segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Impugnação de Acto Administrativo Inválido e seu Objecto

Introdução ao objecto processual

   Para além do tribunal ou das partes, é elemento essencial do processo o objecto. Num processo declarativo, o objecto corresponderá às matérias jurídicas sobre as quais as partes pretendem que o tribunal se pronuncie, proferindo sobre tal uma decisão. O objecto surge desde logo aquando da propositura da acção, sendo pelo autor identificado na petição inicial, como sua pretensão. Esta apresenta-se definida pelo pedido concreto do autor, bem como pelos factos que o individualizam, isto é, pelos factos que constituem a causa de pedir.
   Deste modo, e nas palavras de Mário Aroso de Almeida, o objecto é o elemento de "conexão entre o processo e o direito substantivo". Isto porque o objecto enfrenta dois lados distintos: para além dos factos subjacentes às questões levadas ao tribunal, também se relaciona com a qualificação que as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso lhe atribuem.

Todo o direito ou interesse legalmente protegido é merecedor de tutela jurisdicional

   O sistema de tipicidade outrora adoptado pelo CPTA encontra-se, actualmente, abandonado, fruto da Reforma de 2002/2004. Ora, o ordenamento jurídico português, que já viu os tipos de pretensões que seriam admissíveis nos tribunais administrativos sujeitos a um regime de numerus clausus, encontra hoje uma consagração diferente no que a este ponto respeita. 
   Anteriormente, tanto pela lei como pela doutrina, era sustentada uma tese tradicional segundo a qual se entendia o objeto do processo administrativo segundo uma perspectiva dualista, conforme estivéssemos no âmbito de um recurso contencioso de anulação (sendo, aqui, o objecto processual o respectivo acto administrativo) ou do contencioso das acções (questões relativas a contratos ou responsabilidade civil, nos quais o objecto se consubstanciaria na admissão dos direitos subjetivos alegados). No entanto, esta dualidade - aparente, como expressa Vasco Pereira da Silva - era substituída por uma "unicidade da discussão sobre o objecto do contencioso de anulação" e uma não intencional ou desnecessária sobrevalorização do pedido. Alcança-se assim uniformidade entre o sistema constitucional (art. 212º/3 CRP) e o contencioso administrativo cuja tutela dos direitos dos particulares se afigura plena e efectiva, com o reformulado artigo 2° do CPTA, nomeadamente na garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2°, nº2, parte inicial). Contando que esteja em causa um direito ou interesse legalmente protegidos, entende-se que é merecedor de tutela jurisdicional, como se confirma pela redação - meramente exemplificativa - dos artigos 2°, nº2 (ou 37°, nº2) do CPTA.

Pretensões relativas a actos administrativos

   São elencados pela doutrina, a título de pretensões que implicam referência a actos administrativos, cinco tipos. O CPTA consagra apenas quatro no âmbito da acção administrativa especial, mantendo o quinto sob alçada do processo comum. O Código faz, assim, duas distinções: num primeiro quadro surgem três pretensões, destinadas à impugnação de um acto de conteúdo positivo praticado com o intuito de gerar alterações  na ordem jurídica existente, nomeadamente a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos (art. 50°, nº1 do CPTA); prevê, num segundo momento, em sede de sentença de condenação, a exigência à prática de um acto devido (arts. 66° ss.). A abstenção à prática provável de um acto provável, a "quinta" pretensão mencionada, o CPTA consagrou-a, como referido, enquanto forma de processo comum (art. 37°, nº2, al. c)).
   Como vimos, no âmbito das impugnações, podemos ter em causa um acto que não preenche todos os requisitos de existência (art. 120° do CPA) ou todos os de validade. Atendamos a estes últimos. Na falha de qualquer requisito legal acerca da validade de um acto da Administração, este fica sujeito a contestação e, reconhecida a invalidade, destruição do próprio e dos seus efeitos. Esta invalidade pode operar sob a forma de nulidade ou anulabilidade, sendo a regra esta, a excepção aquela, quer isto dizer que um acto só será nulo se a lei for expressa nesse sentido.

