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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

As sentenças de condenação à prática de acto administrativo devido entre as brumas da discricionariedade

Se durante o séc. XIX o princípio da separação de poderes se afigura bastante rígido, com o evoluir dos tempos segue-se para um princípio de equilíbrio e interdependência entre as funções do Estado, como se comprova pelo art. 111.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Concretizando: para fazer face aos ilimitados abusos de poder por parte dos monarcas absolutistas - que concentravam em si simultaneamente as funções de legislador, juiz e administrador – e para impedir a concentração de todo o poder num determinado órgão do poder público, vieram limitar-se severamente as funções do Estado, que deveriam pertencer a órgãos diferentes e cada um estaria habilitado a exercer apenas uma função.
Nesse período, a inflexibilidade deste princípio tinha sentido e utilidade enquanto meio mais seguro na protecção e defesa efectiva dos direitos dos particulares. Com a evolução para uma Administração contemporânea prestadora foram-se entrecruzando cada vez mais as várias tarefas que lhe eram cometidas.
Deste modo, o princípio da separação de poderes tem sido optimizado e transformações profundas têm ocorrido no seio do Contencioso Administrativo, nomeadamente quanto à delimitação das funções estaduais, cujos critérios a atender são os de aptidão, responsabilidade e legitimidade dos órgãos.
Há que proceder, através deste princípio, à distinção sucinta entre a função jurisdicional (dever de julgar) e a função administrativa (dever de administrar) que tanta confusão e interpretações erróneas já criaram.
Partindo da lei constitucional, no seu art. 202.º/1 e 2 refere-se que os tribunais são incumbidos da tarefa de interpretar e aplicar a Constituição, as leis e demais actos normativos pela “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Então, como nos refere ANTÓNIO CADILHA, pode caracterizar-se a função jurisdicional como tendo por fim apenas a dirimição de litígios mediante a aplicação do direito a um caso controvertido [1] e não funcionalizar essa resolução a outros fins, as decisões serão sempre concretas e individuais. Relativamente à função administrativa, atendendo aos arts. 266.º e 267.º da CRP, a sua actividade consistirá na prossecução de tarefas próprias tendentes à satisfação das necessidades colectivas, levadas a cabo por órgãos do Estado ou outra entidade.  
Na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA[2], o problema assentava na “confusão” entre julgar e administrar e no pensamento erróneo de que “condenar” a Administração era a mesma coisa que “praticar actos em vez dela”, ou que “substituir” a actuação das autoridades administrativas pela dos tribunais. Mas já se concluiu que condenar a administração à prática de actos administrativos devidos – que esta ilegalmente omitiu ou se recusou a praticar – que cabe na função jurisdicional dos tribunais, é bem diferente de uma situação em que o tribunal se substitua à Administração e se imiscua nas suas próprias escolhas e decisões. Nesta última hipótese, estamos perante a função administrativa no âmbito da sua reserva de lei e da sua discricionariedade.
Esclarecida esta questão importa agora fazer referência à noção de discricionariedade administrativa, enquanto modo de realização do direito no caso concreto mediante escolhas que, sendo da responsabilidade da Administração, não são livres[3] (VASCO PEREIRA DA SILVA) ou na definição de MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS espaço de livre actuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade ou juridicidade, tem como base a (…) escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis[4]
Releva destrinçar este conceito para clarificar que estamos perante uma habilitação normativa que deriva do próprio princípio da legalidade, são inúmeras as situações em que os conceitos indeterminados presentes nas normas habilitantes proporcionam à Administração o “espaço de manobra” necessário a boa condução das decisões, como tal, existindo ausência de discricionariedade o sistema administrativo paralisaria – na medida em que as normas por terem que ser gerais e abstractas, e, neste caso, desprovidas de margem de livre apreciação por parte da Administração, prejudicariam seriamente os interesses dos particulares aquando da tomada de decisões pois seria impossível aplicar-se uma solução justa e adequada ao caso concreto.
Ora, para ser salvaguardada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares (art. 268.º/4 da CRP) é necessário o emprego de normas permissivas, todavia há que referir que a discricionariedade não é sinónimo de ausência de critérios ou de arbitrariedade, e que, como refere ANTÓNIO CADILHA, o espaço de livre decisão não significa espaço livre de direito[5], sendo a lei fundamento, critério e limite da função administrativa.
Discricionariedade[6] implica sempre uma ponderação conseguida através da densificação das chamadas “zonas livres”, estando de qualquer modo – e dentro de alguns limites - sujeita ao controlo jurisdicional constitucionalmente garantido. Controlo esse que, como referido, não pode ser total, podemos afirmar que há aqui uma reserva da administração decorrente da separação de poderes, tornando a citar ANTÓNIO CADILHA[7]: o juiz administrativo pode intervir apenas e na medida em que a questão a julgar seja uma questão de legalidade ou juridicidade, que compete aos tribunais avaliar (…). Temos que atender à ratio da disposição – prossecução de interesses públicos e satisfação de necessidades colectivas - e esta prende-se com a proximidade e adequação aos casos reais e concretos dos particulares que a Administração, na sua autonomia, tem e não os Tribunais[8].      
Feito o enquadramento geral, entramos agora na análise da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido onde se pretende explicitar qual o objecto das acções nas quais um particular requer a prática de um acto ilegalmente omitido ou recusado (art. 66.º/1 do CPTA).
            É preciso referir que foi a partir das sucessivas revisões constitucionais da Constituição de 1976 e, em particular, com a revisão de 1997 que se vem introduzir um Contencioso de plena jurisdição. Deste modo, adquire-se, com a possibilidade de condenar a Administração à prática do acto que se tenha ilegalmente recusado a proferir ou que tenha omitido, um meio processual mais forte que faz jus ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos particulares.
Neste seguimento, e preferindo-se a Verpflichtungsklage alemã (uma verdadeira acção condenatória da Administração) ao modelo francês, é criado um meio de natureza condenatória com efectiva utilidade prática – pois até aqui apenas era possível impugnar o “acto fictício” de indeferimento tácito ou aquele de conteúdo desfavorável que consubstanciasse a recusa.
            Temos, então, duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (art. 66.º/1 do CPTA):
i) Condenação à prática de um acto administrativo fruto de uma omissão ilegal por parte da Administração;
ii) Condenação à prática de um acto administrativo favorável ao particular em compensação daquele desfavorável ilegalmente praticado.

