Recurso hierárquico necessário: uma figura
defensável?
A presente reflexão tem os seguintes objectivos:
-delimitar actualmente o âmbito da figura, procedendo
a uma breve referência histórica;
-enunciar o entendimento da doutrina e jurisprudência
nesta temática;
-delinear vantagens e inconvenientes da figura em
apreço;
-aferir e concluir pela utilidade ou não utilidade do
recurso hierárquica necessário;
-Breve referência histórica:
Antes da reforma do contencioso administrativo, e
antes da actual redação do artigo 268/4 da constituição, o recurso hierárquico
necessário constituía a regra no contencioso administrativo. Daí o Professor
Vasco Pereira da Silva dizer que constituía uma das mais persistentes
manifestações dos “traumas de infância” do contencioso administrativo, enquanto
resquício dos tempos do administrador-juiz[1].
O artigo 268/4 da constituição (antes da revisão
constitucional de 1989) referia que o acto para ser impugnável devia ser
“definitivo”, tanto horizontalmente (ou seja, o acto que põe termo ao
procedimento), como verticalmente (isto é, inexistência de um órgão para o qual
se possa recorrer hierarquicamente), e “executório” para que esse acto fosse
impugnável. Na medida em que o acto fosse definitivo e executório o particular
não estava obrigado a recorrer hierarquicamente, podendo, isso sim, lançar mão
de um recurso hierárquico facultativo. Não o sendo, o administrado via-se
constituído na obrigação de esgotar todas as garantias administrativas,
esgotando estas, poderia posteriormente recorrer contenciosamente.
Em 1989, houve a segunda
revisão constitucional introduzida pela Lei nº1/89, de 8
de Julho, que eliminou as palavras “definitivo” e “executório. Passando com a revisão constitucional de 1997 a
submeter a impugnabilidade do acto
administrativo ao critério de acto lesivo de direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares.
Note-se que já antes da reforma o Prof Vasco Pereira
da Silva defendia a inconstitucionalidade desta figura[2].
Como nos ensina o Professor Michel Leroy o
recurso hierárquico necessário baseia-se na ideia de
ser habitual a administração deter uma serie de degraus de decisão, dentro
da sua organização. Sendo que o legislador considera cauteloso permitir ao
administrado que se dirija a uma outra autoridade administrativa que
normalmente é mais alta(em termos de hierarquia) e por isso presume-se melhor
informada, sendo o urbanismo um dos exemplos onde mais se impõe o recurso
hierárquico necessário[3].
-Regime actual
Toda a doutrina é unânime que o CPTA
extinguiu como regra geral o recurso hierárquico necessário. Como nos ensina o
Prof Mário Aroso de Almeida e o juiz Carlos Cadilha o CPTA não a proclama
expressamente, mas o art 59/5 CPTA estabelece em termos genéricos a
admissibilidade de impugnação contenciosa na pendência da impugnação
administrativa. Este novo princípio geral é obviamente incompatível com a
necessidade de esgotamento da via hierárquica[4].
Como explica o Prof Sérvulo Correia o
art 51/1 do CPTA proclama a impugnabilidade de todos os actos administrativos
com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, seja
lido na acepção de abranger os actos proferidos abaixo do escalão máximo da
pirâmide hierárquica. Convém lembrar que o art 167/1 CPA distinguia entre
recurso hierárquico necessário ou facultativo consoante o acto a impugnar fosse
ou não insusceptivel de recurso contencioso, e que agora todos os actos
passíveis de recurso administrativo (do qual o recurso hierárquico é a
principal modalidade) se tornaram em princípio susceptíveis de impugnação
contenciosa. E é em harmonia com este salto qualitativo que ao passo que o art
170/1 do CPA circunscrevia o efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado ao
recurso hierárquico necessário, o art 59/4 do CPTA estende o efeito suspensivo
do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo a toda e qualquer
utilização de meios de impugnação administrativa. O disposto pelo art 59/4 e 5
do CPTA é por força da remissão operada pelo art 69/3 CPTA aplicável aos prazos
de propositura de acção de condenação à prática de acto devido em resposta a
actos de indeferimento. O que significa que a utilização de um meio de
impugnação administrativa contra um acto de indeferimento suspende o prazo de
propositura da acção de condenação mas não impede o interessado de deduzir
simultaneamente a acção de condenação[5].
