segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

O novo meio de efectivação dos direitos dos particulares: A Condenação da Administração à Prática de Acto Devido

Uma das mudanças fundamentais operadas com a reforma do Contencioso Administrativo foi, de facto, a previsão de um pedido de condenação da Administração, já augurado pela revisão Constitucional de 1997 que introduziu que a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva teria de incluir a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, como consta do artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ainda que para concretização deste preceito houvesse a possibilidade de acção declarativa, substitutiva e de condenação, veio a optar-se pela última.
Com efeito, os tribunais administrativos deixam de estar limitados ao papel de mero julgador e consequente menor efectividade das sentenças (as decisões do Estado, ainda que ilegais, eram insusceptíveis de serem postas em causa), para passarem a assumir um papel mais activo na defesa e concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, assumindo o protagonismo quanto às formas processuais de reagir contra comportamentos administrativos que lesem, quer por acção, quer por omissão, direitos dos particulares.
De notar que a solução antiga de indeferimento tácito constitui um instrumento muito pouco eficaz de tutela dos interesses dos particulares, e que, segundo as palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, não releva mas tão só no domínio do charadismo, devido à falta de praticabilidade.
Ainda o mesmo Professor relembra que é um equívoco considerar que condenar a Administração é a mesma coisa que praticar actos em vez dela, como resposta aos opositores desta solução que alegam ser uma violação do princípio da separação de poderes. A hipótese de condenação da Administração à prática de actos devidos decorrentes da preterição de poderes legais vinculados em nada invade o domínio dos seus poderes pois corresponde à tarefa de julgar. Outra coisa completamente diferente seria o tribunal substituir-se à Administração no domínio dos actos da sua competência, nomeadamente no domínio da sua discricionariedade, o que não se verifica pois ainda que estejamos perante um acto que encerre momentos discricionários na sua execução o tribunal apenas pode exigir a sua emissão, e nunca o conteúdo. De notar que, tal não significa que a Administração seja livre de emitir o acto que quiser no âmbito dos seus poderes discricionários; é sempre possível o controlo jurisdicional quanto aos parâmetros da competência, fim, proporcionalidade, respeito pelos princípios da actividade administrativa, entre outros.
Feita uma breve introdução, importa concretizar agora o regime desta acção.
A acção de condenação à prática de acto devido apresenta-se como uma modalidade da acção administrativa especial, veja-se o artigo 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta condenação tanto se pode referir a casos de omissão de actuação, como a casos em que houve uma emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal, ou seja, este pedido assume, como previsto no artigo 66º/1 do CPTA, duas modalidades: a condenação da administração na emissão de um acto omitido, e a condenação da administração na produção de acto de conteúdo favorável ao particular, em substituição de acto desfavorável anteriormente emitido/praticado.
O Professor Vieira de Andrade considera que se deve entender por acto “devido” (veja-se artigo 66º/2 CPTA) aquele acto administrativo que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa, ou, ainda que tenha sido praticado um acto este não satisfaça por inteiro a pretensão do particular. Acresce que por acto devido não se deve entender um acto estritamente vinculado mas também os de conteúdo discricionário, desde que a sua emissão esteja legalmente prevista e obrigatória, abrangendo todos os casos em que a omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem pública e em que a imposição seja decorrente de normas hierarquicamente superiores. Excluem-se os casos em que o acto pretendido corresponde a um dever de boa administração.
No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva discorda, afirmando que esta concepção não abarca a integralidade do objecto desta acção – o pedido imediato e mediato e a ampla consideração da causa de pedir, veja-se artigo 66º/2 CPTA na referência à pretensão do interessado como objecto do processo e não o acto de indeferimento por si só. De facto, o objecto do processo nunca é o acto administrativo, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, correspondente a uma vinculação legal de agir.
Este mesmo entendimento é partilhado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, nas suas palavras, o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar à prática de um acto de indeferimento, o objecto do processo não se define por referência a esse acto.
Posto isto, é irrelevante a existência de um acto administrativo anterior e ainda que exista, a apreciação do tribunal não deve incidir sobre esse acto mas sobre a posição substantiva do particular.
Não obstante, o objecto do processo corresponde sempre à pretensão do interessado, sendo o pedido de condenação o pedido imediato, sustentado pelo direito subjectivo do particular (pedido mediato), lesado pela omissão ou actuação ilegal da Administração (causa de pedir).
Quanto aos pressupostos de acção previstos no artigo 76º CPTA, enumeram-se três situações: a) quando se está perante uma omissão de acto devido, b) quando se recusa o acto devido, havendo assim um indeferimento expresso e, c) quando tenha sido recusada a apreciação do requerimento à prática do acto.