            Neste âmbito, o objecto do processo, i.e. a matéria sobre a qual o tribunal se deverá pronunciar, é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento como se transcreve do art. 66º/2 do CPTA, integrando-se aí o pedido (imediato e mediato) e a causa de pedir.[9]

          VASCO PEREIRA DA SILVA defende que nas disposições legais estamos perante uma concepção ampla do objecto do processo pois abrange quer as omissões legais quer actos de conteúdo negativo, portanto o objecto do processo nunca será o acto administrativo per si, mas sim o direito que o particular tem ao exercício de determinada conduta por parte da Administração. VIEIRA DE ANDRADE[10], por outro lado, adopta uma concepção mais restritiva do objecto considerando sempre que o acto devido é aquele que deveria ter sido emitido pela Administração e que não o foi, aparentemente valorizando o pedido imediato em detrimento das restantes partes que também constituem o objecto processual.
      A definição do objecto do processo amplamente considerada tem todo o relevo prático pois nomeadamente a solução dada pelo art. 71º/1 do CPTA obriga a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão material do interessado, não se limitando a devolver a questão à Administração – anulando o acto, ou declarando-o nulo ou inexistente. Assim, pode sem dificuldade retirar-se da norma legal que o pedido não se cinge à condenação à prática do acto devido, tendo que se relacionar com a posição jurídica do particular que se pretende tutelar e com a actuação ilegal da Administração – a causa de pedir.
            Encontramo-nos agora aptos a analisar o cerne da questão: o âmbito das sentenças de condenação à prática de acto administrativo devido, que nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[11] são processos de geometria variável por estarem em causa pretensões jurídicas e efeitos distintos. 