Ora de forma sucinta a nova reforma veio no actual
artigo 51/1 CPTA referir que o critério seria o da impugnabilidade contenciosa
de qualquer acto administrativo que seja susceptível de
lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que
seja dotado de eficácia externa. A reforma veio afastar o recurso hierárquico
necessário como regra geral, pois este não o consagra em nenhuma norma,
instituindo um regime, em que o administrado pode imediatamente recorrer aos
tribunais administrativos. Isto retira-se essencialmente de duas alterações: a
primeira foi a eliminação como pressuposto processual do prévio recurso
hierárquico, prevendo no artigo 51/1 do CPTA que são impugnáveis todos “os
actos administrativos com eficácia externa que lesem direitos ou interesses
legalmente protegidos”, cabendo neste preceito os actos dos subalternos. A
segunda alteração foi o artigo 59 do CPTA uniformizar os efeitos dos recursos
hierárquico necessário, assim como o facultativo.
-Posições doutrinárias:
Existem essencialmente duas posições
doutrinárias.
A primeira é encabeçada pelos
Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero. Esta doutrina entende que o
recurso hierárquico necessário é inconstitucional, com base em quatro
argumentos:
-viola o princípio constitucional da
plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art 268/4 CRP), pois constitui uma negação do direito
fundamental de recurso contencioso, a sua recusa quando não tenha havido
impugnação administrativa prévia;
- constitui uma violação do princípio da separação se poderes (art 114, 205 e ss, e 266 e ss da CRP), por precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa;
- constitui uma violação do princípio da separação se poderes (art 114, 205 e ss, e 266 e ss da CRP), por precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa;
-viola o princípio da desconcentração
administrativa previsto no art 267/2 da CRP, que implica a imediata
recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos, sem prejuízo da
lógica do modelo hierárquico de organização administrativa, pois o superior
continua a dispor de competência revogatória (art 142 CPA);
-põe em causa o princípio da
efectividade da tutela (art 268/4 CRP), em razão do efeito preclusivo da
impugnabilidade da decisão administrativa, no caso de não ter havido
interposição prévia de recurso hierárquico, no prazo de trinta dias (art 168/2
CPA), reduzindo drasticamente o prazo de impugnação de actos administrativos,
isto na prática leva à
inutilização da possibilidade de exercício do direito, susceptível de ser
equiparada à lesão do próprio conteúdo essencial do direito.
Para além dos argumentos que
sustentam a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, ainda são
invocados, pela mesma doutrina, outros argumentos contra a manutenção desta
figura. Sendo o argumento principal o de:
-o acto administrativo praticado pelo
subalterno preenche um tipo legal perfeito (existe uma identidade material do
acto do subalterno com o acto do seu superior hierárquico), produzindo efeitos
imediatos. E se o particular nada decidir fazer, o acto produzirá os seus
efeitos normais, sem qualquer intervenção do seu superior hierárquico.
O Prof Vasco Pereira da Silva defende
ainda que as leis especiais a ser a regra
geral (o recurso hierárquico necessário), nos moldes previstos anteriormente à
reforma, as leis avulsas seriam meramente confirmativas e portanto com a
revogação da regra geral, não é necessário referir que todas as outras
repetições dessa regra são também revogadas. Assim, a admitir o recurso
hierárquico, só para situações a criar no futuro.
Salienta ainda o autor que o problema está mal
colocado. Para além da caducidade destas leis, por inconstitucionalidade, elas
caducam também por falta de objecto.
Assim se, “a única razão de ser da exigência de recurso hierárquico necessário era a de permitir o acesso ao juiz, e se, agora, o CPTA estabelece que tal garantia prévia não é mais um pressuposto processual de impugnação de actos administrativos, então isso só pode significar que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas”[6].
O autor ainda afirma que deixando de ser um pressuposto para se impugnar o acto, o recurso hierárquico possa continuar a ser exigido, criando uma situação tal de incoerência em que haveria um recurso “hierárquico desnecessário necessário”.
Assim se, “a única razão de ser da exigência de recurso hierárquico necessário era a de permitir o acesso ao juiz, e se, agora, o CPTA estabelece que tal garantia prévia não é mais um pressuposto processual de impugnação de actos administrativos, então isso só pode significar que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas”[6].
O autor ainda afirma que deixando de ser um pressuposto para se impugnar o acto, o recurso hierárquico possa continuar a ser exigido, criando uma situação tal de incoerência em que haveria um recurso “hierárquico desnecessário necessário”.
A segunda posição doutrinária é
encabeçada principalmente pelos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de
Andrade, sendo que defendem a não inconstitucionalidade do recurso hierárquico
necessário, assim como a sua manutenção.
