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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O prazo de um mês para impugnar um acto ferido de nulidade (101º CPTA) VS o princípio geral de invocabilidade a todo o tempo da nulidade (134º/2 CPA)

O contencioso pré-contratual encontra-se regulado nos artigos 100º a 103º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e constitui uma das modalidades de processos principais urgentes. Note-se que não deixa de constituir um meio processual principal que se destina a obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, não obstante a sua tramitação mais simplificada e o encurtamento dos prazos processuais.

Tal como resulta do artigo 100º/1 do CPTA, a este processo aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da "secção I do capítulo II do título III”, o que significa que o processo de contencioso pré-contratual obedece à tramitação estabelecida para a acção administrativa especial, regulada nos artigos 78º e seguintes do CPTA. Existem, contudo, algumas especificidades quanto ao contencioso pré-contratual, nomeadamente no que diz respeito ao prazo. De acordo com o artigo 101º do CPTA, os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou da data de conhecimento do acto. 

A natureza urgente dos processos de impugnação relativos à formação dos contratos previstos no artigo 100º/1 do CPTA corresponde a uma exigência da Directiva n.º 89/665/CEE (primeira Directiva “meios contenciosos”) e provinha já do regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/98. Até à reforma de 2002, o prazo do sentido era de 15 dias, tendo sido criticado por ser excessivamente curto, sem que as directivas impusessem solução tão exigente. 

Uma das questões que se tem colocado quanto a este prazo de um mês previsto no artigo 101º do CPTA é a de saber se o mesmo se aplica quanto estejam em causa tanto actos anuláveis como actos nulos ou juridicamente existentes.

Quanto aos actos anuláveis, não restam dúvidas de que o artigo 101º do CPTA prevalece sobre a norma do artigo 58º/2 do CPTA, que estabelece para a acção administrativa especial um regime diferenciado de prazos, consoante se trate da impugnação de actos nulos ou inexistentes ou de actos anuláveis ou a impugnação seja promovida pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado. Ou seja, estes têm que ser impugnados no prazo de um mês, sendo este prazo aplicável tanto ao Ministério Público como aos restantes interessados.[1]

Já não é tão linear saber se o prazo do artigo 101º do CPTA é também aplicável aos actos nulos ou juridicamente inexistentes. A jurisprudência tem vindo a considerar que o prazo de um mês é aplicável independentemente do fundamento de ilegalidade invocado ,i.e., será aplicável ainda que seja suscitada a nulidade do acto administrativo.[2]
Alguma doutrina tem, todavia, defendido que o artigo 101º do CPTA, enquanto norma processual não pode afrontar o regime de direito substantivo aplicável aos actos nulos, que provém do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA). Na verdade, os actos nulos, quando proferidos no procedimento pré-contratual, mantém a sua característica de ineptidão intrínseca para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, com as consequências que lhe são próprias, designadamente no plano da invocabilidade a todo o tempo, por qualquer interessado (134º/2 CPA).

Maria João Estorninho entende que "não faz sentido aplicar este regime aos actos nulos, uma vez que a nulidade pode ser declarada a todo o tempo. Assim, o esgotamento do prazo indicado no Artigo 101º do CPTA não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo nulo. Passado um mês, deve admitir-se a possibilidade de impugnação por via da acção administrativa especial".[3] 

Também Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida defendem que, mesmo a entender-se que o decurso do prazo previsto no 101º do CPTA impede o interessado de impugnar o acto nulo em sede de contencioso pré-contratual, a impugnação deste acto pode ser efectivada, sem dependência de prazo, através da acção administrativa especial[4],i.e., não se pretende atribuir ao interessado a faculdade de deduzir a impugnação contenciosa num prazo mais longo, em detrimento do regime especial do artigo 101º do CPTA, mas antes possibilitar uma reacção jurisdicional que permite assegurar a tutela do regime substantivo da nulidade, tendo em conta que o acto é em si inapto para produzir efeitos jurídicos. 

Por outro lado, André Salgado de Matos faz uma interpretação restritiva do 101º do CPTA, entendendo que esta disposição tem apenas o sentido de determinar a aplicação de um prazo especial de impugnação àqueles actos administrativos pré-contratuais para os quais a lei substantiva já preveja um prazo geral de impugnação que, de outro modo, lhes seria aplicável: “ou seja, o artigo 101º CPTA limita-se a diminuir, no caso especial dos actos administrativos pré-contratuais, o prazo geral de três meses de impugnação dos actos anuláveis [artigo 58º/2 b) CPTA].”[5] Vem ainda a concluir que[6], ao contrário de Maria João Estorinho e Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o meio processual regulado nos artigos 100º e seguintes do CPTA pode ser utilizado quer em relação a actos pré-contratuais meramente anuláveis, desde que a impugnação ocorra dentro do prazo de trinta dias, quer em relação a actos nulos ou inexistentes, ainda que neste caso sem dependência do prazo.