Em primeiro lugar, relativamente ao ponto a), importa afirmar que ao contrário dos Professores Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida que excluem dos casos de omissão as situações de deferimento tácito (artigo 108º CPA), o Professor Vasco Pereira da Silva entende que, ainda que se esteja numa dessas situações, haverá lugar ao pedido de condenação por motivos de praticabilidade lógica, isto é, o deferimento tácito é determinado por uma omissão administrativa e consiste numa ficção de decisão da administração. Ora, segundo os princípios de eficiência de desburocratização – 267º CRP e 10º CPA, respectivamente – não se justifica que se prefira uma ficção de decisão (que nunca terá em conta as particularidades dos interesses do caso concreto em causa) a uma actuação intencional e directamente materializada no interesse em causa. Posto isto, este Professor não afasta o pedido de condenação nos casos de deferimento tácito em duas situações: quando a decisão ficcionada não corresponda completamente às pretensões do particular (indeferimento parcial), e nos casos de relações jurídicas multilaterais em que a decisão ficcionada pode ser favorável em relação a uns mas desfavorável a outros que, na verdade, se vêem confrontados com uma omissão administrativa de pronúncia (indeferimento indirecto).
Quanto à legitimidade das partes, do lado da legitimidade activa temos os sujeitos privados: indivíduos e/ou pessoas colectivas que aleguem a titularidade dos direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 68º/1/a) e b) CPTA); sujeitos públicos: pessoas colectivas e órgãos administrativos (artigo 68º/1/b) CPTA) – Professor Vasco Pereira da Silva inclui aqui a hipótese de pedidos no domínio de relações intersubjectivas e interorgânicas. -; Ministério Público e autor popular: o mesmo Professor aceita quando esteja em causa a defesa de direitos fundamentais mas não concorda com este alargamento da legitimidade à defesa da legalidade e do interesse público e às situações tuteláveis por acção popular (veja-se 9º/2 ex vi 68º/1/c) e d) CPTA). Deste modo, vem propor uma interpretação correctiva que, tendo em conta o espirito do sistema marcadamente subjectivista, só alarga a legitimidade nos casos em que estejam em causa interesses públicos particularmente relevantes. Em suma, a regra geral da legitimidade activa assenta nos titulares do direito ao acto devido e como situações especiais consagrou-se a possibilidade de intervenção de actor publico e popular apenas quando esteja em causa um acto de conteúdo negativo e não por razões de omissão.
Quanto à legitimidade passiva, a lei determina que não só serão legitimas as entidades responsáveis pela omissão e recusa como os contra-interessados (litisconsórcio necessário – artigo 68º/2) e, como maior protecção do particular, ainda que o demandado não seja a entidade do 10º/2 CPTA, estabeleceu-se no artigo 67º/3 CPTA e 34º CPA que se imputa ao órgão competente a inércia do órgão a quem foi dirigido o requerimento se este, sendo incompetente, não o remeteu ao órgão competente nem o devolveu.
Relativamente à oportunidade do pedido, nos termos do artigo 69º CPTA a acção deve ser proposta dentro dos seguintes prazos: um ano no caso de omissão ou três meses no caso de acto anteriormente praticado de conteúdo negativo. Os motivos de tais prazos prendem-se com os valores de estabilidade e segurança e por maioria de razão, entende-se que o decurso deles não sana qualquer invalidade, sendo admissível a qualquer momento nos casos de nulidade ou no âmbito de uma acção pública. Ainda assim, importa relembrar que o indeferimento constitui um acto administrativo impugnável, sendo por isso admissível este pedido a qualquer momento. Adicionalmente, o Professor Vasco Pereira da Silva defende a aplicação analógica do artigo 38º CPTA, decorrido o prazo de propositura de acção de condenação.
O artigo 70º do CPTA prevê a possibilidade de ampliação da causa de pedir, mantendo o pedido (número 1 do artigo) ou, no caso de a administração se pronunciar na pendência no processo e tal decisão não for inteiramente favorável ao particular, este pode cumular com o pedido incial o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto superveniente.
Por último, importa analisar os conteúdos das sentenças desta acção.
O artigo 71º/1 prevê a solução para quando se trata de condenação da administração à prática de actos vinculados que o tribunal não se limita a remeter a questão ao órgão administrativo competente mas tem agora competência para se pronunciar materialmente sobre o acto, impondo a sua prática à administração.
Já o número 2 do referido artigo diz respeito à condenação da administração à prática de acto no âmbito dos seus poderes discricionários e refere que a sentença terá um carácter genérico, apenas determinando as balizas a que a decisão sobre o conteúdo do acto pela Administração se encontra vinculada.
Importante é também que a sentença, para além de eliminar o acto anteriormente praticado, estabeleça o prazo em que deve ter lugar a pronúncia administrativa e identifique o órgão competente para o fazer, sob forma de evitar mais prejuízo para o particular.
Ainda neste âmbito, o artigo 66º/3 do CPTA prevê a possibilidade de o tribunal determinar, logo na sentença, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento da Administração, corolário do artigo 3º/3 do CPTA.
Em último caso, se a Administração continuar sem cumprir, resta o processo de execução de sentença que, no caso de actos vinculados seguirá segundo o artigo 167º/6 CPTA – sentença substitutiva - e, no caso de actos susceptíveis de poderes discricionários da Administração, seguirá o processo de execução para prestação de facto infungível 168º CPTA.


Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de: “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013;

ANDRADE, José Carlos Vieira de: “Justiça Administrativa (Lições)”, 12ª edição, Almedina, 2012;


SILVA, Vasco Pereira da: “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.

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