Invocam para tal entendimento os
seguintes argumentos:
- a
introdução dos nº 4 e 5 do Art. 59º CPA, não vem acabar com a figura do recurso
hierárquico, ainda que seja inquestionável que o campo de acção desta figura
sofreu um severo golpe e que, em termos gerais, o Código parece manifestar
preferência pela não imposição de barreiras administrativas ao recurso
contencioso. As diversas leis avulsas que estabelecem recursos hierárquicos
necessários mantêm-se, pelo que nesses casos concretos é necessário recorrer
administrativamente para efeitos de posterior impugnação contenciosa do acto.
Acrescenta o mesmo, que pelo número de leis que estabelecem este instituto, a
falta de menção expressa pelo CPTA de que com ele pretendia terminar, significa
que estas leis passam a ser especiais em relação à lei geral. Será portanto um
caso em que a norma geral é afastada, e a isso não obsta o facto de as leis
especiais serem anteriores, pois segundo o art. 3º do Código Civil, na falta de
“intenção inequívoca do legislador” isso será permitido;
- no
que toca á questão da constitucionalidade, entende o autor que com a reforma
constitucional de 1989, e consequente queda do requisito da definitividade do
acto administrativo expresso na lei, apesar de deixar de ser um requisito
geral, nada obsta no texto constitucional a que por lei se possam estabelecer
tais meios de impugnação administrativa. Assim, terá de se aferir, in concreto,
“se essa imposição envolve um condicionamento excessivo, desproporcionado e, por
isso ilegítimo do direito fundamental de acesso à justiça administrativa;
-sendo
o recurso hierárquico necessário objecto de uma ponderação específica do
legislador sempre que é introduzido, será congruente com o disposto na C.R.P,
visto que esta não exige uma desconcentração. Assim, haverá lugar a esta
figura, sempre que se mostre adequado e conveniente, pois é essa a intenção da
Lei Fundamental;
- Exigência da economia processual evitando a pendência de recursos contenciosos desnecessários e racionalizando o funcionamento dos tribunais administrativos;
- Exigência da economia processual evitando a pendência de recursos contenciosos desnecessários e racionalizando o funcionamento dos tribunais administrativos;
- Não
é aceitável o mero argumento formal de que a CRP deixou de prever tal
possibilidade, ao contrário do que antes acontecia quando circunscrevia a
garantia do recurso em função do carácter “definitivo” e “executório” dos
actos. É que sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo
administrativo e o legislador no âmbito dessa sua competência pode estabelecer
esse requisito;
O recurso hierárquico não significa
necessariamente uma desvantagem para o particular, constitui até uma
alternativa válida ao recurso contencioso imediato, assegurando diversos
benefícios do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos
administrados;
-suspende a eficácia do acto recorrido que é
porventura o maior dos benefícios que o particular pode ter num sistema de
administração executiva;
-dispensa o patrocínio de advogado é informal, fácil
de interpor, é barato e é rápido;
-obriga à decisão de um órgão administrativo mais
qualificado;
-permite também o controle do mérito;
-o recurso hierárquico não o ofende “pois só existe
onde a lei não tenha optado por competências exclusivas dos subalternos ou não
abra a possibilidade de delegação (ou esta não tenha sido utilizada) ”.
O Professor Vieira de Andrade ainda acentua que mesmo
que se parta do princípio (pessimista) de que o superior hierárquico tende a
manter a decisão do órgão subalterno (pelo silêncio, confirmando ou decidindo)
o recurso hierárquico não redunda sistematicamente num atraso contrário à
recomendada celeridade processual já que tal tempo pode ser aproveitado(em
especial pelos pessimistas em referência) para preparação do pedido de
suspensão judicial da eficácia e sobretudo da própria petição de recurso
contencioso.
Eventuais deficiências de fundamentação da petição não
prejudicam o alcance do eventual recurso contencioso, quase que só basta
mostrar discordância relativamente ao acto praticado[7].
-Posição da
jurisprudência:
A jurisprudência, tanto do STA como
do TC já se pronunciaram sobre esta questão, sendo que de forma unânime,
consideraram antes da reforma do CPTA que o regime regra de impugnação
hierárquica necessária não era inconstitucional, assim como depois da reforma
entenderam que as regras especiais que impõe primariamente o recurso
hierárquico necessário são de acordo com a constituição.
