segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

As sentenças de condenação à prática de acto administrativo devido entre as brumas da discricionariedade

Se durante o séc. XIX o princípio da separação de poderes se afigura bastante rígido, com o evoluir dos tempos segue-se para um princípio de equilíbrio e interdependência entre as funções do Estado, como se comprova pelo art. 111.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Concretizando: para fazer face aos ilimitados abusos de poder por parte dos monarcas absolutistas - que concentravam em si simultaneamente as funções de legislador, juiz e administrador – e para impedir a concentração de todo o poder num determinado órgão do poder público, vieram limitar-se severamente as funções do Estado, que deveriam pertencer a órgãos diferentes e cada um estaria habilitado a exercer apenas uma função.
Nesse período, a inflexibilidade deste princípio tinha sentido e utilidade enquanto meio mais seguro na protecção e defesa efectiva dos direitos dos particulares. Com a evolução para uma Administração contemporânea prestadora foram-se entrecruzando cada vez mais as várias tarefas que lhe eram cometidas.
Deste modo, o princípio da separação de poderes tem sido optimizado e transformações profundas têm ocorrido no seio do Contencioso Administrativo, nomeadamente quanto à delimitação das funções estaduais, cujos critérios a atender são os de aptidão, responsabilidade e legitimidade dos órgãos.
Há que proceder, através deste princípio, à distinção sucinta entre a função jurisdicional (dever de julgar) e a função administrativa (dever de administrar) que tanta confusão e interpretações erróneas já criaram.
Partindo da lei constitucional, no seu art. 202.º/1 e 2 refere-se que os tribunais são incumbidos da tarefa de interpretar e aplicar a Constituição, as leis e demais actos normativos pela “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Então, como nos refere ANTÓNIO CADILHA, pode caracterizar-se a função jurisdicional como tendo por fim apenas a dirimição de litígios mediante a aplicação do direito a um caso controvertido [1] e não funcionalizar essa resolução a outros fins, as decisões serão sempre concretas e individuais. Relativamente à função administrativa, atendendo aos arts. 266.º e 267.º da CRP, a sua actividade consistirá na prossecução de tarefas próprias tendentes à satisfação das necessidades colectivas, levadas a cabo por órgãos do Estado ou outra entidade.  
Na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA[2], o problema assentava na “confusão” entre julgar e administrar e no pensamento erróneo de que “condenar” a Administração era a mesma coisa que “praticar actos em vez dela”, ou que “substituir” a actuação das autoridades administrativas pela dos tribunais. Mas já se concluiu que condenar a administração à prática de actos administrativos devidos – que esta ilegalmente omitiu ou se recusou a praticar – que cabe na função jurisdicional dos tribunais, é bem diferente de uma situação em que o tribunal se substitua à Administração e se imiscua nas suas próprias escolhas e decisões. Nesta última hipótese, estamos perante a função administrativa no âmbito da sua reserva de lei e da sua discricionariedade.
Esclarecida esta questão importa agora fazer referência à noção de discricionariedade administrativa, enquanto modo de realização do direito no caso concreto mediante escolhas que, sendo da responsabilidade da Administração, não são livres[3] (VASCO PEREIRA DA SILVA) ou na definição de MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO MATOS espaço de livre actuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade ou juridicidade, tem como base a (…) escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis[4]
Releva destrinçar este conceito para clarificar que estamos perante uma habilitação normativa que deriva do próprio princípio da legalidade, são inúmeras as situações em que os conceitos indeterminados presentes nas normas habilitantes proporcionam à Administração o “espaço de manobra” necessário a boa condução das decisões, como tal, existindo ausência de discricionariedade o sistema administrativo paralisaria – na medida em que as normas por terem que ser gerais e abstractas, e, neste caso, desprovidas de margem de livre apreciação por parte da Administração, prejudicariam seriamente os interesses dos particulares aquando da tomada de decisões pois seria impossível aplicar-se uma solução justa e adequada ao caso concreto.
Ora, para ser salvaguardada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares (art. 268.º/4 da CRP) é necessário o emprego de normas permissivas, todavia há que referir que a discricionariedade não é sinónimo de ausência de critérios ou de arbitrariedade, e que, como refere ANTÓNIO CADILHA, o espaço de livre decisão não significa espaço livre de direito[5], sendo a lei fundamento, critério e limite da função administrativa.
Discricionariedade[6] implica sempre uma ponderação conseguida através da densificação das chamadas “zonas livres”, estando de qualquer modo – e dentro de alguns limites - sujeita ao controlo jurisdicional constitucionalmente garantido. Controlo esse que, como referido, não pode ser total, podemos afirmar que há aqui uma reserva da administração decorrente da separação de poderes, tornando a citar ANTÓNIO CADILHA[7]: o juiz administrativo pode intervir apenas e na medida em que a questão a julgar seja uma questão de legalidade ou juridicidade, que compete aos tribunais avaliar (…). Temos que atender à ratio da disposição – prossecução de interesses públicos e satisfação de necessidades colectivas - e esta prende-se com a proximidade e adequação aos casos reais e concretos dos particulares que a Administração, na sua autonomia, tem e não os Tribunais[8].      
Feito o enquadramento geral, entramos agora na análise da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido onde se pretende explicitar qual o objecto das acções nas quais um particular requer a prática de um acto ilegalmente omitido ou recusado (art. 66.º/1 do CPTA).
            É preciso referir que foi a partir das sucessivas revisões constitucionais da Constituição de 1976 e, em particular, com a revisão de 1997 que se vem introduzir um Contencioso de plena jurisdição. Deste modo, adquire-se, com a possibilidade de condenar a Administração à prática do acto que se tenha ilegalmente recusado a proferir ou que tenha omitido, um meio processual mais forte que faz jus ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos particulares.
Neste seguimento, e preferindo-se a Verpflichtungsklage alemã (uma verdadeira acção condenatória da Administração) ao modelo francês, é criado um meio de natureza condenatória com efectiva utilidade prática – pois até aqui apenas era possível impugnar o “acto fictício” de indeferimento tácito ou aquele de conteúdo desfavorável que consubstanciasse a recusa.
            Temos, então, duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (art. 66.º/1 do CPTA):
i) Condenação à prática de um acto administrativo fruto de uma omissão ilegal por parte da Administração;
ii) Condenação à prática de um acto administrativo favorável ao particular em compensação daquele desfavorável ilegalmente praticado.

