Verificado um
alargamento substancial da tutela cautelar no novo contencioso administrativo,
cabe deste modo enunciar alguns dos aspectos mais relevantes das providências cautelares.
O CPTA, no seu artigo 36º, estabelece à partida o carácter urgente de todo o regime cautelar. De facto, a urgência surge como o seu traço principal, e mais do que isso, essencial. Numa tentativa de definição de providência cautelar, poder-se-á dizer que se trata de um meio processual destinado a assegurar a utilidade de uma sentença a proferir num processo declativo. Para mais concretização sublinha-se a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade que subjaz ao regime imposto pelo CPTA.
Assim sendo, numa relação com o processo principal, e nos termos do artigo 113º, a providência intentada num momento anterior ( e por isso preliminar) caduca se o interessado não fizer uso de um meio principal adequado, ainda nos termos do artigo 123 nº1 e nº2 do CPTA.
A instrumentalidade é também notória no que toca à legitimidade para desencadear o processo cautelar. Mais uma vez, esta averigua-se em conformidade com a respectiva legitimidade para intentar processo principal.
A tutela cautelar tem também carácter provisório, uma vez que tipicamente o tribunal tem a possibilidade ( e tem de ter) de revogar, substituir e alterar a providência concedida. É o que resulta dos artigos 120º e 124º do CPTA. Note-se que apesar de a providência poder antecipar provisoriamente o conteúdo da decisão de mérito em processo principal, não pode ao momento tempo torná-lo inútil. Ou seja, há certas situações que não podem ser decididas com recurso a este meio, sob pena de destruir os poderes conferidos pelo artigo 124º, e tolerar decisões, à partida provisórias, mas irreversíveis.
Acresce ainda a sumariedade como traço distintivo destes processos. Dada a urgência que emana da instauração de providências cautelares, cabe ao juiz administrativo realizar um juízo sumário sobre os factos. Apela-se, deste modo, a um investimento proporcional no esclarecimento de questões de fundo.
O CPTA, no seu artigo 36º, estabelece à partida o carácter urgente de todo o regime cautelar. De facto, a urgência surge como o seu traço principal, e mais do que isso, essencial. Numa tentativa de definição de providência cautelar, poder-se-á dizer que se trata de um meio processual destinado a assegurar a utilidade de uma sentença a proferir num processo declativo. Para mais concretização sublinha-se a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade que subjaz ao regime imposto pelo CPTA.
Assim sendo, numa relação com o processo principal, e nos termos do artigo 113º, a providência intentada num momento anterior ( e por isso preliminar) caduca se o interessado não fizer uso de um meio principal adequado, ainda nos termos do artigo 123 nº1 e nº2 do CPTA.
A instrumentalidade é também notória no que toca à legitimidade para desencadear o processo cautelar. Mais uma vez, esta averigua-se em conformidade com a respectiva legitimidade para intentar processo principal.
A tutela cautelar tem também carácter provisório, uma vez que tipicamente o tribunal tem a possibilidade ( e tem de ter) de revogar, substituir e alterar a providência concedida. É o que resulta dos artigos 120º e 124º do CPTA. Note-se que apesar de a providência poder antecipar provisoriamente o conteúdo da decisão de mérito em processo principal, não pode ao momento tempo torná-lo inútil. Ou seja, há certas situações que não podem ser decididas com recurso a este meio, sob pena de destruir os poderes conferidos pelo artigo 124º, e tolerar decisões, à partida provisórias, mas irreversíveis.
Acresce ainda a sumariedade como traço distintivo destes processos. Dada a urgência que emana da instauração de providências cautelares, cabe ao juiz administrativo realizar um juízo sumário sobre os factos. Apela-se, deste modo, a um investimento proporcional no esclarecimento de questões de fundo.
Contextualizado
o regime, é importante salientar, no actual contencioso administrativo, as
espécies de providências que o CPTA acolhe.
A cláusula aberta constante do artigo 112º enuncia algumas, sublinhe-se, a titulo meramente exemplificativo. No entanto, o preceito introduz uma contraposição, que na esteira de Mário Aroso de Almeida, deve ser interpretada em sentido funcional. Assim, distingue-as entre conservatórias e antecipatórias. As primeiras destinam-se a tutelar situações finais que envolvam a abstenção de adopção de condutas. Por sua vez, as antecipatórias implicam a tutela de situações instrumentais e dinâmicas, em que o requerente pretende obter uma prestação destinada à satisfação do seu interesse.
Sublinhamos novamente a interpretação funcional, relevante designadamente, quanto aos critérios de atribuição de providências cautelares.
