O dever de Decidir
À figura do indeferimento tácito veio sobrepor-se a figura
da acção de condenação à prática do acto
devido, tendo mesmo revogado aquela já que passou a englobar não só as
situações de inércia como as de recusa de prática do acto devido(66º/1 e
67º/1-a) CPTA). Devendo portanto considerar-se revogado o artigo 109º/1 do CPA.
Tal como nos diz Mário Aroso de Almeida “ a condenação à
pratica do acto devido dirige-se à pratica do acto administrativo ilegalmente
recusado ou omitido”.
A par da extinção desta figura também se abandonou o princípio
de que era necessário esgotar o recurso hierárquico isto é que era necessário esgotar
os meios de impugnação administrativa para se passar à impugnação contenciosa,
devendo agora entender-se que não necessidade deste esgotamento podendo ambas
ser pedidas em simultâneo (art 59º/5 CPTA).
Apesar do afastamento do esgotamento do recurso hierárquico
continuam a haver situações em que se impõe a impugnação administrativa
necessária.
Impugnação Facultativa vs Necessária
A grande diferença entre uma e outra é a
contagem de prazos para a proposição da acção de condenação à prática do acto
devido. Nas facultativas o prazo de uma ano suspende-se durante o período de 3
meses para a decisão por parte da administração so se começando a contar a
partir do fim desse mesmo prazo. Já nas necessárias o prazo não se suspende já que
ele não começou ainda a contar-se, começando apenas essa contagem quando
eliminadas todas as possibilidades de tutela procedimental.
A impugnação Facultativa
Inércia de 1º Grau:
isto é, quando a administração nada faz após o pedido do interessado. Os
artigos 166º e 161º do CPA mantêm sobre protecção dos meios de tutela
procedimental as situações em que o particular é lesado pela inactividade
administrativa face a uma sua pretensão.
Inércia de 2º Grau:
quando num recurso administrativo para recorrer de uma situação de inercia se
vem a verificar nova inércia administrativa. A consequência aqui será a do
artigo 59º/4 do CPTA por remissão do artigo 69º/3 do CPTA. O decurso do prazo
para que a administração se pronuncie sem que esta o fassa faz recomeçar o
prazo para a acção de condenação.
A impugnação necessária
Nesta
categoria cumpre distinguir os casos de inercia dos casos de recusa de prática
do acto devido.
De
acordo com os artigos 165º e 171º/1 do CPA
a conclusão do prazo de 30 dias sem que a administração se pronuncie
gera inércia da administração. A partir deste conceito cumpre distinguir as
seguintes situações:
1.
Situação
anterior de inércia da administração
Era já contra essa situação que se agia
aplicando-se portanto o artigo 69º/1 do CPTA. So apartir desta não resposta da
administração é que se começa a contar o
prazo de um ano para a propositura da impugnação contenciosa, já que antes não havia
ainda legitimidade processual para tal por não se ter esgotado o recurso administrativo
que, como vimos, é nesta categoria obrigatório.
2.
Situação
posterior de inércia da administração
Objecto da impugnação administrativa era
um acto de recusa de pratica do acto e a administração incorre em posterior
inércia, isto é, nada dizendo acerca da pretensão do interessado. Nestes casos cumpre saber o valor da inércia.
A inércia não vale como acto, não é contra isto que vamos reagir, não é esta a
nossa causa de pedir por assim dizer. Se a inercia se verifica em segundo grau então
subsiste o acto negativo primário sendo portanto contra este que iremos reagir.
Aplicar-se-á a estes casos o artigo 59º/4 do CPTA por interpretação analógica
dada a insuficiência do artigo 59º.
Uma
nota aqui para dizer que este efeito de deixar perdurar o acto primário no
tempo quando haja uma inércia administrativa secundária vale tanto para a
impugnação administrativa necessária como para a facultativa.
Há
então após o termino do prazo de decisão a conversão do acto primário em acto
final começando ou recomeçando ( quer se trate de impugnação necessária ou
facultativa, respectivamente) a contar-se o prazo para a impugnação contenciosa.
A
inércia administrativa deixa a situação jurídica administrativa substantiva do
requerente tal como ela se encontrava antes da sua emissão. Valendo apenas como
ausência de pronúncia e não como acto administrativo que dê origem a uma causa
de pedir autónoma. O que conta é a pretensão do interessado e não o acto de
indeferimento cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material impondo
a prática do acto (artigos 66º/2 e 71º/1 do CPTA).
Acção de impugnação ou de condenação qual a mais adequada
De
acordo com Mário Aroso de Almeida quando há acto de indeferimento o processo não
deixa de ser impugnatório já que a “eliminação do acto negativo é requisito indispensável
para que a administração possa ficar de novo constituída, por determinação do
tribunal, no dever de praticar um acto administrativo sobre a mesma matéria.
Discordando
de tal posição parece que se de facto houvesse um ingerência na esfera jurídica
do interessado afectando os seus direitos, poderes e faculdades teria então a
regulação ilegal de ser removida da esfera jurídica do interessado por uma sentença
anulatória. Contudo, não pensamos assim já que “dada a prevalência constitucional
das decisões jurisdicionais sobre quaisquer autoridades e a sua obrigatoriedade
para todas as entidades publicas (artigo 205º/2 da CRP) a emissão de uma sentença
de condenação dispensa um momento lógico de concomitante remoção de uma anterior
recusa de tal prática.” ( Justiça administrativa nº 54 , O incumprimento do
dever de decidir).
Bibliografia: Mário Aroso de Almeida , Manual de processo administrativo
Justiça Administrativa nº54 , O incumprimento do dever de decidir.
Filipa Sousa, 21506.
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