Esta última posição, sufragada por André Salgado de Matos, não parece que possa proceder. Em primeiro lugar, tendo sido fixado um regime especial para a impugnação de actos pré-contratuais e fixado para esse efeito um prazo de impugnação único é, seguramente, sinal de que o legislador pretendeu afastar o bloco normativo que resulta do artigo 58º CPTA. Não parece plausível que se afaste o regime quanto aos actos anuláveis e se aplique subsidiariamente o disposto quanto aos actos nulos, quando existe disposição específica nesta sede (disposição essa que não faz qualquer distinção entre actos anuláveis e nulos). Além do mais, a possibilidade de impugnação a todo o tempo de actos nulos, com sujeição ao processo urgente de contencioso pré-contratual inviabilizaria os objectivos que estão subjacentes à própria instituição de um meio processual urgente. Mais, a impugnação a todo o tempo dos actos nulos, ainda que admissível por via do processo de contencioso pré-contratual, acabaria, em regra, por gerar um pedido indemnizatório (102º/5 CPTA), não trazendo nenhuma vantagem complementar em relação à propositura autónoma de uma acção de responsabilidade pré-contratual.[7]

Também a posição defendida por Maria João Estorinho e Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, nomeadamente quanto à possibilidade de impugnação do acto nulo a todo o tempo por via da acção administrativa especial, se depara com dificuldades.
Em primeiro lugar, o processo urgente de contencioso pré-contratual é de utilização necessária, em decorrência do que estabelece o artigo 46º/3 do CPTA i.e. daqui infere-se que o recurso ao contencioso pré-contratual não se afigura como uma mera opção do particular. Além do mais, a própria letra do artigo 101º do CPTA é bastante clara: “os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”. Parece-me que a redacção do artigo vai no sentido de indicar que o prazo é aplicável tanto quando estejamos perante actos anuláveis, como perante actos nulos. A norma do artigo 58º do CPTA apenas se tornaria aplicável, por efeito da remissão do 100º/1 do CPTA, se não existisse disposição que regulasse especificamente a matéria em sede de contencioso pré-contratual.

Note-se ainda que a fixação de um prazo curto para a impugnação de actos pré-contratuais constitui uma exigência da Directiva n.º2007/66/CE (segunda Directiva “meios contenciosos”), que se justifica por razões de celeridade e eficácia da tutela de interesses dos particulares, que estão subjacentes ao contencioso pré-contratual.
Com efeito, o que se pretende é a estabilidade jurídica do acto de adjudicação e das relações contratuais subsequentemente constituídas; tal objectivo, parece-me a mim, incompatível com a regra geral da invocabilidade a todo o tempo, por qualquer interessado, da nulidade (134º/2 CPA).[8]

Concluindo, julgo que o legislador foi bastante claro no sentido de considerar que os actos nulos estão, também eles, sujeitos a este prazo de impugnação de um mês. De facto, a remissão que no artigo 100º/1 do CPTA é feita para os pressupostos processuais da acção administrativa especial, por aplicação subsidiária do disposto na secção I do capítulo II do título III do CPTA, onde se inclui a referida norma do artigo 58º, apenas faz sentido relativamente a todos aqueles aspectos que não sejam objecto de regulamentação específica no âmbito do contencioso pré-contratual, tendo aliás em conta que este meio processual é definido como um regime especial de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos (46º/3 CPTA).

Assim, sou da opinião que, uma vez passado o prazo de um mês, a nulidade do acto deixa de poder ser invocada, não podendo o autor, depois disso, tentar remover os seus efeitos da sua esfera jurídica. É de notar que essa possibilidade não sana o acto nulo, mas antes permite que o mesmo produza alguns ou todos os seus efeitos.


