A relevância
de um eventual efeito de caso decidido como limitador de sentenças de
declaração de inconstitucionalidade pressupõe uma lógica combinatória entre o
Direito Constitucional e o Direito Administrativo. A questão que vai aqui ser
analisada consiste em saber se o caso decidido deve ou não ser equiparado ao
caso julgado, como tem sido defendido por alguma doutrina e jurisprudência.
Numa perspectiva
constitucional, nomeadamente atendendo ao artigo 282º, a questão tem vindo a
ser discutida a propósito do desvalor jurídico do acto constitucional. Ou seja,
embora haja quem adopte a tese da anulabilidade e quem prefira a tese da
nulidade, a tendência actual é entender-se que existem no artigo elementos da
anulabilidade e elementos da nulidade (perspectivas combinatórias). Como tal,
melhor seria atender ao art. 282º como uma solução sui generis.
A questão em apreço releva porque
está na base da discussão primeiramente mencionada: a relevância jurídica do
caso decidido como efeito limitador das sentenças de declaração de
inconstitucionalidade. Isto traduz-se no seguinte: os sectores doutrinários
mais próximos da tese da nulidade – nomeadamente Blanco de Morais[1],
têm-se oposto à equiparação entre caso decidido e caso julgado. Por sua vez,
quem defendia a tese da anulabilidade – onde se encontra Rui Medeiros[2],
tende a apoiar a equiparação referida. Vasco Pereira da Silva considera não
haver qualquer fundamentação constitucional à equiparação do caso decidido ao
caso julgado, sendo que a Constituição se limita a estabelecer a ressalva do
caso julgado em relação às sentenças de declaração de inconstitucionalidade no
art. 282/3.
Do ponto de
vista administrativo, importa referir o pensamento de Marcello Caetano, o qual
fez, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, uma “genial batota intelectual” no
que toca à teoria do caso decido. Segundo o primeiro autor, o acto seria
equiparável à sentença que produz efeitos de caso julgado, produzindo então
efeitos de caso decidido. De acordo com esta lógica, um acto inválido
tornar-se-ia válido e haveria convalidação do acto administrativo. A “batota”
consistia em o autor considerar que o caso decidido era similar ao caso julgado
das sentenças dos tribunais, mas tendo aquele um alcance mais reduzido. Ora, no
fundo, algo que tinha menos efeitos que o caso julgado, tornava-se mais intenso
que o mesmo. Por outras palavras, a amplitude do caso decidido ser menor do que
a do caso julgado acabaria por produzir o efeito contrário, o que se traduziria
na eficácia convalidatória.[3]
O Tribunal Constitucional aceitou esta teoria, como se pode verificar nos
acórdãos 786/96 e 32/02.
A posição apresentada merece a
crítica de Vasco Pereira da Silva, que considera não haver qualquer equiparação
dogmática do acto administrativo à sentença mas sim uma eficácia duradoura dos
actos. Assim, o autor defende que não há nenhum efeito substantivo (mas sim
processual) e que há uma tutela da eficácia, certeza e segurança, não se
podendo transformar um acto inválido em válido ( isto porque os actos
administrativos têm força própria mas não têm um efeito sanador miraculoso).
“Hoje em dia, nem são aceitáveis
os pressupostos em que assentava a noção de caso decidido, nem as respectivas conclusões.
