segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Da impugnação de normas no Contencioso Administrativo



Contextualização

O Direito Administrativo Português é fortemente caracterizado pela intervenção da Administração Pública (central, local, regional (…)) na vida das pessoas. Esta intervenção é feita nomeadamente através de normas, normas estas que afectam as pessoas/particulares e outros entes públicos ou privados nas mais diversas áreas (entenda-se no âmbito das suas atribuições). No âmbito do Contencioso Administrativo não é recente a existência de meios de defesa quanto a esta mesma ingerência da Administração ainda que os moldes não tenham sido sempre os mesmos.
Antes da Reforma de 1984/85 era muito limitada a possibilidade de um particular poder reagir contra um regulamento emanado pela Administração Pública, em todas as suas dimensões/ em todos os seus graus.
A Constituição da República Portuguesa, com a reforma de 1977, passou a prever explicitamente como medida para a garantia da tutela jurisdicional efectiva, o direito dos particulares impugnarem normas administrativas lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos no artigo 268º/5.
Vasco Pereira da Silva refere uma evidente multilateralidade patente na forma de actuação da Administração Pública pois um só acto não afecta apenas um particular mas uma pluralidade de particulares ou outros entes, ou seja existe um universo de afectados por um só acto emanado no exercício da função administrativa.
                Assim, actualmente o Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê (divergindo a doutrina da sua relevância e alcance) a possibilidade de normas administrativas serem impugnadas judicialmente.


Previsão Legal

Anteriormente ao regime actual, a impugnação de normas administrativas estava prevista em termos distintos nos artigos 63º a 68º na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Actualmente este(s) meio(s) está previsto no CPTA nos artigos 72º a 76º (entre outras –artigos  4º/1 ETAF, 34º/1/2, 46º/1, 112º/2 a) e 130º CPTA).
Constitucionalmente, como acima referido, está prevista expressamente no artigo 268º/5.


Quais as normas? Qual o objecto?
       
           Uma outra questão pertinente é a de saber quais os actos normativos da Administração Pública podem ser alvo de acção impugnatória, nos termos dos artigos 72º e 73º CPTA.
                Vasco Pereira da Silva discute esta questão sublinhando que a norma jurídica é aquela que se reveste de generalidade (indeterminação de sujeitos) ou abstracção (indeterminação do número de situações a que é aplicada). Esta disjunção assenta no facto de um acto administrativo ser um acto da Administração Pública individual e concreto (artigo 120º CPA), não sendo o regulamento administrativo (e por consequente as normas administrativas) definido como geral e abstracto. Assim entender-se-á que um regulamento/uma norma administrativa é todo o acto da Administração Pública geral e/ou abstracto, não tendo então de ser revestido das duas características mencionadas. Salienta-se então que ao acto geral e/ou abstracto contrapõe-se o acto individual e concreto. No entanto não se confundem com normas administrativas os actos colectivos – que têm como sujeitos um número determinado/unificado de pessoas, nem os actos plurais – que têm um número determinável de sujeitos e cujos efeitos se repercutem de forma individualizada na esfera de cada um dos seus destinatários.
           Colocam-se dúvidas quanto à qualificação dos planos (compostos por “normas finalmente programadas”). Vasco Pereira da Silva classifica-os como normas regulamentares – ou seja, um plano é um verdadeiro regulamente administrativo revestindo-se de generalidade e/ou abstracção. Já Fernando Alves Correia considera os planos actos administrativos gerais pois não encontra a característica da abstracção (e presumivelmente não aceita que as normas apenas contenham uma das características já referidas). Similarmente discutível é a qualificação dos programas de concurso e dos cadernos de encargos, considerando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que estes são normas administrativas para fins do Contencioso Administrativo. A discutibilidade da dimensão do objecto do Contencioso das Normas não se esgota por aqui com certeza, contudo interessa agora referir que o CPTA apresenta uma via alternativa, dilatando o prazo para impugnação de acto administrativo (três meses) não podendo ultrapassar um ano – aquando tenham subsistido dúvidas de qualificação do acto a impugnar como norma ou como autêntico acto administrativo (artigo 120º CPA) – artigos 58º/ b) e 89º/3 CPTA. Não esquecer que os actos, verdadeiros comandos individuais e concretos que se insiram num regulamento podem ser impugnados como actos administrativos – artigo 268º/4 CRP.
               Em suma o objecto dos meios processuais em escrutínio são normas regulamentares, pelas palavras de Vasco Pereira da Silva são <<actuações jurídicas gerais e abstractas, ou que possuam apenas uma dessas características, emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem no exercício da função administrativa>>.  Acresce-se um requisito a este objecto, para que possa ser judicialmente impugnado, a lesividade. Este requisito permite afirmar que só os regulamentos com eficácia externa, logo passiveis de lesar ou vir a lesar um particular é que podem ser alvo de impugnação nos termos dos artigos 72º e 73º. Desta forma ficam excluídos os regulamentos internos – regulamentos-organização e regulamentos-direcção, sendo que o seu âmbito é infra-estrutural, por outras palavras produzem efeitos quanto aos sujeitos que o emanam (auto-vinculação). Só existirá dúvida quando estes regulamentos extravasem o seu âmbito de aplicação – em que adquirem eficácia externa preenchendo o requisito da lesividade e passando a pertencer ao objecto da acção impugnatória.


