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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O dever de decidir

                                                         

                                 

O dever de Decidir

            À figura do indeferimento tácito veio sobrepor-se a figura da acção de condenação à prática do  acto devido, tendo mesmo revogado aquela já que passou a englobar não só as situações de inércia como as de recusa de prática do acto devido(66º/1 e 67º/1-a) CPTA). Devendo portanto considerar-se revogado o artigo 109º/1 do CPA.

            Tal como nos diz Mário Aroso de Almeida “ a condenação à pratica do acto devido dirige-se à pratica do acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido”.

            A par da extinção desta figura também se abandonou o princípio de que era necessário esgotar o recurso hierárquico isto é que era necessário esgotar os meios de impugnação administrativa para se passar à impugnação contenciosa, devendo agora entender-se que não necessidade deste esgotamento podendo ambas ser pedidas em simultâneo (art 59º/5 CPTA).

            Apesar do afastamento do esgotamento do recurso hierárquico continuam a haver situações em que se impõe a impugnação administrativa necessária.

Impugnação Facultativa vs Necessária

                         A grande diferença entre uma e outra é a contagem de prazos para a proposição da acção de condenação à prática do acto devido. Nas facultativas o prazo de uma ano suspende-se durante o período de 3 meses para a decisão por parte da administração so se começando a contar a partir do fim desse mesmo prazo. Já nas necessárias o prazo não se suspende já que ele não começou ainda a contar-se, começando apenas essa contagem quando eliminadas todas as possibilidades de tutela procedimental.

A impugnação Facultativa

Inércia de 1º Grau: isto é, quando a administração nada faz após o pedido do interessado. Os artigos 166º e 161º do CPA mantêm sobre protecção dos meios de tutela procedimental as situações em que o particular é lesado pela inactividade administrativa face a uma sua pretensão.

Inércia de 2º Grau: quando num recurso administrativo para recorrer de uma situação de inercia se vem a verificar nova inércia administrativa. A consequência aqui será a do artigo 59º/4 do CPTA por remissão do artigo 69º/3 do CPTA. O decurso do prazo para que a administração se pronuncie sem que esta o fassa faz recomeçar o prazo para a acção de condenação.

A impugnação necessária

Nesta categoria cumpre distinguir os casos de inercia dos casos de recusa de prática do acto devido.

De acordo com os artigos 165º e 171º/1 do CPA  a conclusão do prazo de 30 dias sem que a administração se pronuncie gera inércia da administração. A partir deste conceito cumpre distinguir as seguintes situações:


1.      Situação anterior de inércia da administração

Era já contra essa situação que se agia aplicando-se portanto o artigo 69º/1 do CPTA. So apartir desta não resposta da administração é que se  começa a contar o prazo de um ano para a propositura da impugnação contenciosa, já que antes não havia ainda legitimidade processual para tal por não se ter esgotado o recurso administrativo que, como vimos, é nesta categoria obrigatório.


2.      Situação posterior de inércia da administração

Objecto da impugnação administrativa era um acto de recusa de pratica do acto e a administração incorre em posterior inércia, isto é, nada dizendo acerca da pretensão do interessado.  Nestes casos cumpre saber o valor da inércia. A inércia não vale como acto, não é contra isto que vamos reagir, não é esta a nossa causa de pedir por assim dizer. Se a inercia se verifica em segundo grau então subsiste o acto negativo primário sendo portanto contra este que iremos reagir. Aplicar-se-á a estes casos o artigo 59º/4 do CPTA por interpretação analógica dada a insuficiência do artigo 59º.



Uma nota aqui para dizer que este efeito de deixar perdurar o acto primário no tempo quando haja uma inércia administrativa secundária vale tanto para a impugnação administrativa necessária como para a facultativa.

Há então após o termino do prazo de decisão a conversão do acto primário em acto final começando ou recomeçando ( quer se trate de impugnação necessária ou facultativa, respectivamente) a contar-se o prazo para a impugnação contenciosa.

A inércia administrativa deixa a situação jurídica administrativa substantiva do requerente tal como ela se encontrava antes da sua emissão. Valendo apenas como ausência de pronúncia e não como acto administrativo que dê origem a uma causa de pedir autónoma. O que conta é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material impondo a prática do acto (artigos 66º/2 e 71º/1 do CPTA).