Não são aceitáveis os pressupostos porque nem a Justiça nem a Administração são
actividades similares, nem os seus actos são da mesma espécie. Nem são
admissíveis as conclusões decorrentes do caso decidido, pois é um paradoxo
dizer que se trata de uma figura similar, mas menos intensa que a do caso
julgado, mas simultâneamente conferir-lhe um efeito convalidatório dos actos
administrativos, que vai muito para além dos efeitos daquele último (que são
meramente processuais).”[4]
Deste modo, o autor considera que
a equiparação agora a ser discutida é mais uma manifestação dos “traumas da
infância difícil” do Direito Administrativo, uma reminiscência dos tempos em
que se equiparavam actos a sentenças e se “confundiam” as funções estaduais.[5]
A lei, a doutrina e a
jurisprudência sempre admitiram hipóteses em que o caso decidido não gozava de
protecção. Já dizia Rui Machete que “o mesmo acto não pode ser, perante
a mesma ordem jurídica, simultaneamente nulo para uns e válido para outros, no
que toca à delimitação do caso julgado anulatório de acto administrativo”. Atendendo
ao artigo 161º do CPTA, relativo à extensão dos efeitos da sentença,
verifica-se não haver uma ruptura inesperada da irrelevância (em determinadas
situações) do caso decidido. Ou seja, de acordo com este artigo, permite-se, em
determinados casos, negar a protecção ao caso decidido, aceitando que actos não
impugnados, e já inimpugnáveis, possam vir a ser destruídos. Deste modo, verifica-se que o artigo em menção
não introduziu na ordem jurídica qualquer perturbação (intolerável) da
confiança na ordem jurídica e que respeita os princípios da segurança inerente
ao Estado de Direito (art. 2º CRP) e da igualdade (art. 13º CRP). Isto porque
não é arbitrário, nem manifestamente injustificado atribuir efeitos extraprocessuais
a uma sentença anulatória com fundamento na identidade das situações jurídicas
em causa.
No que toca aos actos da Administração, o princípio da segurança
jurídica aponta para a ideia de caso decidido dos actos administrativos. Isto é,
os actos administrativos que não padeçam de invalidades mais graves (às quais a
sanção correspondente seja a nulidade ou a inexistência), não sendo impugnados
judicialmente dentro de um prazo razoável, adquirem estabilidade na ordem
jurídica, ganhando a força de caso decidido. No artigo 161ºCPTA, o legislador
admite que seja reconhecida a pretensão dos requerentes a um tratamento
idêntico ao concedido, em casos perfeitamente idênticos, por jurisprudência
reiterada, mesmo que aqueles não tenham lançado mão, oportunamente, dos meios
processuais de impugnação do acto que lhes foi desfavorável, e que, por isso,
se teria convertido em caso decidido ou caso resolvido. Como tal, esse
desrespeito pelo caso decidido, com afastamento das consequências típicas
associadas ao decurso dos prazos de caducidade (do direito de acção), pode
ocorrer sem desrespeitar qualquer princípio constitucional. Mesmo o caso
julgado, não tem um valor absoluto, embora a modificabilidade ou revogabilidade
de uma decisão só deva ser permitida em casos excepcionais (o caso julgado deve
poder ser impugnado em certos casos, sendo configurável revisão das sentenças[6]).
Ora, o
denominado caso decidido (administrativo) seguramente não merece protecção constitucional
mais intensa que o caso julgado (judicial). Como antes referido, estas não
podem ser realidades equiparáveis, sendo que não pode ser dado um valor
absoluto de intangibilidade ao caso decidido e sendo admissíveis quebras à
tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por actos
administrativos consolidados, desde que outros valores constitucionais o
justifiquem. Mesmo que venham a expirar todos os prazos, quer de impugnação,
quer de revogação (ou anulação), do acto administrativo inválido, e quando,
assim, finalmente, se puder falar com rigor em «caso decidido» ou «caso
resolvido», daí não se segue a convalidação do acto ou sanação do vício, não
sendo lícito afirmar que, por esses factos, o acto ilegal se transformou num
acto legal, o que é bem demonstrado pela possibilidade de a ilegalidade (e
inerente ilicitude) do acto «consolidado» ser apreciada incidentalmente em
acção de responsabilidade.[7]
Foi este o entendimento que veio a ser consagrado no artigo 38º
CPTA, o qual estabelece um julgamento do acto administrativo, não a título
directo nem para que ele seja afastado mas sim para que sejam afastados os seus
efeitos através da acção administrativa comum. O nº 2 do artigo admite a
possibilidade de o acto inimpugnável gerar responsabilidade civíl e ainda que o
juíz conheça de actos tornados inimpugnáveis. Como tal, a figura do caso decidido
deixa de fazer sentido, encontrando-se superada. O decurso do prazo possui
efeitos processuais (inimpugnabilidade) mas sem que daí resulte qualquer efeito
substantivo, de natureza convalidatória, não impedindo o tribunal de se
pronunciar acerca da invalidade do acto para a tutela dos direitos dos
particulares na relação jurídica controvertida.
