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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Processos Urgente
Impugnações em especial

“A tutela judicial efectiva exige não só uma tutela cautelar suficientemente abrangente, como também providências urgentes que daquela se distinguem na medida em que só podem ser proferidas num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar uma tutela final, que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa, e com carácter de urgência, dada a celeridade com que, no caso, se impõe alcançar a justa composição dos interesses, públicos e privados, envolvidos.” Mário Aroso de Almeida

O Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante denominado CPTA) no seu artigo 35º vem elencar duas formas de processo administrativo, nomeadamente os processos urgentes e os não urgentes. A grande questão que aqui se coloca, nas palavras de Margarida Olazabal Cabral, é saber quais os processos que precisam de tutela urgente, ao que o legislador responde, claramente, no Código obrigando o julgador a tratar esses determinados processos como urgentes. Dentro dos não urgentes podemos distinguir acção ad­mi­nis­trativa co­mum (artigo 35º, nº 1, e artigos 37º e seguintes) e a acção ad­mi­nis­trativa es­pecial (artigo 35º, nº 2, e artigos 46º e seguintes); quanto aos urgentes (artigo 35º, nº 2 e 36º, nº 1 alínea a) a d)[1]) é de referir as intimações (artigo 104º e seguintes) e as impugnações urgentes (artigo 97º e seguintes).
  Nesta exposição apenas nos dedicaremos às impugnações urgentes.
Os processos urgentes, como se depreende do nome, pretendem obter uma solução definitiva pela via judicial em tempo útil. Como refere Vieira de Andrade são “ processos principais especiais pela sua celeridade ou prioridade”.
 Assim, podem os interessados utilizar este meio para obterem uma decisão de mérito sobre determinada pretensão com maior celeridade. A acção pode, ainda, ser dirigida contra a Administração ou contra particulares. Mas porque não usar um processo cautelar? Ora, o que o interessado pretende é uma resolução célere e definitiva da questão, não basta nem é adequado uma providência cautelar que apenas irá regular provisoriamente, conservando ou antecipando, a situação. Não é essa a ratio destes processos, estes são instituídos em função da existência de situações de urgência que exija a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa em tempo curto.
Dito isto, passemos à análise dos processos urgentes, nomeadamente as impugnações urgentes.
Como referimos as impugnações urgentes encontram – se a partir do artigo 97º do CPTA e a sua designação legal, como refere Vieira de Andrade, aponta para processos em que se pretende averigua a legalidade de pronúncias da Administração, contudo o mesmo não significa que as correspondentes sentenças se refiram apenas a invalidades dos actos impugnados pois poderá pedir – se, também, a condenação directa da Administração.

I-                   Contencioso Eleitoral (art. 97º a 99º do CPTA)
            Fala-se de “contencioso eleitoral” para significar o contencioso dos actos praticados no decurso da votação e no âmbito do apuramento parcial e geral, utiliza-se “contencioso eleitoral” para identificar o contencioso relativo à apresentação das candidaturas e emprega-se “contencioso eleitoral” para referir os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições ou de outros órgãos da Administração eleitoral.” Manuel Freire Barros

Não podíamos deixar de fazer referência ao entendimento de Jorge Miranda no que toca a esta matéria. O ilustre Professor entende que “ embora o contencioso eleitoral seja um contencioso constitucional, a sua estrutura não deixa de ser a de contencioso administrativo, porque tem por objecto conflitos decorrentes de uma actividade administrativa, mesmo se sui generis, e porque os chamados recursos eleitorais seguem, no essencial, o processo das acções contenciosas administrativas. Uma coisa é a competência jurisdicional, outra coisa a natureza em si das questões e dos meios processuais correspondentes.”
A lei processual autonomiza este meio como uma acção principal para a resolução célere e simplificada de questões suscitadas por actos eleitorais, em função da sua natureza urgente[2]. Percebemos porque se autonomizou este meio como um meio urgente e principal, pois, como se poderá compreender os actos eleitorais não poderiam aguardar o tempo normal para obter uma decisão. Quando a sentença fosse proferida já não teria utilidade, não só porque os processos eleitorais são breves, mas também pela limitação de mandatos. Mais uma vez, não poderíamos usar as providências cautelares para assegurar a decisão, não iria satisfazer a pretensão do interessado.                                                       

