domingo, 1 de dezembro de 2013

As Providências Cautelares

Por vezes, a regulação de interesses conflituantes é prejudicada pela demora do proferimento da decisão do tribunal, pelo que, é essencial tutelar provisoriamente a situação controvertida, antes do proferimento da decisão definitiva. Assim, no processo cautelar o autor requer a adopção de uma providência destinada a impedir que, durante a pendência do processo, se constitua uma situação de lesão grave ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão que se pretende ver proferida naquele processo.
                As providências cautelares têm por finalidade assegurar a utilidade da lide principal. Segundo o Professor Vieira de Andrade "os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça".
As providências cautelares pressupõem, pois, uma providência definitiva, circunstância que as distingue das demais técnicas processuais de urgência que visam a produção de decisões de mérito.
A Doutrina aponta três características das providências cautelares:
- A instrumentalidade, pois as providências cautelares surgem dependentes de um processo principal;
- A provisoriedade, na medida em que não esta em causa a resolução definitiva de um litígio, tendo as providências cautelares uma natureza provisória;
- A sumariedade, uma vez que as providências cautelares seguem uma tramitação especial urgente existindo um conhecimento sumário dos factos e do direito da questão levada a juízo.
                O regime das providências cautelares consta dos artigos 112 a 134 do CPTA.
Importa ter em conta que o CPTA admite hoje o decretamento de quaisquer providências cautelares, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. (artigo 112 nº1 CPTA). De acordo com o nº2 do referido artigo as providências cautelares a adoptar podem designadamente consistir em:
 - Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma (alínea a);
- Admissão provisória em concursos e exames (alínea b);
- Atribuição provisória da disponibilidade de um bem (alínea c);
- Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta (alínea d);
- Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória (alínea e);
 - Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo (alinea f).
                O elenco das providências cautelares apresentado é meramente exemplificativo, supletivamente aplicam-se as providências cautelares previstas no CPC.
Existem essencialmente dois tipos de providências cautelares:
- as providências cautelares conservatórias que têm por objectivo manter a situação existente para garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal;
 - as providências cautelares antecipatórias que visam a antecipação parcial ou total, da solução pretendida no processo principal, ainda que em termos provisórios.
Requisitos das providências cautelares:
1) Periculum in Mora
                É essencial para a concessão das providências cautelares, sendo uma decorrência da sua própria finalidade, a existência de um perigo de inutilidade de uma pronúncia administrativa (artigo 120 nº1 alíneas b,c do CPTA refere "fundado receio"). Em princípio caberá ao requerente a prova de que "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal", sendo justificada a solicitação da tutela cautelar. (artigo 120 nº1 alíneas b,c do CPTA). O juiz fará um juízo de prognose, ou seja, irá analisar uma hipotética sentença de provimento, para concluir, se há ou não motivos para recear que tal sentença se venha a revelar inútil.
2) Fumus boni iuris (Aparência de bom direito)
                Exige-se ainda para o decretamento da providência cautelar a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, sendo suficiente a aparência desse direito. Sempre que seja evidente a procedência da acção principal, o juiz deve decretar a providência cautelar. Contrariamente, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer providência. (fumus malus surge aqui como fundamento determinante da recusa). Nas situações intermédias a lei procede a uma graduação, em função do tipo de providência requerida. Se for provável que a pretensão material venha a ser julgada procedente pode ser decretada providência mesmo que esta seja antecipatória. Se a providência pedida for conservatória, já não é importante que o juiz fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que "não seja manifesto a falta de fundamento".
 3) Proporcionalidade
Este requisito implica a ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a que a decisão de concessão ou não, dependa dos interesses relevantes no caso concreto. O juiz decide a concessão da providência mediante a comparação da situação do requerente com a dos eventuais contra-interessados. Assim, tendo em conta proporcionalidade, a providência cautelar é rejeitada caso se entenda que a sua concessão venha a provocar no interesse público danos desproporcionados relativamente aos danos que o requerente pretende evitar.

Bibliografia:
-MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, LEX, 1997
-JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 10ª edição, 2009

Cristina Teixeira nº18088

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