Acção de impugnação ou de condenação qual a mais adequada


De acordo com Mário Aroso de Almeida quando há acto de indeferimento o processo não deixa de ser impugnatório já que a “eliminação do acto negativo é requisito indispensável para que a administração possa ficar de novo constituída, por determinação do tribunal, no dever de praticar um acto administrativo sobre a mesma matéria.

Discordando de tal posição parece que se de facto houvesse um ingerência na esfera jurídica do interessado afectando os seus direitos, poderes e faculdades teria então a regulação ilegal de ser removida da esfera jurídica do interessado por uma sentença anulatória. Contudo, não pensamos assim já que “dada a prevalência constitucional das decisões jurisdicionais sobre quaisquer autoridades e a sua obrigatoriedade para todas as entidades publicas (artigo 205º/2 da CRP) a emissão de uma sentença de condenação dispensa um momento lógico de concomitante remoção de uma anterior recusa de tal prática.” ( Justiça administrativa nº 54 , O incumprimento do dever de decidir).

 Bibliografia: Mário Aroso de Almeida , Manual de processo administrativo
                      Justiça Administrativa nº54 , O incumprimento do dever de decidir.
Filipa Sousa, 21506. 

domingo, 20 de outubro de 2013

A ação popular em contencioso administrativo e tributário.

1. Definição

Definimos ação popular como uma ação judicial que permite a um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse pessoal, ter acesso à justiça para tutelar situações jurídicas materiais que são insuscetíveis de apropriação individual. O mesmo é dizer que esta ação permite que um grupo de indivíduos de certa comunidade proponha uma ação que pertence a todos os membros dessa comunidade não podendo, contudo, ser apropriado por nenhum deles em termos individuais. Apresentando-se assim o autor popular como defensor do interesse geral da coletividade ou comunidade.

2. Breve evolução História

A carta constitucional de 1826 foi o primeiro texto constitucional português a referir expressamente a ação popular no seu artigo 124º; posteriormente em 1842 pela primeira vez a legislação administrativa prevê no código administrativo a ação popular de natureza corretiva; numa terceira fase em 1878 aparece a figura da ação popular de natureza supletiva que permitia suprir as faltas dos órgãos públicos locais na defesa de bens e direitos da administração; A constituição de 1976 reconhece finalmente a ação popular como direito fundamental, integrando-a no âmbito dos direitos, liberdades e garantias; Finalmente com a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto remete para lei a configuração desta ação conferindo-lhe assim o desenvolvimento legislativo necessário.

3. Ação popular (Legitimidade, Objeto e Bens tutelados)

3.1 Legitimidade Ativa

a) Ação popular individual-  ação desencadeada em termos pessoais, tem neste caso legitimidade qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, art. 2º/1 da Lei 83/95;

b) Ação popular coletiva- ação desencadeada por associações de defesa de certos interesses coletivos, têm neste caso legitimidade as associações e fundações nos termos do artigo 32º/3 CRP e artigos 2º/1 e 3º da Lei 83/95. Têm que ter personalidade jurídica e tem de estar previsto nos objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa, só assim terão legitimidade. 


c) Ação popular pública- introduzida com a Lei 83/95 de acordo com o principio da liberdade conformadora permitindo que as autarquias locais defendam os residentes na área respetiva de circunscrição, artigo 2º/2 da Lei 83/95.



3.2 Bens tutelados

Saúde pública; Direitos dos consumidores; qualidade de vida; preservação do ambiente; preservação do património cultural; defesa dos bens de entidades públicas territoriais.

 

3.3 Objeto da ação popular

 

De acordo com o objeto da ação ela poderá ser:

a) Preventiva: pretende prevenir infrações contra certos interesses gerais;

b) Destrutiva ou anulatória: pretende determinar a cessação dessas infrações;

c) Repressiva: promove a perseguição judicial de certo tipo de infrações ou até mesmo dos agentes da infração;

d) Indemnizatória: pretende o ressarcimento de danos decorrentes da infração cometida; 


e) Supletiva ou substitutiva: visa a defesa de bens integrantes do património de entidades públicas, especialmente quando haja omissão da sua defesa pela atuação pública.