O artigo 97º, nº 1 diz-nos, claramente, que estas impugnações dizem respeito a organizações administrativas, ou seja são atribuídas à jurisdição administrativa. Por seu turno, também o artigo 4º, nº1 alínea m) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) refere que cabe no âmbito da jurisdição administrativa o “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. Quer isto dizer, que o artigo se refere aos titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, será o caso das associações públicas, e às eleições para órgãos não burocráticos da administração directa e indirecta, o caso das universidades e outros serviços públicos.
         Têm legitimidade quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível e, também, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, as pessoas cuja inscrição haja sido omitida (artigo 98º, nº 1). O prazo de propositura de acção é de sete dias, na falta de disposição especial, a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão (artigo 98º, nº 2). Note – se que como estamos num processo urgente o prazo é indubitavelmente mais pequeno. Para a contestação e as alegações o prazo é de cinco dias (artigo 99º, nº3 alínea a)); cinco dias, também, para a decisão (artigo 99º nº 3 alínea b)) e três dias para os restantes actos (artigo 99º nº3 alínea c)).                                                                
           O processo tramita segundo as regras da acção administrativa especial, com algumas especificidades (artigo 99º, nº 1 que manda aplicar as regras do 78º a 96º do CPTA).
Para terminar, o artigo 97º, nº 2 diz – nos que o contencioso eleitoral para além de urgente é de plena jurisdição, quer isto dizer que, este processo não pretende apenas a anulação ou declaração de nulidade dos actos mas também prevê a possibilidade de condenação imediata da Administração[3].

II – Contencioso pré-contratual (art. 100º a 103º do CPTA)

No lugar onde vivemos, o tempo ainda se não deixa controlar pelos relógios. E o tempo de uns não é o de outros. Cada um tem o seu tempo: o do juiz administrativo não coincide com o da Administração e o deste não é compatível com o dos particulares.” Isabel Celeste Fonseca

A urgência no contencioso pré-contratual é imposta pela União Europeia[4], logo o legislador nacional não tem, aqui, muita liberdade. Este processo urgente destina-se à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da formação de certos tipos de contratos, e apenas desses, como se depreende dos artigos. 46º nº  3 e 100º nº1 do CPTA, nomeadamente: o contrato de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Os actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação destes contratos estão, portanto, submetidos a um processo de impugnação urgente distinto do normal modelo de tramitação dos processos impugnatórios, que se pretende mais célere. 

O contencioso pré – contratual, aqui versado vem dar continuidade ao regime especial do Decreto – Lei 134/98 de 15 de Maio para certos contratos em transposição da Directiva Comunitária nº 89/665/CEE, agora alargado aos contratos de concessão de obras públicas. No contencioso pré – contratual, a urgência tem que ver com a necessidade de assegurar dois interesses, o privado e o público. Com isto, o que se pretende é promover a transparência e a concorrência, tutelar em tempo útil os interesses dos candidatos e garantir a execução dos respectivos contratos, assim como, pugnar pela estabilidade dos mesmos. A impugnação, no âmbito do contencioso pré-contratual, deverá ser feita antes da celebração dos contratos, caso contrário será ineficaz. Assim, segundo o artigo 100º do CPTA este meio deve ser usado sempre que estejam em causa actos administrativos relativos à formação dos contratos referidos (ex.: decisões de escolha de procedimento), mas também, de actos equiparados de entidades privadas praticados no âmbito de condutas pré - contratuais de direito público (artigo 100º, nº 3 do CPTA e 4º, nº1 alínea e) do ETAF[5]). Vieira de Andrade defende que, apesar de a lei só se referir à impugnação de actos e de documentos e não a actos de carácter condenatório, é possível nas impugnações urgentes deste tipo obter-se a condenação de prática dos actos pré-contratuais devidos porque se insere no espírito do direito reformado.           