O STA pronunciou-se no acórdão de
28/12/2006[8] que levou esta discussão até ao TC que se
pronunciou no sentido que o art 25 da LPTA é não inconstitucional, invocando o
argumento essencial:
-a
consagração, na lei, de um meio de impugnação administrativa necessária, não
contende, de per si, com a garantia de recurso contencioso acolhida
no nº4 do artº268º da CRP, o que só aconteceria se o direito de acesso ao
tribunal consagrado no artº20º da CRP, fosse, por essa via, suprimido ou
restringido intoleravelmente, caso de que não acontece com a impugnação
necessária, já que o administrado pode sempre vir a impugnar judicialmente o
acto que põe fim ao procedimento. A lesão do direito invocada, a existir,
seria, por isso, meramente potencial .
O TC pronunciou-se no mesmo sentido no acórdão nº
425/99[9] sobre
o art 75/8 do ED, invocando os seguintes argumentos:
- do artº268º, nº4 da Constituição não resulta, na
verdade “a ideia de que todo o acto que não aquiesça às pretensões de um
cidadão é imediatamente recorrível para os tribunais.” Desde logo, um acto
administrativo da autoria de um subalterno, como acto precário, susceptível de
ser alterado por órgãos superiores, não reveste também carácter lesivo, como
última palavra da Administração sobre a matéria, que não possa ser corrigida
pela própria Administração. A reacção contra a potencial lesão resultante desse
acto, igualmente precária, não tem, pois, que poder efectivar-se imediatamente
através do recurso aos tribunais, podendo tal reacção ser condicionada à
reapreciação pela própria Administração;
- por outro lado, da obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização, ou sequer, a inadequação da tutela de direitos interesses dos particulares. Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia dos actos de órgãos subalternos, ficando, em qualquer caso, assegurado o posterior recurso contencioso.
-a tutela jurisdicional efectiva dos administrados não resulta, nem inviabilizada, nem sequer é restringida pela previsão de tal via hierárquica necessária, como meio de, em primeira linha, tentar obter a satisfação do interesse do administrado pela revisão do acto administrativo praticado pelo órgão subalterno da Administração, previamente, ao sempre assegurado recurso jurisdicional. Trata-se apenas de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, ficando sempre ressalvada a garantia de tutela judicial em todos os casos concretos;
- por outro lado, da obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização, ou sequer, a inadequação da tutela de direitos interesses dos particulares. Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia dos actos de órgãos subalternos, ficando, em qualquer caso, assegurado o posterior recurso contencioso.
-a tutela jurisdicional efectiva dos administrados não resulta, nem inviabilizada, nem sequer é restringida pela previsão de tal via hierárquica necessária, como meio de, em primeira linha, tentar obter a satisfação do interesse do administrado pela revisão do acto administrativo praticado pelo órgão subalterno da Administração, previamente, ao sempre assegurado recurso jurisdicional. Trata-se apenas de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, ficando sempre ressalvada a garantia de tutela judicial em todos os casos concretos;
- mas, se assim era antes da entrada em vigor do CPTA
em 01.01.2004, não há razão para deixar de o ser, após a entrada em vigor deste
diploma legal, uma vez que o mesmo se limitou a concretizar a referida norma
constitucional (citado nº4 do artº268º da CRP, na versão de 1997), a qual,
entretanto, não sofreu qualquer alteração, pelo que a jurisprudência referida
mantém hoje inteira actualidade. E, assim sendo, continua a não existir
qualquer incompatibilidade com o citado preceito constitucional, das normas que
hoje especialmente prevejam impugnações administrativas
necessárias;
-a saída do conceito jurídico da CRP é ainda explicável pela distância que as leis constitucionais devem manter em relação às construções que a dogmática jurídica vá sucessivamente experimentando. Deste modo, o art. 268º, n.º 4, da Constituição, não consente a ideia de que todo o acto que não aquiesça às pretensões de um cidadão é imediatamente recorrível para os tribunais, pois a vontade da Administração só verdadeiramente emerge e se firma quando o acto provém de alguém que esteja em condições de, pela Administração, se poder pronunciar.
-a saída do conceito jurídico da CRP é ainda explicável pela distância que as leis constitucionais devem manter em relação às construções que a dogmática jurídica vá sucessivamente experimentando. Deste modo, o art. 268º, n.º 4, da Constituição, não consente a ideia de que todo o acto que não aquiesça às pretensões de um cidadão é imediatamente recorrível para os tribunais, pois a vontade da Administração só verdadeiramente emerge e se firma quando o acto provém de alguém que esteja em condições de, pela Administração, se poder pronunciar.
