domingo, 1 de dezembro de 2013

DO ÂMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM E ESPECIAL

I - Da reforma do contencioso administrativo de 2004 surge um sistema assente numa divisão dicotómica entre dois meios processuais não-urgentes: a ação administrativa comum (AAC) e a ação administrativa especial (AAE). Este novo modelo surge da necessidade de superar o passado difícil e os traumas da infância do contencioso administrativo, adequando-o às exigências do direito ao acesso à tutela jurisdicional efetiva. Efetivamente, como é referido na Exposição de Motivos do CPTA, esse direito exigia a modificação do sistema, de maneira a ampliar o leque de providências que os tribunais administrativos podiam conceder a quem a eles recorresse.

Assim, o atual sistema consagra duas tramitações principais que os processos de contencioso administrativo devem seguir:

A ação comum nos termos do artigo 37º nº1 do CPTA, por agora delimitada negativamente, é aplicável a todos os litígios de jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja estabelecida expressamente uma regulação especial, designadamente uma ação administrativa especial ou um processo urgente. A tramitação deste meio processual segue o disposto para o processo declarativo no Código do Processo Civil, como decorre do artigo 42º nº1 do CPTA.

A ação administrativa especial nos termos do artigo 46º nº1 do CPTA, aplicável aos processos relativos a pretensões emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo. A tramitação deste meio processual segue o estabelecido no Capítulo III do CPTA, embora o CPC continua a ser aplicável subsidiariamente.

II - Independentemente da existência de quatro formas de processos declarativos urgentes, à ação administrativa comum e especial corresponderão a maior parte das pretensões dedutíveis perante tribunais administrativos. Cumpre por isso identificar o critério que permite delimitar o âmbito de aplicação destas formas de processo.

Do artigo 37º nº1 do CPTA decorre um critério processual: todos os litígios que não sejam especialmente regulados pelo código integram a AAC. À AAE correspondem portanto todos os litígios que digam respeito às duas formas de atuação administrativa mais importantes: o acto e o regulamento administrativo. Deste modo, o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA identifica um segundo critério implícito no 37º nº1, substantivo, “em que a delimitação dos meios processuais é feita em razão das formas de atuação administrativa”.

O CPTA acolheu em 2004 o entendimento do prof. SÉRVULO CORREIA, de que o âmbito do recurso contencioso devia ser alargado aos processos em houvesse um pedido dirigido á determinação judicial de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos ou estivesse em causa um poder normativo da Administração.

 Como explicam os professores FREITAS DO AMARAL E MÁRIO ALMEIDA, a designação “recurso contencioso” foi abandonada porque a nova forma de processo, para além de regular os processos impugnatórios de actos e normas administrativas, regula também a tramitação dos litígios conducentes à prática de actos administrativos ou à emissão de normas devidas.

III - Encontrados os critérios que delimitam o âmbito de aplicação da AAC e AAE, iremos agora expor a posição da doutrina quanto ao mérito desta dicotomia.

O prof. VASCO PEREIRA DA SILVA critica severamente a opção do legislador, pois entende que o âmbito de aplicação destes meios processuais não se funda em verdadeiras razões processuais, mas antes em preconceitos substantivos provenientes dos “traumas” da infância difícil do Direito Administrativo.

Estaria em causa a ideia de poder administrativo, justificador de regras excecionais para actos e regulamentos administrativos, a que correspondia um contencioso de “mera anulação”. A essa ideia correspondia a distinção Francesa entre um contencioso especial (para actos e regulamentos), e um contencioso “de plena jurisdição” para os demais litígios. Para o professor tal paradigma encontra-se ultrapassado num contexto de administração “prestadora e infra-estadual”, mormente quando a reforma de 2004 conduziu a um contencioso de plena jurisdição, não faz sentido a “clássica contraposição” entre meios processuais.

Por outro lado, estando ultrapassada a ideia de que o Direito Administrativo teria uma natureza excecional face aos “privilégios exorbitantes” da Administração, é manifestamente “infeliz” nas palavras do professor, a “técnica legislativa que conduziu a regular” no CPTA apenas a ação administrativa especial e “a remeter, o regime jurídico da ação administrativa comum para o CPC”.
O ilustre professor refere também o regime de cumulação de pedidos previsto no artigo 4º e 5º do CPTA: são admitidas as cumulações de pedidos e, sempre que os pedidos cumulados “correspondam a diferentes formas de processo”, prevalece a AAE. Isto significa que “ a dita AAE passa a ser “comum” e a dita AAE passa, na prática, a “especial”. Ora, para o professor, na realidade há um fenómeno de troca de nomes, porque a AAE, a ação mais frequente e mais característica do contencioso administrativo, não é denominada AAC.

Conclui por isso VASCO PEREIRA DA SILVA que a escolha dos nomes é inadequada por “razões teóricas” baseadas num entendimento restritivo e ultrapassado do contencioso administrativo.

Por seu turno, MÁRIO ALMEIDA, opõe-se ao entendimento de que a qualificação da AAC seria contrária à circunstância de não ser esta, em termos estatísticos, a forma de processo mais expressiva. Este autor desvaloriza estes circunstancialismos porque considera que a qualificação não assenta num critério estatístico.

Para o professor, a qualificação, à semelhança do regime anterior, baseia-se em certas especificidades que justificam uma tramitação especial para os processos em que esteja em causa o exercício de poderes da administração. São estas especificidades que também justificam o artigo 5º nº1 do CPTA: quando as pretensões correspondentes à AAE são cumuladas com outras correspondentes à AAC, deve prevalecer a tramitação especial porque não cessam as especificidades que justificam a adoção dessa forma, que deve por isso prevalecer.

IV – Estabelecida a posição da doutrina quanto à dicotomia entre AAC e AAE, cabe tomar posição acerca do mérito da qualificação destes meios processuais.

Consideramos que se trata aqui uma questão essencialmente teórica e sem grandes consequências práticas, embora não queiramos com isso desvalorizá-la.

Pendemos para o entendimento do prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, uma vez que não faz sentido hoje, no âmbito de um contencioso administrativo de plena jurisdição, a divisão clássica de meios processuais, principalmente quando AAE é a forma de processo com maior expressão estatística nos tribunais.

Embora a qualificação não assente num critério estatístico como nos diz MÁRIO ALMEIDA, devemos ter em conta que o mecanismo do artigo 5º nº1 do CPTA leva à prevalência da tramitação da AAE, quando há cumulação com um pedido correspondente à AAC.

Porque não deve ser considerada então a AAE a forma comum do contencioso administrativo, remetendo, todos os litígios em que não estão em causa atos ou regulamentos administrativos, subsidiariamente para a tramitação do CPC?

Pensamos que desta forma não são desconsideradas as especificidades que justificam a tramitação da AAE, apontadas pelo prof. MÁRIO ALMEIDA, num contencioso administrativo agora de “plena jurisdição”, curado dos seus “traumas”, ao mesmo tempo que é realçada a sua autonomia face ao Processo Civil, ao qual recorrerá quando não estiver em causa o exercício de “poderes” da administração.


Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina 2007.

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 11º edição, 2011.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo Almedina”, 2013.


VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina 2009.


Gonçalo Ferreira
19618
Sub-7

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