Bibliografia
- Aroso de Almeida, Mário; Cadilha, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010
- Cadilha, Carlos; Cadilha, António, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos, Almedina, 2013
- Estorinho, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por Uma Contratação Pública Sustentável, Almedina, 2012
- Salgado de Matos, André, Contencioso Pré-Contratual e Invalidade dos Actos Administrativos Pré-Contratuais, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º62, 2007


Jurisprudência

Maria Ana da Silveira
Nº 21034






[1] CARLOS CADILHA/ANTÓNIO CADILHA, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime da Invalidade dos Contratos Públicos, Almedina, 2013, pág. 197
[2] A título de exemplo, veja-se: Ac. TCA Sul de 12/01/2006, Proc.º 1213/05, que advoga: “O prazo (…) estabelecido no artigo 101.º do CPTA de um mês, destinado a assegurar a estabilidade da relação contratual entre a Administração e o Adjudicatário, é um prazo único de 30 um mês independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto.” e Ac. TCA Sul de 21/04/2005, Proc.º 645/05, onde se pode ler: “Os processos do contencioso pré-contratual a que alude o art. 101º do CPTA devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, não havendo que indagar se os vícios invocados pelo requerente da providência são geradores de nulidade ou de simples anulabilidade.”
[3] MARIA JOÃO ESTORINHO, Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por uma Contratação Pública Sustentável, Almedina, 2012, pág. 572
[4] MÁRIO AROSO DE ALMEDIA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010, pág. 678
[5] ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Contencioso Pré-Contratual Urgente e Invalidade dos Actos Administrativos Pré-Contratuais”, CJA n.º62, 2007, pág. 26
[6] Aparentemente com algumas dúvidas, especialmente “nas situações em que o contrato já foi celebrado à data da impugnação, o objectivo visado com o estabelecimento da urgência processual se perde parcialmente na ausência do prazo estabelecido pelo artigo 101º do CPTA. Por isso, a sua sujeição aos processo dos artigos 100º-103º do CPTA (…) é discutível.”: ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Contencioso Pré-Contratual Urgente e Invalidade dos Actos Administrativos Pré-Contratuais”, CJA n.º62, 2007, pág. 26
[7] CARLOS CADILHA/ANTÓNIO CADILHA, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime da Invalidade dos Contratos Públicos, Almedina, 2013, pág. 204 - 206
[8] Pense-se, desde logo, nos casos em que o contrato já foi celebrado e eventualmente realizadas as correspondentes prestações contratuais. De nada valerá pretender que o contrato nunca existiu e que não teve quaisquer efeitos.  

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

O Objecto da Arbitragem Administrativa



A arbitragem pode ser definida como um meio de resolução de litígios fora dos tribunais que integram a justiça oficial ou dos tribunais do Estado, também designada por jurisdição pública. Na arbitragem, as partes em litígio, em vez de se dirigirem a estes últimos tribunais, submetem o litígio à apreciação de terceiros (os árbitros), os quais, por força da lei, actuam como um verdadeiro tribunal, sendo que “a sentença arbitral (…) tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual”.[1]

No ordenamento jurídico português, o regime da arbitragem em matéria de Direito Administrativo encontra-se regulado nos artigos 180º a 187º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) e por diversos diplomas avulsos que contêm regras especiais sobre arbitragem, nomeadamente no domínio da contratação pública.[2]

O artigo 180º/1 CPTA[3] define o âmbito material dos litígios susceptíveis de resolução por um Tribunal arbitral ,i.e., matérias que, sendo da competência dos Tribunais Administrativos, poderão ser submetidas à resolução por via arbitral[4]. Nestes termos, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
  