            Os casos em que pode ser pedido este tipo de sentenças condenatórias são aqueles em que:

i)              Tendo sido constituída a Administração no dever de decidir esta nada faz – omissão pura (art. 67.º/1 a) CPTA);
ii)                  Existindo um acto de conteúdo desfavorável ao particular, a Administração se recuse a praticar o acto devido (art. 67.º/1 b) CPTA); ou se recuse expressamente a apreciar o pedido à prática do acto (art. 67.º/1 c) CPTA);
iii)                Havendo uma decisão em parte coincidente com a pretensão do particular mas que ainda assim não o satisfaz plenamente, o acto deve ser parcialmente recusado dando lugar a uma cumulação de pedidos (art. 70.º/3 CPTA).

Quanto aos poderes de pronúncia do tribunal que decorrem do art. 71.º do CPTA, importa distinguir as duas grandes modalidades:

i)                    No nº1 - Sentenças de condenação estrita  
O tribunal pronunciando-se sobre a pretensão material do interessado, impõe a prática do acto devido. Aqui a Administração deve praticar um determinado acto de conteúdo específico e densificado, cumprindo com os requisitos previamente estabelecidos pela norma que lhe confere competência. Não havendo qualquer margem de livre apreciação.

ii)                  No nº2 – Sentenças quadro
Esta norma aplica-se nas situações contrárias, aquelas em que para a decisão do caso concreto é preciso atender a valorações próprias do exercício da função administrativa, portanto no âmbito da sua discricionariedade.

Nesta segunda hipótese, é necessário respeitar o princípio da separação de poderes, deixando à Administração o papel principal na sua actuação – evitando-se deste modo um controlo excessivo e possivelmente inadequado por parte dos tribunais. ANTÓNIO CADILHA embora reconhecendo a obrigatoriedade de delimitação do núcleo essencial da função administrativa, não considera que se possa retirar a ilação de que a Administração tenha o “direito de primazia” por forma a ser ela a adoptar a primeira decisão conformadora de uma situação jurídico-administrativa.[12] Compreende-se esta posição e tem os seus fundamentos na opinião que expressa mais à frente: “Assim, quer em sede de discricionariedade estrita, quer no domínio da valoração de conceitos verdadeiramente indeterminados, encontramos parcelas vinculadas, que limitam o poder concretizador da Administração, e zonas de livre apreciação e decisão, que consubstanciam uma verdadeira manifestação de autonomia administrativa.”.[13]

            As situações do art. 71.º/2 do CPTA parecem integrar quer os casos de discricionariedade efectiva[14], quer as circunstâncias em que apesar da margem legal para escolhas, resulta da apreciação do caso concreto apenas uma solução legalmente possível – redução da discricionariedade a zero. Ora, se de uma variedade de soluções possíveis se passa a estar obrigado a agir em determinado sentido, então, poder-se-ia retirar daqui a possibilidade de o tribunal condenar logo a Administração à prática do acto, determinando-lhe o seu conteúdo – uma vez que não há qualquer liberdade de escolha.

            Esta solução não pode ser colhida, em grande medida por se prender com o facto de o tribunal no momento em que condena a Administração à prática do acto de conteúdo fixado por ele está, sem sombra de dúvidas, a fazer valorações próprias da função administrativa – por conseguinte, a menos que a Administração já tenha procedido àquele juízo de determinação do conteúdo do acto, o tribunal não pode, mesmo nestas situações de redução da margem de discricionariedade a zero, imiscuir-se nos poderes da Administração, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes.