Quanto ao prazo para a impugnação, diz-nos o 101º que é de um mês a contar da sua notificação ou, não havendo, do conhecimento do próprio acto. Note-se, porém, que por remissão expressa do n.º1 do artigo 100º, pode ser aplicado neste domínio o artigo 58º nº4, quando a situação concreta o justifique. Contudo, é de referir que a propositura da acção não tem efeito suspensivo, para isso será necessário uma providência cautelar especial (artigo 132º). Se houver lugar a impugnações administrativas facultativas, que são regra, o prazo suspende-se e só volta a contar a partir da decisão administrativa sobre essa impugnação, caso a impugnação seja necessária suspende-se a eficácia do acto e o prazo só começa a contar depois de proferida a decisão.

      Quanto à tramitação, este processo segue a forma da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações e especificidades, nomeadamente quanto à possibilidade de concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito (artigos 102º e 103º do CPTA). No caso de a sentença ser favorável, o acto será anulado ou declarado inválido.

      Margarida Cabral, vem dizer que, ao contrário do que se passa no contencioso eleitoral, no contencioso pré – contratual não há, por parte dos juízes, uma percepção clara de que a decisão tem de ser proferida de acordo com os factos da vida sobre os quais vai recair. Na sua opinião, apenas existe a noção de que há uma imposição de urgência por parte do legislador europeu que é sentida como obrigatória, mas não como necessária (como deveria, efectivamente, ser) para tutelar uma realidade. Ora, isto levará à existência de uma maior indulgência por parte do julgador com a demora nestes processos ao contrário do que se passa noutros processos urgentes. Para além disso, existe ainda o facto de que no contencioso pré-contratual possuímos dois processos urgentes sobre o mesmo assunto, isto é, a providência cautelar e o processo principal. Logo na providencia cautelar, o julgador não será o suficiente célere o que atrasará, consequentemente, o processo principal, pois chegando a esta fase tenderá – se a pensar que a situação já não será tão urgente já que a providencia foi suficiente. Na realidade, não é bem assim. Como prova disso, existem processos de contencioso pré – contratual que chegam a demorar entre dois a quatro anos, o que vem mostrar que algo não está a funcionar como o previsto. 

    Mediante isto, a autora chama a atenção para que os juízes tomem em conta o carácter urgente deste processo e que não se trata de “um mero capricho do legislador europeu”, além de que, não nos podemos esquecer que o “mercado da contratação pública” deve ser apreciado com especial cuidado (leia – se com urgência) uma vez que, tem um elevado peso na economia.

Susana Gonçalves
nº19872

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, 3ª edição;
José Carlos Vieira de Andrade, a Justiça Administrativa, lições, 2012, 12ª edição;
Manuel Freire Barros, Conceito, natureza e pressupostos do recurso contencioso eleitoral , tese de mestrado (1994/1995);
Sofia David, Dos meios urgentes previstos no Título IV do CPTA: breve reflexão prática sobre o que temos e o que queremos, in cadernos de Justiça Administrativa nº94, 2012;

Acórdão TCAS 00736/05 e Acórdão STA 0422/08;

Margarida Olazabal Cabral; Processos urgentes principais : em especial, o contencioso pré-contratual; 2012 ;

Isabel Celeste Fonseca, Dos novos processos urgentes no contencioso administrativo : função e estrutura; 2004;



[1]  É importante referir que os processos urgentes não se esgotam no artigo 36º do CPTA. O artigo é claro, quando refere “sem prejuízo dos demais casos previstos na lei”, que podem existir outros processos urgentes ou que mesmo não o sendo tramitam como se o fossem. É o caso do artigo 48º do Decreto –Lei 503/99 de 2011; artigo 11º da Lei 27/96 de 1 de Agosto e o artigo 122º, nº1 e 2 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.
[2] É de salientar que quando aqui falamos em contencioso eleitoral não nos referimos à eleição dos órgãos de soberania.


[3] Imagine – se, por exemplo, uma situação em que se obrigue a inscrição nos cadernos eleitorais ou a aceitação da lista dos candidatos.
[4] A União Europeia impõe que o legislado nacional preveja neste processo uma tramitação mais célere, pelo menos nos quatro tipos de contratos no âmbito do contencioso pré-contratual.
[5] A Jurisprudência considerava estes actos como sendo declarações negociais privadas e, consequentemente, atribuía aos tribunais comuns competência para decidir a sua legalidade ou não, mesmo se se tratassem de actos praticados no âmbito de contratos sujeitos a procedimentos de direito público (Acs. De 15/09/99, P. 45375, e de 03/04/2001, P. 47374) .   