  a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administratvos relativos à respectiva execução [180º/1 a)], i.e., as matérias enunciadas no artigo 4º, alíneas b), e) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Quanto à apreciação de actos relativos à execução de contratos, trata-se de uma solução inovadora, tendo em conta que era pacífico o entendimento de que a arbitragem em matéria de contratos administrativos n,ão se podia estender à fiscalização dos eventuais actos destacáveis relativos à execução destes.[5] Esta solução tem como vantagem a de permitir que, no mesmo processo, seja apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida, nos diferentes planos e dimensões em que ela se desdobra.[6]
              Fica, todavia, excluída a possibilidade de arbitragem em relação aos actos destacáveis do processo pré-contratual. Esta restrição é criticada por José Luís Esquível, apontando para o facto de que, sem prejuízo de outros argumentos invocados, se uma questão pré-contratual for suscitada no âmbito de uma acção contratual submetida a tribunal arbitral, este terá que aguardar que o tribunal estadual competente se pronuncie sobre a validade do acto pré-contratual para depois se poder pronunciar sobre a questão contratual.[7] Tal poderá pôr em causa uma das principais vantagens da arbitragem, nomeadamente a celeridade da mesma.
            De acordo com Alexandra Leitão, será de admitir a arbitragem em relação aos conflitos decorrentes da fase pré-contratual quando existam cláusulas compromissórias inseridas nas peças concursais e desde que o concorrente manifeste expressamente o seu acordo no momento da apresentação da respectiva proposta. De facto, a inclusão de uma cláusula compromissória geral nas peças de concurso permite abranger todos os concorrentes, embora dependente da aceitação por parte de cada candidato.[8]
          Aqui, quanto aos poderes de apreciação do tribunal, importa saber se a propósito destes actos poderão ser colocadas questões de legalidade. Neste ponto, a doutrina tem sido unânime no entendimento de que os árbitros podem conhecer da legalidade de actos administrativos relativos à execução dos contratos. Tal entendimento apresenta vantagens irrefutáveis, nomeadamente a de permitir que o tribunal aprecie a validade de determinado acto administrativo à luz do contrato e do restante bloco aplicável, sem ter de sobrestar na decisão, até que o problema da validade do acto seja definitivamente resolvido por um tribunal administrativo estadual[9]. Note-se que, de acordo com o entendimento tradicional, não era possível os tribunais arbitrais conhecerem da legalidade dos actos administrativos.
        
            b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso [180º/1 b) CPTA], i.e., as matérias enunciadas no artigo 4º, alíneas g), h) e i) do ETAF. Note-se, todavia, que o artigo 185º CPTA afasta a possibilidade de arbitragem quanto aos casos de responsabilidade por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional. Alguns autores, entre os quais Fausto Quadros e Luís Cabral Moncada, criticam esta restrição.[10]

        c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva [180º/1 c) CPTA]. A determinação do alcance da norma tem apresentado dificuldades. Vieira de Andrade faz uma análise negativa do artigo 140º CPA, concluindo que se exceptuam da arbitragem (i) os actos irrevogáveis por determinação legal [140º/1 a) CPA], (ii) os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos que sejam indisponíveis [140º/1 b) e 140º/2 b) CPA] e (iii) os actos constitutivos para a Administração de obrigações legais ou de direitos irrenunciáveis [140º/1 c) CPA][11].
            A solução parece assentar no entendimento de que os actos administrativos que, nos termos da lei, podem ser revogados sem fundamento na sua invalidade são actos disponíveis, no sentido em que a lei não exige a demonstração da sua invalidade para que a Administração os possa retirar da ordem jurídica[12]. Já quando estejam em causa actos administrativos que só possam ser removidos da ordem jurídica com fundamento em invalidade, estas questões já não estarão na disponibilidade da Administração, pelo que não poderão ser objecto de arbitragem.
            Neste âmbito, à partida concluímos que as “questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade” dirão respeito a questões de revogação por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Mas será que está excluída a possibilidade de o tribunal arbitral se debruçar sobre questões de legalidade que se coloquem a propósito destes actos? João Caupers entende que o preceito apenas tem em vista permitir que seja admitida arbitragem quando esteja em causa a revogação sem fundamento em invalidade de actos válidos[13]. Por sua vez, Mário Aroso de Almeida entende que a redacção do preceito é compatível com a extensão da arbitragem à apreciação de validade dos actos, pronunciando-se no mesmo sentido Viera de Andrade, admitindo a arbitragem relativamente a actos vinculados, desde que a vinculação corresponda a direitos subjectivos disponíveis pelos particulares[14].

              d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [180º/1 d) CPTA]. Esta alínea foi aditada pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que aprovou o novo regime de contrato de trabalho em funções públicas[15]. Note-se que esta previsão coincide com aquela do artigo 187º/1 c) CPTA, quanto aos centros de arbitragem.
É ainda de mencionar o 180º/2 CPTA, que determina que os compromissos arbitrais também podem ser outorgados relativamente a matérias em que existam terceiros contra-interessados, desde que estes aceitem o compromisso.[16] De acordo com Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o conceito de contra-interessados é utilizado no mesmo sentido técnico que se encontra nos artigos 57º e 68º/2 CPTA. Esta ressalva é da maior importância, visto que, a não ser assim, o recurso à arbitragem poderia ser utilizado pelas partes para se subtraírem à intervenção no litígio dos eventuais contra-interessados.