            Resta tecer umas últimas considerações sobre o tema e clarificar o papel dos tribunais neste âmbito. Os poderes de pronúncia do tribunal aquando de sentenças de condenação estrita não levantam problemas pois, como já se viu, impõe-se à Administração uma prática concreta e densificada (art. 71.º/1 CPTA).
É quanto às sentenças-quadro (art. 71.º/2 CPTA) que importa fazer umas últimas anotações. Estas implicam que o órgão jurisdicional proceda a uma delimitação pela negativa do conteúdo do acto, introduzindo parâmetros de actuação, por forma a alertar a Administração para erros e ilegalidades do passado. A Administração continua a exercer integralmente a sua faculdade de escolha entre as melhores soluções a dar ao caso concreto, limitando-se o tribunal a facilitar essa tarefa, procurando-se um equilíbrio entre estas duas funções do Estado, com respeito e atenção pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares (art. 268.º/4 CRP).          

            De notar que a opinião quanto a este tópico não é uniforme na Doutrina. Na opinião de MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO a discricionariedade presente no nº 2 do art. 71.º é a quadratura do círculo, quase uma impossibilidade jurídica![15] Porque na sua interpretação o tribunal não pode “explicitar as vinculações a observar pela Administração” e não determinar o conteúdo do acto a praticar – procedendo à usurpação do exercício da função administrativa. Para a autora, a pronúncia jurisdicional pelo tribunal acaba por ditar o conteúdo do acto, embora tal seja proibido por lei, e o maior problema que se levanta é em sede de responsabilização, uma vez que seria o tribunal o responsável pelas decisões, de facto tomadas, mas a haver responsabilização de algum órgão seria a Administração.
Em suma, para MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO nem podem os tribunais assumir essa responsabilidade pelas decisões administrativas discricionárias, em matéria administrativa, a qual será pedida, à autoridade administrativa – desde logo, eles não são passíveis dessa responsabilização política que pode ser exigida à Administração (…)[16].

Podemos concluir, então, que a evolução e a superação dos traumas do Contencioso Administrativo tem sido progressiva mas tem dado os seus frutos. Esta acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido é a prova disso mesmo, este mecanismo - que alguns poderão criticar – tem permitido uma coordenação e entreajuda dos dois órgãos, culminando numa mais séria garantia de protecção dos direitos e interesses dos particulares. Porquanto se compreende que não dando total discricionariedade à autoridade administrativa nem obrigando a um controlo demasiado severo pelos tribunais, advêm as maiores vantagens – uma limitação ponderada traz o melhor dos dois mundos: permite que a Administração atenda às necessidades dos interessados com o devido cuidado e proximidade cumprindo ao mesmo tempo os critérios de legalidade impostos pelo controlo dos Tribunais.          


Texto escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.


Sara Garcia de Sousa
Nº 20619


Bibliografia:
CADILHA, ANTÓNIO, “Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia”, vol. II, Coimbra Editora, 2010.

PORTOCARRERO, MARIA FRANCISCA, STVDIA IVRIDICA 92 AD HONOREM – 3 ARS IVDICANDI, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves”, vol. III

REBELO DE SOUSA, MARCELO / SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, “Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I, 2ª edição, 2006.

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009.




[1] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.168.
[2] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 377 e 378.
[3] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 378.
[4] Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª edição, 2006, p.184
[5] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.166.
[6] Esta “zona livre” poderá ser de discricionariedade de acção (liberdade de escolha entre agir ou não agir); de discricionariedade de escolha (poder de escolha entre alternativas tipificadas na lei) ou de discricionariedade criativa (faculdade de criar uma actuação administrativa concreta com base e dentro dos limites legais) no conceito de Sérvulo Correia apud MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª edição, 2006, p.184
[7] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.170.
[8] O próprio Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) refere no seu art. 3.º/1 o princípio da separação e interdependência de poderes como critério delimitador das suas funções, bem como nos arts. 71.º/2 e 95.º/3 quando menciona que “o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”.
[9] Vide VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 383: Pedido imediato (o efeito pretendido pelo autor), o pedido mediato (o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito) e a causa de pedir (o acto ou facto que constitui a razão jurídica da actuação em juízo).
[10] Apud VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 383.
[11] Apud VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 392.
[12] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.193.
[13] Idem, p. 195.
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA demonstra que estas sentenças têm simultaneamente uma vertente condenatória, quanto à prática do acto, e uma vertente de simples apreciação no que toca à explicitação dessas vinculações discricionárias, a sua simples indicação não consubstancia qualquer juízo valorativo característico da Administração – assim sendo, o tribunal, ao esclarecer essas vinculações, não estará a administrar. Vide VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 394.