Impugnação de acto inválido em especial

   Quando se refere, como objecto processual de uma impugnação, o próprio acto impugnado, não se quer com isto fazer menção ao conceito técnico - configurado pela ciência processual - de objecto. O que se pretende é, como refere Mário Aroso de Almeida, indicar o acto anulado ou declarado nulo como um objecto mediato da sentença em questão, isto é, entender-se que "o quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos é o acto administrativo" em análise. Isto porque, ainda que o acto impugnado tenha relevo no processo, na medida em que é sobre ele que recai a alegada invalidade, invalidade essa que o tribunal vai ter em conta no julgamento da (im)procedência da acção, o objecto em si deve definir-se pela pretensão impugnatória deduzida pelo autor.
   Para além do descrito, há muito que se subtrai do objecto deste tipo de processo um outro elemento, respeitante ao caso julgado material e que comina com solução prespectivada no nº2 do artigo 95° ou os nºs 2 e 3 do 141° do CPTA.
   Tem-se entendido que o caso julgado material, para além de incidir sobre o reconhecimento da invalidade do acto em causa, deve também instituir um certo limite à futura actuação da Administração, na medida do poder manifestado, bem como proibir a reincidência nas ilegalidades tidas, pelo tribunal, como efectivamente cometidas na prática desses actos. Assim, considera-se que o objecto do processo tem uma dimensão dupla, sendo que, para além do referido reconhecimento da invalidade e consequente anulação ou declaração de anulabilidade, ainda se obtém (ou pretende obter), pelo tribunal, o reconhecimento de que a Administração actuou de forma infundada (no respeitante a vícios tanto sobre pressupostos ou conteúdo do acto, como sobre procedimento, forma ou exercício de poderes discricionários). 
   É esta segunda dimensão que o CPTA apoia expressamente, quando atribui ao tribunal o dever de "pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado" (art. 95°, nº2). Sendo uma causa de invalidade de um acto alegada e considerada procedente, mas havendo outra(s) para além dela, não deve o tribunal abster-se de a(s) conhecer. Esta solução visa evitar que a Administração ouse renovar o acto, eliminando o vício discutido anteriormente, mas mantendo um outro. A faculdade prevista no artigo 141°, nºs 2 e 3 surge na mesma linha, dando às partes a possibilidade de recorrer de uma sentença favorável a respeito da anulação ou declaração de nulidade, mas desfavorável na (im)procedência de outro vício. 
   Ainda que com a jurisprudência em sentido diverso, Aroso de Almeida opta defesa de que uma pretensão impugnatória do autor possa recair sobre a globalidade das causas de invalidade do acto impugnado - integrando, todas elas, a mesma causa de pedir - e não implique a ampliação do objecto processual. Não considerando que cada causa de invalidade tenha de corresponder, necessariamente, a uma pretensão autónoma, atribui sentido a uma discussão plena, no processo, da pretensão anulatória unitária. Não obstante, o ónus de invocação superveniente dos eventuais vícios do acto recai sobre o autor.
   Fazendo uma interpretação própria do artigo 95°, nº2, afirma que este, quando permite a identificação pelo tribunal de outras ilegalidades, que não só as alegadas pelo autor, está tão-só a possibilitar uma extensão das preclusões decorrentes da sentença à futura actuação da Administração.

   Perante o descrito, aceitando a dedução de uma pretensão que se reporte, globalmente, aos vários vícios do acto, sem que a tal invocação superveniente implique uma ampliação do objecto, e na medida do princípio da procura da verdade material por parte do juiz, é plausível que reconheçamos que não há divergências no objecto aquando da identificação, pelo tribunal, de novas - não invocadas - causas de invalidade.


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Bibliografia

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009.

ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina 2010.

ALMEIDA, Mário Aroso de, "Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes", Coimbra 2002.

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