Em sede de
conclusão, defendo, tendo por base o pensamento acima apresentado, não existir
justificação para a equiparação entre o caso decidido e o caso julgado, nem do ponto de vista constitucional nem do
ponto de vista administrativo. Não se pode manter uma ideia que surgiu com base
em pressupostos que se encontram superados (art. 111 CRP) ou que acabam por ser
afastados (art. 38 CPTA).
Bibliografia:
- VASCO PEREIRA DA SILVA, Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume III, Direito Constitucional e Justiça Constitucional, "Revisitando a questão do pretenso 'caso decidido' no direito constitucional e no direito administrativo português"
- JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Anotação ao artigo 282º CRP, p 842 e ss.
- CARLOS BLANCO DE MORAIS, "Justiça Constitucional", II
- RUI MEDEIROS, “A decisão de inconstitucionalidade”
- Acórdão do Tribunal Constitucional nº 370/2008, processo nº 141/08
[1] Carlos
Blanco de Morais, “Justiça Constitucional", II, págs 228 e ss.
[2] Rui Medeiros,
“A decisão de inconstitucionalidade”, págs 620 e ss.
[3] Marcello
Caetano, “quando o recurso contencioso não seja interposto no prazo legal, os
efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um carácter de incontestabilidade
análogo ao do caso julgado.”, cit., Vol. II pp 1368 e 1369
[4] Vasco
Pereira da Silva, “O recurso de A.- Uma A.C.R.”, págs 25 e 26; Vasco Pereira da
Silva, “Em busca do A.A.P.”, cit., pp. 380 e ss.
[5] Vasco Pereira
da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Constituição – Estudo sobre
as A. No N.P.A”, cit., pp 442 e 443
[6] Como disposto no Acordão nº 310/2005, “o caso julgado, configurando-se como um valor constitucionalmente relevante, deverá dispor de algum grau de protecção (de intangibilidade), em termos de a sua ultrapassagem só ser aceitável dentro de uma lógica de balanceamento ou ponderação com outros interesses dotados, também eles, de tutela constitucional. E, seguindo este entendimento, se é certo que a existência de um meio processual de ultrapassagem do caso julgado...cumpre igualmente o objectivo dotado de relevância constitucionsl (art. 20 CRP), não é menos certo que, descontada a supressão pura e simples da existência desse (de um qualquer) meio de ultrapassagem do caso julgado – supressão esta constitucionalmente ilegítima – ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na configuração concreta desse meio processual.”
[6] Como disposto no Acordão nº 310/2005, “o caso julgado, configurando-se como um valor constitucionalmente relevante, deverá dispor de algum grau de protecção (de intangibilidade), em termos de a sua ultrapassagem só ser aceitável dentro de uma lógica de balanceamento ou ponderação com outros interesses dotados, também eles, de tutela constitucional. E, seguindo este entendimento, se é certo que a existência de um meio processual de ultrapassagem do caso julgado...cumpre igualmente o objectivo dotado de relevância constitucionsl (art. 20 CRP), não é menos certo que, descontada a supressão pura e simples da existência desse (de um qualquer) meio de ultrapassagem do caso julgado – supressão esta constitucionalmente ilegítima – ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na configuração concreta desse meio processual.”
[7] «Contrariamente à sentença que, uma vez transitada em julgado, adquire força de ‘verdade legal’, não
podendo mais ser posta em causa, ainda que indirectamente, o acto administrativo pode ver a sua legalidade contestada por via de incidente ou por via de excepção. Daí a possibilidade de apreciar a (i)legalidade de um acto administrativo, que entretanto se tornou inimpugnável, numa acção sobre respon sabilidade, tendo em vista o apuramento da ilicitude. [...] Quer isto dizer que o esgotamento do prazo de recurso não produz efeitos substanciais: não incide sobre a situação jurídica substantiva, eventualmente subjacente, não impedindo, portanto, a sua tutela por outras vias. Daí que não se possa atribuir ao acto administrativo uma autoridade material análogo à do caso julgado material da sentença, especialmente no que se refere à sua incontestabilidade por via judicial» - Margarida Cortez, “A responsabilidade Civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposo do lesado, Coimbra, cit., pp. 84-85
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