            Neste âmbito, o objecto do processo, i.e. a matéria sobre a qual o tribunal se deverá pronunciar, é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento como se transcreve do art. 66º/2 do CPTA, integrando-se aí o pedido (imediato e mediato) e a causa de pedir.[9]

          VASCO PEREIRA DA SILVA defende que nas disposições legais estamos perante uma concepção ampla do objecto do processo pois abrange quer as omissões legais quer actos de conteúdo negativo, portanto o objecto do processo nunca será o acto administrativo per si, mas sim o direito que o particular tem ao exercício de determinada conduta por parte da Administração. VIEIRA DE ANDRADE[10], por outro lado, adopta uma concepção mais restritiva do objecto considerando sempre que o acto devido é aquele que deveria ter sido emitido pela Administração e que não o foi, aparentemente valorizando o pedido imediato em detrimento das restantes partes que também constituem o objecto processual.
      A definição do objecto do processo amplamente considerada tem todo o relevo prático pois nomeadamente a solução dada pelo art. 71º/1 do CPTA obriga a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão material do interessado, não se limitando a devolver a questão à Administração – anulando o acto, ou declarando-o nulo ou inexistente. Assim, pode sem dificuldade retirar-se da norma legal que o pedido não se cinge à condenação à prática do acto devido, tendo que se relacionar com a posição jurídica do particular que se pretende tutelar e com a actuação ilegal da Administração – a causa de pedir.
            Encontramo-nos agora aptos a analisar o cerne da questão: o âmbito das sentenças de condenação à prática de acto administrativo devido, que nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[11] são processos de geometria variável por estarem em causa pretensões jurídicas e efeitos distintos. 