A título de conclusão, é de salientar que a arbitragem apresenta vantagens da maior relevância no universo da litigiosidade administrativa como mecanismo de resolução de litígios jurídico-administrativos, contribuindo até para realização da garantia de tutela jurisdicional efectiva[17], atenta a incapacidade de os tribunais do Estado responderem atempadamente a todos os conflitos potencialmente judicializáveis em matéria administrativa. Uma das principais vantagens dos tribunais arbitrais é, sem dúvida, a celeridade, tendo em conta que nos tribunais administrativos alguns casos podem demorar entre oito a dez anos a ser resolvidos. Além disso, destaca-se também a especialização dos árbitros face ao nosso modelo do juiz generalista i.e. os árbitros serão, tendencialmente, escolhidos tendo em conta o seu nível de experiência e tipo de conhecimento necessário ao tratamento das questões envolvidas no processo, o que se revela da maior importância em casos que envolvem questões de grande complexidade técnica.


Bibliografia
  • Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
  • Aroso de Almeida, Mário; Cadilha, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010
  • Esquível, José Luís, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, Almedina, 2004
  • Figueiras, Cláudia Sofia Melo, Arbitragem em Matéria Tributável: à Semelhança do Modelo Administrativo?, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, Escola de Direito, 2011 (http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19318/1/Cl%C3%A1udia%20Sofia%20Melo%20Figueiras.pdf)
  • Fonseca, Isabel Celeste M. (coordenação), Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e Desafios, Almedina, 2ª edição, 2013
  • Leitão, Alexandra, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos de Administração Pública, Almedina, 2002
  • Mendes, Armindo R.; Moura Vicente, Dário; Judice, José M.; Andrade, José R.; Nápoles, Pedro M.; Siza Vieira, Pedro, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 2012
  • Viera de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, 2004






[1] Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14 de Dezembro), artigo 42º/7
[2] Exemplo: Decreto-Lei n.º55-A/2000, de 14 de Abril, Capítulo XXIII, Base XC e Base XCI (Prevê o processo de arbitragem e o modo de constituição do Tribunal arbitral). Disponível em: http://dre.pt/pdf1sdip/2000/04/089A01/00020035.pdf (12/10/2013)
[3] Nos termos do artigo 1º/5 da LAV, “O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida que para tanto estejam autorizados por lei (…)”. Esta autorização é consagrada, designadamente, pelos artigos 180º e seguintes do CPTA (Vide, ARMINDO R. MENDES/DÁRIO MOURA VICENTE/JOSÉ M. JUDICE/JOSÉ R. ANDRADE/PEDRO M. NÁPOLES/PEDRO SIZA VIEIRA, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, Almedina, 2012, pág. 17)
[4] CLÁUDIA SOFIA MELO FIGUREIRAS, Arbitragem em Matéria Tributável: à Semelhança do Modelo Administrativo?, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, Escola de Direito, 2011. Disponível em: http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19318/1/Cl%C3%A1udia%20Sofia%20Melo%20Figueiras.pdf (13/10/2013)
[5] Cfr. Por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEDIA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010, pág. 1147
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, pág. 205
[7] [7] JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 244-245
[8] ALEXANDRA LEITÃO, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos de Administração Pública, Almedina, 2002, Pág. 399
[9] JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, Almedina, 2004, pág. 237 e ss
[10] Cfr. CLÁUDIA SOFIA MELO FIGUREIRAS, Arbitragem em Matéria Tributável: à Semelhança do Modelo Administrativo?, Pág. 87, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, Escola de Direito, 2011. Disponível em: http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19318/1/Cl%C3%A1udia%20Sofia%20Melo%20Figueiras.pdf (13/10/2013)
[11] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, 2004, Pág. 148
[12] MÁRIO AROSO DE ALMEDIA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010, pág. 1148
[13] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013, pág. 207
[14] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, 2004, Pág. 149
[15] Serão relações jurídicas de emprego público, para efeitos de abrangência desta norma, aquelas que se constituam por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com o artigo 9º/1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Cfr. CLÁUDIA SOFIA MELO FIGUREIRAS, Arbitragem em Matéria Tributável: à Semelhança do Modelo Administrativo?, Pág. 87, nota de rodapé 299, Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, Escola de Direito, 2011. Disponível em: http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19318/1/Cl%C3%A1udia%20Sofia%20Melo%20Figueiras.pdf (16/10/2013)
[16] MÁRIO AROSO DE ALMEDIA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista, 2010, pág. 1150 e ss
[17] A garantia de tutela jurisdicional efectiva está consagrada, em geral, no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, em especial, no artigo 268º/4 e 5 CRP. Uma das suas vertentes é, desde logo, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos artigos 20º/3 CRP e 6º CPTA.