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Arbitragem, uma Alternativa na Justiça?

Não seria novidade referir que um dos maiores problemas da justiça prende – se com o tempo que demora uma decisão judicial a transitar em julgado. Por esta razão, torna –se necessário procurar alternativas para uma resolução dos litígios mais célere e eficaz. Uma das opções apresentada é a arbitragem, que consiste num acordo entre os sujeitos da relação jurídica e um árbitro com competência para dirimir a situação conflituante, os quais actuam como se de um tribunal se tratasse. Quanto às sentenças proferidas estas terão força de caso julgado[1].
 Lima Pinheiro chama a atenção para o facto de que se colocarmos a arbitragem num plano alternativo “pressupõe que a jurisdição estatal constitui o ponto de referência central em matéria de resolução jurisdicional de conflitos”.
Antes da revisão constitucional de 1982, apenas os tribunais tinham competência para a prática de actos jurisdicionais, com esta revisão a Constituição passou a prever os tribunais arbitrais.
Mas, para melhor compreendermos esta figura importa averiguar a sua natureza jurídica. A dúvida consiste em saber se se trata de uma forma de resolução de conflitos convencional ou do exercício da função jurisdicional. Na verdade, é uma questão complexa onde a doutrina diverge bastante. Para Sérvulo Correia, não há dúvida que se trata do exercício da função jurisdicional e é, aliás, o entendimento maioritário. O autor justifica a sua posição dizendo que o facto de a Constituição prever os tribunais arbitrais, juntamente com os demais tribunais, está a qualificar o desempenho da actividade dos árbitros como um caso de exercício de uma função estadual pelos particulares.
Ainda dentro do mesmo entendimento, Vieira de Andrade sublinha o facto dos tribunais arbitrais serem reconhecidos pelo artigo 209º, nº2 da CRP, querendo isto dizer, que a própria CRP prevê o exercício de poderes públicos por privados.
O artigo 212º, número 3 da Constituição da República Portuguesa determina que são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, por outro lado o artigo 209º,nº 2 da CRP ao enumerar os tribunais competentes refere no seu número 2 os tribunais arbitrais – competência legislativa relativa da Assembleia165º,nº1, alínea p) da CRP. Com isto, verificamos que, hoje, a Constituição não impõe qualquer limite à arbitragem. No entanto, isto não quer dizer que o direito possa ser exercido de forma livre pelos cidadãos, existem condições prévias que devem ser respeitadas.
Nas palavras de Cabral Moncada, a CRP vê a arbitragem como um corolário do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º,nº1 densificado pelo 268º, nº4 da CRP), assim, como se trata de um direito fundamental terá protecção da Constituição. Cabral Moncada sublinha a importância desta “natureza jusfundamental da arbitragem” para que se compreenda que o recurso à arbitragem não poderá deixar de ser interpretada em sentido amplo a fim, como refere o autor, de honrar a consistência desse direito. Contudo, embora seja um direito fundamental, é necessária a sua concretização e esta só ganhará forma com a intervenção do Estado. Quer isto dizer que, caberá ao Estado criar um regime jurídico adequado e à luz dos princípios gerais sobre esta matéria, para que seja mais acessível aos cidadãos. Para além desta limitação, os tribunais arbitrais encontram – se, ainda, submetidos a um conjunto de limites explícitos e implícitos. Como limites implícitos apontamos, desde logo, a natureza da coisa, ou seja, não podem constituir –se tribunais arbitrais no âmbito de direitos e interesses indisponíveis. Neste caso será exigido um tribunal qualificado para a resolução do conflito. Quanto aos explícitos temos, por sua vez, o fundamento da arbitragem. O fundamento, deve constar em lei especial que autoriza a arbitragem no contencioso administrativo.
É ainda de referir que existem matérias totalmente vedadas à arbitragem, como é o caso da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional (artigo 185º do CPTA), esta é uma matéria da exclusiva competência dos tribunais administrativos (artigo 4º, nº1, alínea g) do ETAF).

O artigo 180º do CPTA elenca no seu número 1 as matérias em que pode ser constituído tribunal arbitral, isto sem prejuízo da lei especial.
Pode, portanto, ser constituído tribunal arbitral no que concerne a :

a)      Contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b)     Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso e

c)      Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantivam.

