segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O dever de decidir

                                                         

                                 

O dever de Decidir

            À figura do indeferimento tácito veio sobrepor-se a figura da acção de condenação à prática do  acto devido, tendo mesmo revogado aquela já que passou a englobar não só as situações de inércia como as de recusa de prática do acto devido(66º/1 e 67º/1-a) CPTA). Devendo portanto considerar-se revogado o artigo 109º/1 do CPA.

            Tal como nos diz Mário Aroso de Almeida “ a condenação à pratica do acto devido dirige-se à pratica do acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido”.

            A par da extinção desta figura também se abandonou o princípio de que era necessário esgotar o recurso hierárquico isto é que era necessário esgotar os meios de impugnação administrativa para se passar à impugnação contenciosa, devendo agora entender-se que não necessidade deste esgotamento podendo ambas ser pedidas em simultâneo (art 59º/5 CPTA).

            Apesar do afastamento do esgotamento do recurso hierárquico continuam a haver situações em que se impõe a impugnação administrativa necessária.

Impugnação Facultativa vs Necessária

                         A grande diferença entre uma e outra é a contagem de prazos para a proposição da acção de condenação à prática do acto devido. Nas facultativas o prazo de uma ano suspende-se durante o período de 3 meses para a decisão por parte da administração so se começando a contar a partir do fim desse mesmo prazo. Já nas necessárias o prazo não se suspende já que ele não começou ainda a contar-se, começando apenas essa contagem quando eliminadas todas as possibilidades de tutela procedimental.

A impugnação Facultativa

Inércia de 1º Grau: isto é, quando a administração nada faz após o pedido do interessado. Os artigos 166º e 161º do CPA mantêm sobre protecção dos meios de tutela procedimental as situações em que o particular é lesado pela inactividade administrativa face a uma sua pretensão.

Inércia de 2º Grau: quando num recurso administrativo para recorrer de uma situação de inercia se vem a verificar nova inércia administrativa. A consequência aqui será a do artigo 59º/4 do CPTA por remissão do artigo 69º/3 do CPTA. O decurso do prazo para que a administração se pronuncie sem que esta o fassa faz recomeçar o prazo para a acção de condenação.

A impugnação necessária

Nesta categoria cumpre distinguir os casos de inercia dos casos de recusa de prática do acto devido.

De acordo com os artigos 165º e 171º/1 do CPA  a conclusão do prazo de 30 dias sem que a administração se pronuncie gera inércia da administração. A partir deste conceito cumpre distinguir as seguintes situações:


1.      Situação anterior de inércia da administração

Era já contra essa situação que se agia aplicando-se portanto o artigo 69º/1 do CPTA. So apartir desta não resposta da administração é que se  começa a contar o prazo de um ano para a propositura da impugnação contenciosa, já que antes não havia ainda legitimidade processual para tal por não se ter esgotado o recurso administrativo que, como vimos, é nesta categoria obrigatório.


2.      Situação posterior de inércia da administração

Objecto da impugnação administrativa era um acto de recusa de pratica do acto e a administração incorre em posterior inércia, isto é, nada dizendo acerca da pretensão do interessado.  Nestes casos cumpre saber o valor da inércia. A inércia não vale como acto, não é contra isto que vamos reagir, não é esta a nossa causa de pedir por assim dizer. Se a inercia se verifica em segundo grau então subsiste o acto negativo primário sendo portanto contra este que iremos reagir. Aplicar-se-á a estes casos o artigo 59º/4 do CPTA por interpretação analógica dada a insuficiência do artigo 59º.



Uma nota aqui para dizer que este efeito de deixar perdurar o acto primário no tempo quando haja uma inércia administrativa secundária vale tanto para a impugnação administrativa necessária como para a facultativa.

Há então após o termino do prazo de decisão a conversão do acto primário em acto final começando ou recomeçando ( quer se trate de impugnação necessária ou facultativa, respectivamente) a contar-se o prazo para a impugnação contenciosa.

A inércia administrativa deixa a situação jurídica administrativa substantiva do requerente tal como ela se encontrava antes da sua emissão. Valendo apenas como ausência de pronúncia e não como acto administrativo que dê origem a uma causa de pedir autónoma. O que conta é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material impondo a prática do acto (artigos 66º/2 e 71º/1 do CPTA).

Acção de impugnação ou de condenação qual a mais adequada


De acordo com Mário Aroso de Almeida quando há acto de indeferimento o processo não deixa de ser impugnatório já que a “eliminação do acto negativo é requisito indispensável para que a administração possa ficar de novo constituída, por determinação do tribunal, no dever de praticar um acto administrativo sobre a mesma matéria.

Discordando de tal posição parece que se de facto houvesse um ingerência na esfera jurídica do interessado afectando os seus direitos, poderes e faculdades teria então a regulação ilegal de ser removida da esfera jurídica do interessado por uma sentença anulatória. Contudo, não pensamos assim já que “dada a prevalência constitucional das decisões jurisdicionais sobre quaisquer autoridades e a sua obrigatoriedade para todas as entidades publicas (artigo 205º/2 da CRP) a emissão de uma sentença de condenação dispensa um momento lógico de concomitante remoção de uma anterior recusa de tal prática.” ( Justiça administrativa nº 54 , O incumprimento do dever de decidir).

 Bibliografia: Mário Aroso de Almeida , Manual de processo administrativo
                      Justiça Administrativa nº54 , O incumprimento do dever de decidir.
Filipa Sousa, 21506. 

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