Concluindo este tribunal o seguinte:
Com efeito, a exigência, contida no nº8 do artº75º do
ED, de interposição de recurso hierárquico necessário dos despachos que
apliquem quaisquer penas disciplinares que não sejam da exclusiva competência
de um membro do Governo, não suprime nem restringe intoleravelmente o direito
de acesso aos tribunais (artº20º da CRP), nem viola o direito à tutela judicial
efectiva (artº268, nº4 da CRP), pois o administrado pode sempre impugnar
contenciosamente, nos termos gerais, eventual decisão desfavorável da
impugnação administrativa, não sendo também afectada a sua utilidade, na medida
em que, nos termos do nº6 do mesmo preceito legal, a interposição daquele
recurso hierárquico suspende os efeitos do acto punitivo, pelo
que estamos perante um condicionamento legítimo.
A questão de saber se a impugnação necessária deixou de o ser, só pelo facto de se permitir hoje, como regra, a impugnação contenciosa imediata dos actos administrativos, deve ser respondida negativamente. A regra é, de facto, essa, mas pode haver excepções, já que o legislador do CPTA não as exclui.
Consequentemente, o citado preceito do ED não padece de inconstitucionalidade material superveniente, por violação do nº4 do artº268º da CRP, nem se encontra revogado pelo CPTA, ou por qualquer outro diploma, pelo que se mantém em vigor[10].
A questão de saber se a impugnação necessária deixou de o ser, só pelo facto de se permitir hoje, como regra, a impugnação contenciosa imediata dos actos administrativos, deve ser respondida negativamente. A regra é, de facto, essa, mas pode haver excepções, já que o legislador do CPTA não as exclui.
Consequentemente, o citado preceito do ED não padece de inconstitucionalidade material superveniente, por violação do nº4 do artº268º da CRP, nem se encontra revogado pelo CPTA, ou por qualquer outro diploma, pelo que se mantém em vigor[10].
-Considerações do autor:
Como refere o Prof Paulo Otero parece que parte da
doutrina (e jurisprudência-sublinhado nosso) se comportou como se a reforma
constitucional nada tivesse alterado.
Como nos ensina o autor Jean-François Brisson a
principal vantagem das impugnações administrativas é a sua grande
acessibilidade, que se densifica pelas seguintes características: na grande
maioria das vezes não têm em conta regras de processo; não estão sujeitas a
forma; nem ao pressuposto do interesse; suspende a eficácia do acto recorrido;
dispensa o patrocínio de advogado; é fácil de interpor; é barato; e é rápido. Note-se
que o mesmo autor chama a atenção para o facto de a figura em análise não poder
ter como objectivo criar uma armadilha ao particular, sendo ela a de ele achar
que não tendo sucesso com o recurso hierárquico necessário enviá-lo (sem nada
alterar) para a secretaria do tribunal, o que desencadeará a ineptidão da
petição inicial. Tem ainda a vantagem de obrigar à decisão de um
órgão administrativo mais qualificado, permitindo um controlo de mérito.
Note-se que a doutrina francesa unânimamente
sublinha a generosidade excepcional das condições de adminissibilidade dos
recursos administrativos.
Da presente conclusão pretendemo-nos abster da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário,
queremos isso sim indagar sobre o sentido ou não da figura, para dessa forma o
legislador perceber que não faz sentido prever a figura na lei. De todo o que
se expôs entende-se que o único sentido que a figura deve ter é o de trazer
vantagens aos administrados. Sendo elas as de o particular não necessitar de
respeitar regras de processo, forma, não necessitar de advogado, assim como de
obter uma decisão rápida. Pelo que deve caber ao administrado a opção de lançar
mão do recurso hierárquico quando considere que lhe possa trazer vantagens.
Isto já é assegurado pelo recursos hierárquico facultativo( que actualmente
constitui a regra do nosso CPTA). Este, de iure constituindo, deve suspender o
prazo para interpor o recurso contencioso (como já chamou a atenção o Prof
Vasco Pereira da Silva), desta forma teria um estímulo acrescido (esta era a
principal vantagem do recurso hierárquico necessário). Todavia contrariamente
ao Prof Vasco Pereira da Silva entendemos que quando o particular opte por
lançar mão de um recurso hierárquico facultativo terá de esperar uma resposta
da administração, não podendo “ir” para tribunal enquanto a administração não
se pronunciar (caso não responda, poderá obviamente o particular recorrer
contenciosamente esgotado o prazo de resposta da administração). Isto permite
assegurar o trabalho da administração(em não viola o direito de tutela
efectiva, pois foi uma opção do particular).