A cláusula aberta constante do artigo 112º enuncia algumas, sublinhe-se, a titulo meramente exemplificativo. No entanto, o preceito introduz uma contraposição, que na esteira de Mário Aroso de Almeida, deve ser interpretada em sentido funcional. Assim, distingue-as entre conservatórias e antecipatórias. As primeiras destinam-se a tutelar situações finais que envolvam a abstenção de adopção de condutas. Por sua vez, as antecipatórias implicam a tutela de situações instrumentais e dinâmicas, em que o requerente pretende obter uma prestação destinada à satisfação do seu interesse.
Sublinhamos novamente a interpretação funcional, relevante designadamente, quanto aos critérios de atribuição de providências cautelares.
Desta feita, os
requisitos de que depende a concessão referida, nos termos do artigo 120º do
CPTA, preveêm uma relevância diferente consoante se esteja perante o tipo
conservatório ou antecipatório, à excepção da alínea a) que se apresenta como
uma “ norma derrogatória”.
São três os critérios que o legislador administrativo impôs. Primeiramente, o Periculum in mora que traduz a irreparabilidade da situação referida. Assim, sempre que factos concretos alegados pelo requerente inspirem um “ receio fundado” de que, numa eventual recusa de providência, seja impossível em processo principal restabelecer, no plano dos factos , a legalidade. Nesta acepção, relembramos a sumariedade conciliada com um juízo de probabilidade em sede de concessão ou recusa de providências cautelares.
Cumulativamente, o critério Fumus boni iuris , tem efectivamente de estar preenchido em todo o processo cautelar. Apresentando uma relevância diferenciada no que toca a providências conservatórias ou antecipatórias ( tendo um papel mais limitado nas primeiras), ao juiz é imposta uma avaliação da probabilidade do êxito do requerente no processo declarativo.
Finalmente, o artigo 120 nº2 estabelece um requisito comum a todas as providências : Ponderação de interesses. Este refere-se à essencial relatividade do juízo valorativo por parte do juiz administrativo. Mário Aroso de Almeida utiliza para exprimir o sentido do preceito “ cláusula de salvaguarda”, uma vez que é neste momento do processo que se realiza o balanço entre titulares com interesses opostos, e consequentemente estabelece um travão à concessão desproporcionada de providências.
Para além destes critérios, o princípio da necessidade e adequação vem concretizado no nº 3 do artigo em análise, que dá a possibilidade ao juiz de adoptar a providência mais adeuada.
São três os critérios que o legislador administrativo impôs. Primeiramente, o Periculum in mora que traduz a irreparabilidade da situação referida. Assim, sempre que factos concretos alegados pelo requerente inspirem um “ receio fundado” de que, numa eventual recusa de providência, seja impossível em processo principal restabelecer, no plano dos factos , a legalidade. Nesta acepção, relembramos a sumariedade conciliada com um juízo de probabilidade em sede de concessão ou recusa de providências cautelares.
Cumulativamente, o critério Fumus boni iuris , tem efectivamente de estar preenchido em todo o processo cautelar. Apresentando uma relevância diferenciada no que toca a providências conservatórias ou antecipatórias ( tendo um papel mais limitado nas primeiras), ao juiz é imposta uma avaliação da probabilidade do êxito do requerente no processo declarativo.
Finalmente, o artigo 120 nº2 estabelece um requisito comum a todas as providências : Ponderação de interesses. Este refere-se à essencial relatividade do juízo valorativo por parte do juiz administrativo. Mário Aroso de Almeida utiliza para exprimir o sentido do preceito “ cláusula de salvaguarda”, uma vez que é neste momento do processo que se realiza o balanço entre titulares com interesses opostos, e consequentemente estabelece um travão à concessão desproporcionada de providências.
Para além destes critérios, o princípio da necessidade e adequação vem concretizado no nº 3 do artigo em análise, que dá a possibilidade ao juiz de adoptar a providência mais adeuada.
À cautela,
referimos apenas que o CPTA estabeleceu também regimes especiais de atribuição,
que não cabe aqui explicitar.
Concluindo a
descrição de funções e características
dos processos cautelares é importante
salientar a tutela jurisdicional efectiva patente no regime atrás exposto,
cumprindo assim o preceito constitucional que a impõe – artigo 268º da
Constituição da República Portuguesa.
Bibliografia :
MIGUEL TEIXEIRA
DE SOUSA, Estudos sobre o processo Civil, LEX, 1997
VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2º
edição, 2009
JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 11ª edição, 2011
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