            Os casos em que pode ser pedido este tipo de sentenças condenatórias são aqueles em que:

i)              Tendo sido constituída a Administração no dever de decidir esta nada faz – omissão pura (art. 67.º/1 a) CPTA);
ii)                  Existindo um acto de conteúdo desfavorável ao particular, a Administração se recuse a praticar o acto devido (art. 67.º/1 b) CPTA); ou se recuse expressamente a apreciar o pedido à prática do acto (art. 67.º/1 c) CPTA);
iii)                Havendo uma decisão em parte coincidente com a pretensão do particular mas que ainda assim não o satisfaz plenamente, o acto deve ser parcialmente recusado dando lugar a uma cumulação de pedidos (art. 70.º/3 CPTA).

Quanto aos poderes de pronúncia do tribunal que decorrem do art. 71.º do CPTA, importa distinguir as duas grandes modalidades:

i)                    No nº1 - Sentenças de condenação estrita  
O tribunal pronunciando-se sobre a pretensão material do interessado, impõe a prática do acto devido. Aqui a Administração deve praticar um determinado acto de conteúdo específico e densificado, cumprindo com os requisitos previamente estabelecidos pela norma que lhe confere competência. Não havendo qualquer margem de livre apreciação.

ii)                  No nº2 – Sentenças quadro
Esta norma aplica-se nas situações contrárias, aquelas em que para a decisão do caso concreto é preciso atender a valorações próprias do exercício da função administrativa, portanto no âmbito da sua discricionariedade.

Nesta segunda hipótese, é necessário respeitar o princípio da separação de poderes, deixando à Administração o papel principal na sua actuação – evitando-se deste modo um controlo excessivo e possivelmente inadequado por parte dos tribunais. ANTÓNIO CADILHA embora reconhecendo a obrigatoriedade de delimitação do núcleo essencial da função administrativa, não considera que se possa retirar a ilação de que a Administração tenha o “direito de primazia” por forma a ser ela a adoptar a primeira decisão conformadora de uma situação jurídico-administrativa.[12] Compreende-se esta posição e tem os seus fundamentos na opinião que expressa mais à frente: “Assim, quer em sede de discricionariedade estrita, quer no domínio da valoração de conceitos verdadeiramente indeterminados, encontramos parcelas vinculadas, que limitam o poder concretizador da Administração, e zonas de livre apreciação e decisão, que consubstanciam uma verdadeira manifestação de autonomia administrativa.”.[13]

            As situações do art. 71.º/2 do CPTA parecem integrar quer os casos de discricionariedade efectiva[14], quer as circunstâncias em que apesar da margem legal para escolhas, resulta da apreciação do caso concreto apenas uma solução legalmente possível – redução da discricionariedade a zero. Ora, se de uma variedade de soluções possíveis se passa a estar obrigado a agir em determinado sentido, então, poder-se-ia retirar daqui a possibilidade de o tribunal condenar logo a Administração à prática do acto, determinando-lhe o seu conteúdo – uma vez que não há qualquer liberdade de escolha.

            Esta solução não pode ser colhida, em grande medida por se prender com o facto de o tribunal no momento em que condena a Administração à prática do acto de conteúdo fixado por ele está, sem sombra de dúvidas, a fazer valorações próprias da função administrativa – por conseguinte, a menos que a Administração já tenha procedido àquele juízo de determinação do conteúdo do acto, o tribunal não pode, mesmo nestas situações de redução da margem de discricionariedade a zero, imiscuir-se nos poderes da Administração, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes.

            Resta tecer umas últimas considerações sobre o tema e clarificar o papel dos tribunais neste âmbito. Os poderes de pronúncia do tribunal aquando de sentenças de condenação estrita não levantam problemas pois, como já se viu, impõe-se à Administração uma prática concreta e densificada (art. 71.º/1 CPTA).
É quanto às sentenças-quadro (art. 71.º/2 CPTA) que importa fazer umas últimas anotações. Estas implicam que o órgão jurisdicional proceda a uma delimitação pela negativa do conteúdo do acto, introduzindo parâmetros de actuação, por forma a alertar a Administração para erros e ilegalidades do passado. A Administração continua a exercer integralmente a sua faculdade de escolha entre as melhores soluções a dar ao caso concreto, limitando-se o tribunal a facilitar essa tarefa, procurando-se um equilíbrio entre estas duas funções do Estado, com respeito e atenção pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares (art. 268.º/4 CRP).          