[15] MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO, STVDIA IVRIDICA 92 AD HONOREM – 3 ARS IVDICANDI, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, vol. III, P. 458.
[16] Idem, p. 464 e 465.

domingo, 20 de outubro de 2013

A cumulação de pedidos no Pós Reforma do Contencioso Administrativo

A grande Reforma do Contencioso Administrativo introduzida em 2004 consagra, entre outros aspectos decisivos da nova organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, o princípio da livre cumulabilidade de pedidos num mesmo processo. Este princípio, enquanto novo meio de gestão processual, vem simplificar o acesso à justiça, permitindo uma apreciação mais célere[1][2] na medida em que pedidos directamente ligados entre si – que sejam relativos à mesma relação jurídica material - sejam decididos juntamente. Garante-se, assim, uma maior tutela jurisdicional efectiva dos particulares como pugna a nossa Constituição no seu artigo 20.º e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) no art. 2.º.
A cumulação de pedidos encontra-se prevista no art.4.º integrado nas disposições fundamentais da Parte Geral e no art. 47.º, ambos do CPTA, quanto às acções administrativas especiais.
Importa dar a devida relevância às profundas alterações que esta Reforma provocou no quadro de competências hierárquicas dos tribunais administrativos, pois só desta forma se pode compreender a disposição do art. 5.º do CPTA que expressa a possibilidade de não obstante os pedidos em questão poderem corresponder a diferentes formas de processo serem cumulados, remetendo para a forma da acção administrativa especial. Esta situação torna-se comum actualmente dado o alargamento das competências dos tribunais de círculo que, como fica demonstrado pelos artigos 24.º/1 e 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), têm a devida competência para conhecer e decidir sobre praticamente todos os processos da jurisdição administrativa. Resultado disso é a disposição prevista no art. 21.º/1 do CPTA, que concede àqueles competências para a apreciação de pedidos que pertenceriam a tribunais superiores.
Permanecem fora deste domínio as excepções referidas na lei – nomeadamente em matéria de recursos administrativos, que constam da incumbência dos tribunais centrais (art. 37.º do ETAF) e do Supremo Tribunal Administrativo (art. 27.º do ETAF).

Quanto ao sentido de cumulação de pedidos como consta no art. 4.º CPTA é necessário atentar nos critérios gerais da noção imposta pelo nº1: alínea a) – “A causa de pedir seja a mesma e única, ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;” – e alínea b) – “Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”.
Os casos de cumulação tipificados nos arts. 4.º/2 e 47.º/1, 2 e 4 CPTA embora meramente exemplificativos demonstram as situações-regra que mais chegam, agora, aos tribunais administrativos. 
Pondo de lado uma enumeração algo exaustiva que reproduziria o conteúdo do art. 4.º/2 e do art. 47.º, vou apenas salientar os casos mais significativos de possibilidade de cumulação:

i)          Pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo cumulado com:
             - o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se aquele acto (ilegal) não tivesse sido praticado (al. a));
              - o pedido de declaração de ilegalidade daquele acto (al.b));
           - o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa daquele outro acto (al. d));
               - o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva (al. e));
               - o pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados (al. f));
              - o pedido de condenação da Administração à prática do acto devido, em substituição do acto praticado (art. 47.º/2 a)).

ii)      Pedido relativo a questões de validade, interpretação ou execução de contratos cumulado com a impugnação de actos administrativos praticados na relação contratual (al. g)).

iii)          Pedido de impugnação de actos administrativos ilegais cumulado com o pedido de condenação da Administração ao cumprimento de deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado (art. 47.º/2 b)).[3]  

Estas são algumas das inovações trazidas pela Reforma do Contencioso Administrativo que contribuíram para uma redução no número de processos nos tribunais administrativos. Pois que com o aumento dos litígios que se regista desde os últimos trinta anos tornou-se imperativo criar mecanismos que levassem os tribunais a pronunciar-se sobre o mérito de todas as causas em tempo útil.