Todavia, este artigo apresenta uma excepção, no seu número 2, nos casos em que haja contra - interessados, a não ser que estes aceitem o compromisso arbitral. Esta excepção justifica – se porque é necessário tutelar os interesses dos contra -interessados caso contrário seriam postos de parte.
A Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31,86 de 29 de Agosto; doravante LAV) surge quatro anos depois da revisão constitucional, que introduzia os tribunais arbitrais como uma modalidade de tribunais na CRP. O Ministro da Justiça, na altura, Mário Raposo encarregou Isabel de Magalhães Collaço de preparar um projecto de lei de arbitragem destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 243/84, atendendo à sua iminente inconstitucionalização. Os motivos que estiveram na origem do projecto foram essencialmente as alterações nas legislações internas de arbitragem de países como a Bélgica, Reino Unido, Irlanda do Norte, França e Espanha, além do caso de Portugal, assim como para a importância da Convenção de Nova York de 1958 sobre o reconhecimento e execução das decisões arbitrais, destinada a substituir o Protocolo de Genebra de 1923 relativo a cláusulas de arbitragem e a Convenção de Genebra de 1927, para a execução das sentenças arbitrais. Contudo, esta lei apresentava critérios de aplicação complicados, uma vez que apenas admitia a arbitragem mediante lei especial ou se se tratasse de relações de direito privado, critério este que não seria compatível com o ETAF em vigor nessa altura, pois este admitia a arbitragem de forma mais geral nas relações jurídicas de direito administrativo. Para este problema a doutrina, nomeadamente Sérvulo Correia, entendia que estas normas do ETAF não poderiam ser lesadas pelas restrições da LAV já que o ETAF seria lei especial relativamente à LAV.

Em 2011, adoptou – se uma nova lei (lei 63/2011, doravante NLAV) fundada nos estudos de António Sampaio Caramelo que se concentrava na patrimonialidade do direito como critério de arbitragem objectiva, quer isto dizer que, independentemente de se tratar de um direito publico ou privado o critério a ter em conta na arbitragem do litígio seria a natureza patrimonial do interesse controvertido. A LAV antiga estava pensada apenas para direito privado, com a nova lei da arbitragem o objectivo seria simplificar os critérios de aplicação de forma a serem mais adequados para estabelecer quais os litígios que poderiam ser dirimidos por tribunais arbitrais. Este critério da patrimonialidade permitiria, mais facilmente, selecionar esses mesmo litígios.
Sumariamente, podemos distinguir entre arbitragem voluntária e necessária. Em relação à primeira, decorre da vontade das partes, já a segunda é imposta por lei. Existe, também, a arbitragem ad hoc, que institui pontualmente e onde as partes escolhem os árbitros e a arbitragem institucionalizada pois é entregue a entidades previstas na lei destinadas à composição de litígios no âmbito do direito administrativo. Para Vieira de Andrade esta última modalidade trata – se de uma arbitragem administrativa desenvolvida por entidades administrativas, que não são totalmente independentes e que não constituem tribunais.
Em conclusão, e com já havíamos dito no início, a arbitragem apresenta vantagens incontestáveis. Além de ser um processo mais célere, porque a constituição do tribunal arbitral até à decisão não poderá exceder um ano, também é menos dispendiosa. E, por fim, o Estado fica menos sobrecarregado e não terá tantos gatos com a justiça. Todavia, Mário Aroso de Almeida, chama a atenção para as “brechas do legislador” que não permitem delimitar, expressamente, quais as matérias que poderão ser resolvidas por tribunais arbitrais e critica os limites que ainda são impostos. Com isto, entende se que, apesar de já se recorrer bastante a este meio de justiça ainda existem alguns entraves para que se trate de uma verdadeira alternativa.

Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, “Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II”, Almedina, 2012.

Moncada, Luís Cabral, “A Arbitragem no Direito Administrativo; uma Justiça Alternativa”, Revista O Direito, Ano 2010, III.

Silva,  Suzana Tavares da, “Revista de Direito Publico e Regulação” Faculdade de Direito de Coimbra, Março de 2010.

Internet:




Susana Gonçalves, nº 19872


[1] Acórdão n.º 250/96 do tribunal Constitucional.