            De notar que a opinião quanto a este tópico não é uniforme na Doutrina. Na opinião de MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO a discricionariedade presente no nº 2 do art. 71.º é a quadratura do círculo, quase uma impossibilidade jurídica![15] Porque na sua interpretação o tribunal não pode “explicitar as vinculações a observar pela Administração” e não determinar o conteúdo do acto a praticar – procedendo à usurpação do exercício da função administrativa. Para a autora, a pronúncia jurisdicional pelo tribunal acaba por ditar o conteúdo do acto, embora tal seja proibido por lei, e o maior problema que se levanta é em sede de responsabilização, uma vez que seria o tribunal o responsável pelas decisões, de facto tomadas, mas a haver responsabilização de algum órgão seria a Administração.
Em suma, para MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO nem podem os tribunais assumir essa responsabilidade pelas decisões administrativas discricionárias, em matéria administrativa, a qual será pedida, à autoridade administrativa – desde logo, eles não são passíveis dessa responsabilização política que pode ser exigida à Administração (…)[16].

Podemos concluir, então, que a evolução e a superação dos traumas do Contencioso Administrativo tem sido progressiva mas tem dado os seus frutos. Esta acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo devido é a prova disso mesmo, este mecanismo - que alguns poderão criticar – tem permitido uma coordenação e entreajuda dos dois órgãos, culminando numa mais séria garantia de protecção dos direitos e interesses dos particulares. Porquanto se compreende que não dando total discricionariedade à autoridade administrativa nem obrigando a um controlo demasiado severo pelos tribunais, advêm as maiores vantagens – uma limitação ponderada traz o melhor dos dois mundos: permite que a Administração atenda às necessidades dos interessados com o devido cuidado e proximidade cumprindo ao mesmo tempo os critérios de legalidade impostos pelo controlo dos Tribunais.          


Texto escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.


Sara Garcia de Sousa
Nº 20619


Bibliografia:
CADILHA, ANTÓNIO, “Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia”, vol. II, Coimbra Editora, 2010.

PORTOCARRERO, MARIA FRANCISCA, STVDIA IVRIDICA 92 AD HONOREM – 3 ARS IVDICANDI, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves”, vol. III

REBELO DE SOUSA, MARCELO / SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, “Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I, 2ª edição, 2006.

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009.




[1] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.168.
[2] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 377 e 378.
[3] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 378.
[4] Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª edição, 2006, p.184
[5] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.166.
[6] Esta “zona livre” poderá ser de discricionariedade de acção (liberdade de escolha entre agir ou não agir); de discricionariedade de escolha (poder de escolha entre alternativas tipificadas na lei) ou de discricionariedade criativa (faculdade de criar uma actuação administrativa concreta com base e dentro dos limites legais) no conceito de Sérvulo Correia apud MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª edição, 2006, p.184
[7] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.170.
[8] O próprio Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) refere no seu art. 3.º/1 o princípio da separação e interdependência de poderes como critério delimitador das suas funções, bem como nos arts. 71.º/2 e 95.º/3 quando menciona que “o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”.
[9] Vide VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 383: Pedido imediato (o efeito pretendido pelo autor), o pedido mediato (o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito) e a causa de pedir (o acto ou facto que constitui a razão jurídica da actuação em juízo).
[10] Apud VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 383.
[11] Apud VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 392.
[12] Cfr. ANTÓNIO CADILHA, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p.193.
[13] Idem, p. 195.
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA demonstra que estas sentenças têm simultaneamente uma vertente condenatória, quanto à prática do acto, e uma vertente de simples apreciação no que toca à explicitação dessas vinculações discricionárias, a sua simples indicação não consubstancia qualquer juízo valorativo característico da Administração – assim sendo, o tribunal, ao esclarecer essas vinculações, não estará a administrar. Vide VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009, p. 394.

[15] MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO, STVDIA IVRIDICA 92 AD HONOREM – 3 ARS IVDICANDI, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, vol. III, P. 458.
[16] Idem, p. 464 e 465.

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