Portanto conclui-se que o recurso hierárquico
necessário actualmente não faz sentido, e pretende-se chamar a atenção para se
aperfeiçoar o recurso hierárquico facultativo, que hoje constitui a regra do
CPTA.
Bibliografia:
-Portuguesa:
-Paulo
Otero-impugnações administrativas, caderno de justica administrativa nº28
pag 50 e ss;
-Vasco Pereira da Silva- de necessário a
útil: a metamorfose do recurso hierárquico no novo contencioso administrativo,
cadernos de justiça administrativa nº47, , pag 21 e
ss, setembro/outobro 2004;
-Sérvulo Correia-o imcumprimento do dever
de decidir, cadernos de justiça administrativa nº54, novembro/dezembro, 2005;
-Vieira de Andrade comentário ao
ac425/99,pag 13 e ss;
-Vasco Pereira da silva- o contencioso
administrativo no divã da psicanálise, 2ºediçao, Almedina, 2008;
-Vasco pereira da silva-para um contencioso
administrativo dos particulares, Almedina, 1988;
-Mário Aroso de Almeida-Manual de processo
administrativo, Almedina, 2010;
-José Carlos Vieira de Andrade-justiça
administrativa, Almedina, 2012;
-Suzana
Tavares da Silva-revista de direito público e regulação, revisitando a garantia
da tutela jurisdicional efectiva dos administrados.
-Mário Aroso de Almeida-o novo regime dos
processos nos tribunais administrativos, 4ªedição, 2005.
-Estrangeira:
- Michel Leroy-contentieux administratif,
, 2 édition, bruylant bruxelles 2000;
- René Chapus -droit du contentieux
administrative, 13edition , montchrestien,2008;
- Jean-François Brisson-les recours
administratifs en droit public français, l.g.d.j,1996;
-Bernard Pacteau – contentieux
administratif , presses universitares de france, colection de droit
fundamental, 1987;
-Jean-Louis
Mestre- introduction historique au droit administratif français, collection
droit fundamental,1992;
-Pierre
Devolve-le-droit administratif, 3ºedition, editions dalloz,2002;
-Yves
Gaudemet-traité de droit administratif, l.g.d.j, 12edition , 2002.
[1] Vasco Pereira da
Silva, o contencioso administrativo no divã da psicanálise, pag 347
[2] Para mais desenvolvimentos
conferir Vasco Pereira da Silva, o contencioso administrativo no divã da
psicanálise pag 348 e ss.
[3] Michel Leroy,
Contentieux admnistratif, pag 271
[4] Mário Aroso de Almeida /Carlos Cadilha, comentário
ao código de processo nos tribunais administrativos, coimbra, almedina, 2005,
pag304
[5] Sérvulo Correia, o
imcumprimento do dever de decidir, pag 16 e ss
[6] Conferir Vasco
Pereira Da Silva-de necessário a útil, e o contencioso administrativo no divã
da psicanálise.
[7] Conferir Vieira de
Andrade, comentário ao acórdão do TC 499/96, pag 13 e ss
[8] Conferir o acórdão no
dgsi nº de processo 01061/06
[9] Com considerações
idênticas vide os acs do TC nº 283/01 e nº 235/03
[10] Para mais
aprofundamentos conferir os seguintes acórdãos: Cf. acs. Pleno do STA de
03.02.1996, rec. 41.608, de 07.05.96, rec. 32.592, de 09.11.99, rec. 45.085, de
18.02.2000, rec. 30.307, de 29.06.2001, rec. 46058, e de 18.04.3002,
rec.46.058, bem como da Secção, de 21.05.92, rec. 30.391, de 16.02.94, rec.
32.904, de 07.03.96, rec. 39.216, de 14.11.96, rec. 32.132, de 25.06.98, rec.
43.603, de 12.05.99, rec.44.684, de 02.03.2000, rec.45.569, de 03.05.2001, rec.
46.888, de 05.12.2002, rec. 194/02, entre outros e Acs. Tribunal Constitucional
nº 86/84, nº 39/88, vol.11º, 233, BMJ 374/1147, nº 28/92, DR II Série, nº69, de
22.03.85, p.3160, nº 9/95, nº 603/95, DR II, de, p. 3484, nº 24/96, nº 115/96,
nº 499/96, de 20.03.1996, Proc. 383/93, nº 1002/96, nº 32/98, nº 676/98, nº
425/99, nº 431/99, nº124/00-P.231/99, nº 40/01 e nº 283/01, entre outros).
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