fundamentais na Constituição da
República Portuguesa de 1976”, pág. 325.
[2]
CLAUDINO, Mário Henriques – “O Regime Jurídico dos Direitos Sociais/As
Providências Cautelares Administrativas”, pág. 29.
[3] ALMEIDA,
Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pág. 438.
[4] ALMEIDA,
Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, pág. 439.
[5] ALMEIDA,
Mário Aroso de – “Manual de Processo Administrativo”, pág. 443.
[6] AMORIM,
Tiago Meireles de – “Apontamentos sobre as Condições de Procedência das
Providências Cautelares no Novo Processo Administrativo”, págs. 418 e ss.
Henrique Gomes Vitorino
n.º 19625
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