Sobre esta questão, interessa aludir à evolução do processo de execução de julgados. Anteriormente, se estivesse em causa a anulação de um acto administrativo, o pedido principal [i.e. aquele, de facto, pretendido pelo sujeito activo] por exemplo, o de condenação da Administração à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não houvesse sido praticado, seria deduzido apenas num momento posterior – dependendo sempre da decisão favorável dos tribunais, no caso, da anulação contenciosa.
Actualmente, o art. 173.º CPTA estabelece a possibilidade de os particulares, caso assim o entendam (art. 47.º/3 CPTA), intentarem os dois pedidos pretendidos no mesmo momento processual, i.e. um pedido dirigido à imposição da prática dos actos e operações que, após a anulação, sejam devidos para reconstituir a situação que deveria existir se o acto anulado não tivesse sido praticado e do cumprimento dos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.[4] Suscita-se assim a antecipação do pedido principal, evitando-se a desnecessidade de um segundo processo declarativo. Resultado: maior economia processual, quebra da habitual inércia da Administração e decisões de mérito quanto a um maior número de litígios.

Por último, resta-me fazer referência aos casos de cumulação de impugnações de actos administrativos, cuja previsão se encontra no art. 47.º/4 CPTA, embora actualmente não sejam um problema, na medida em que já não estão maioritariamente sujeitas a diferentes formas de processo. Todavia, naqueles casos em que a decisão deve competir a um tribunal superior devem aplicar-se as regras do art. 21.º/1 CPTA, como já tinha sido demonstrado anteriormente.

Observadas as normas legais do direito substantivo, cumpre retirar algumas conclusões.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que esta possibilidade de cumulação de pedidos será sempre uma faculdade do particular e nunca um ónus imposto pelo Direito, como se pode retirar do art. 47.º/3 do CPTA.
E é nesse sentido que aparece o adjectivo “livre” no princípio da cumulabilidade de pedidos, não se podendo cair em erro e julgar que este novo princípio abrange todas as situações jurídicas materialmente relevantes no âmbito do Contencioso Administrativo, há que atentar sempre na definição que o art. 4.º/1 CPTA expressa para averiguar se determinada cumulação é possível.
A acrescentar, devo salientar a importância que este princípio teve no alargamento e flexibilização do objecto processual, permitindo uma concentração de pedidos que leva a maior racionalidade e eficiência no tratamento dos processos administrativos.
Finalmente, termino pegando nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE “talvez se possa afirmar que a cumulação de pedidos constitui, associada ao alargamento da protecção cautelar, a mudança mais significativa que a reforma produziu para assegurar um acesso efectivo dos particulares à justiça administrativa e aquela que vai implicar uma maior capacidade de adaptação do juiz para adequação do processo às necessidades práticas.”[5].

Texto escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.


Sara Garcia de Sousa
nº 20619


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina 2010.
AMARAL, Diogo Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo” 3ªedição.
ANDRADE, Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ªedição.
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009.




[1] Vieira de Andrade, numa óptica diferente, alerta para a possibilidade de a cumulação de pedidos poder conduzir a uma menor celeridade na tramitação processual designadamente quando dela resultassem dificuldades na instrução. Refere que a cumulação é uma faculdade do autor que deve ser utilizada astutamente por forma a não lhe ferir as próprias expectativas na condução do processo.
[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, p. 179 – 181.
[3] Fenómeno que no direito alemão é referido como Stufenklage: trata-se de permitir a possibilidade de existir a cumulação do pedido de anulação de determinado acto administrativo com outras pretensões que dependam directamente da procedência do primeiro pedido. São deduzidas ambas no âmbito do mesmo processo impugnatório [por questões de maior eficiência e economia processual] para deferimento em conjunto caso o tribunal aceda ao pedido de anulação.
Vide DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, p.70 – nota de rodapé 56.
[4] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, p. 72.
[5] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, p.181.