4. Desenvolvimento 

Do artigo 52º/3 da CRP retiramos que a ação popular não é entre nós tida como excecional, sendo considerada como "ação principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais"( Gomes Canotilho/ Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, Coimbra 1993, p. 283), expressando assim um verdadeiro direito fundamental.

Isto é-nos demonstrado pelas vantagens claras na utilização deste tipo de ação já que, há um regime geral de custas para certas ações, podendo haver mesmo a sua isenção (art. 20ª da LAP). A ampla intervenção do juiz e a eficácia do caso julgado são duas outras demonstrações destas vantagens. De acordo com a última, caso julgado, valerá o principio da eficácia erga omnes das decisões transitadas em julgado, exceto quando as ações sejam julgadas improcedentes por falta de provas ou quando o julgador deva atender às circunstâncias do caso concreto.

Uma outra vantagem é o facto de neste tipo de ação haver uma inversão da lógica de representação em juízo uma vez que o autor popular em juízo representa automaticamente, isto é, sem necessidade de mandato, todos os titulares de interesses ou direitos idênticos aos que ele pretende fazer valer em juízo. A única exceção a esta regra será a autoexclusão (art. 14º da LAP).


Questão diferente é a que impõe ao legislador a implementação do modelo constitucional de ação popular quer a nível civil, administrativo ou criminal, sob pena de inconstitucionalidade por omissão. Há sobre isto discussão doutrinária uma vez que para os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira não poderá o legislador criar uma ação popular constitucional. ( Gomes Canotilho/ Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, Coimbra 1993, p. 281) Por sua vez o professor Paulo Otero discorda utilizando como argumentação o princípio da máxima efetividade que se deve conferir aos direitos fundamentais e ainda que uma vez que o artigo 52º/3 da CRP remete para lei os casos e termos da configuração da ação popular, abre-se portanto uma possibilidade para a criação por lei de uma ação popular de constitucionalidade (Paulo Otero, A ação popular: configuração e valor no atual direito português, pagina 879). 

Uma outra grande discussão que é importante referir é a que gira à volta de saber se a ação popular é ou não uma forma de processo. Mais uma vez as opiniões divergem. Mário Aroso de Almeida defende que não, apontando como argumento o facto de as pessoas e as entidades que são referidas no artigo 9º/2 do CPTA disporem de legitimidade para recorrer a pretensões diversas que correspondem à ação administrativa comum ou especial vindo a tramitação da LAP introduzir apenas um conjunto de especialidades ao modelo normal de tramitação, não tendo contudo autonomia para se considerar uma forma independente de processo ( Mário Aroso de Almeida, manual de processo administrativo, Almedina, 2010, p.226). Já vieira de Andrade por seu lado parece incluir a ação popular nas formas de processo principais, dizendo contudo que o CPTA parece não qualificar as ações populares como tipos especiais de ações e designa estas como espécies qualificadas relativas a vários tipos de ações. ( Vieira de Andrade, A justiça administrativa Lições, Almedina, 2010, p. 152).



5. Conclusões

Podemos assim concluir numa primeira fase que a LAP transformou a ação popular de simples mecanismo de controlo da administração em instrumento de tutela jurisdicional de certos interesses comuns da coletividade.

Cumpre, contudo, dizer que a ação popular é um mecanismo de participação dos administrados no controle da legalidade da atuação da administração e ainda demonstra a participação do cidadão na condução política do Estado. Assim pensa igualmente o professore Vaz Pereira da Silva quando se refere a esta ação como inseparável da tutela dos interesses difusos e referindo-se posteriormente a estes interesses como modo de defesa da legalidade e do interesse público.

Assim podemos concluir que sendo certamente um instituto de democracia direta, um direito politico fundamental incluído no elenco de direitos, liberdades e garantias do artigo 52º da CRP corresponde à máxima liberal de que "o poder emana do povo". 


Bibliografia. 

Paulo Otero, A ação popular: onfiguração e valor no atual direito português;

Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada 3ª edição, Coimbra 1993;

Mário Oroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina 2010;

Vieira Andrade, A justiça administrativa - Lições, Almedina, 2010.