Meios Processuais

                A impugnação de normas administrativas opera no âmbito de Acção Administrativa Especial – artigo 46º/1/2 c) CPTA.

                O regime de impugnação de normas administrativas está dividido em duas formas processuais de actuação:
         i.            Pedido de declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto (juízo de ilegalidade na situação sob judice)
       ii.            Pedido de ilegalidade com força obrigatória geral

Pode ainda ocorrer a título incidental no âmbito de acção de impugnação de acto administrativo (de aplicação de norma administrativa). Neste caso a norma não é o objecto da acção/da causa, sendo todavia a causa de pedir e o fundamento da decisão judicial. Nestas circunstâncias também é possível cumular-se um pedido de declaração de ilegalidade da norma aplicada pelo acto administrativo (artigo 4º/2 b) CPTA) tendo porém que ser preenchidos os pressupostos do artigo 73º CPTA.
      Portanto os meios à disposição para requerer a impugnação de uma norma administrativa são “para todos os gostos”, o que demonstra a vontade do legislador proporcionar, a comando da Constituição da República Portuguesa, formas de reacção às normas administrativas. No CPTA mantém-se a dicotomia entre normas imediata e mediatamente operativas, sendo que no primeiro caso o lesado pode formular o pedido de declaração de ilegalidade produzindo-se os seus efeitos no seu caso concreto, com a desaplicação da norma, já no segundo caso o lesado ou potencial lesado poderá requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (tendo que obrigatoriamente a norma ter sido desaplicada três vezes em três casos concretos).
Um assunto de elevado interesse é o de saber se o objecto do pedido de declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto se pode reportar ao regulamento (ao diploma normativo no seu todo) ou apenas à(s) norma(s) que directamente/imediatamente sejam lesivas . Pela interpretação do artigo 72º CPTA,  Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha consideram que este se refere à norma, ou seja ainda que todas as normas de um regulamento sejam imediatamente operativas e lesivas do particular (o que nos parece pouco provável) o pedido terá de se reportar a cada uma das normas e não poderá reportar-se ao diploma no seu todo indiscriminadamente. Como referem os mencionados autores <<Qualquer outra solução conduziria à inutilização do requisito processual, que passaria a reportar-se, não à norma sobre que incide o pedido de declaração de ilegalidade, mas ao próprio diploma regulamentar, que não constitui sequer o objecto do processo impugnatório>>.

Legitimidade 

            A legitimidade activa para impugnação de normas administrativas é reconhecida ao Ministério Público (actor público), ao lesado ou a um potencial lesado com a aplicação da norma e às pessoas ou entidades que possam intervir na defesa de interesses difusos (actor popular).
            Quanto à acção pública, em que o Ministério Público é o autor (actor), e em que o pedido é da ilegalidade da(s) norma(s) com força obrigatória geral, prevista no artigo 73º/3 CPTA, não é necessária a ocorrência de verificação de desaplicação da(s) mesma(s) a três casos concretos. Esta particularidade decorre da posição do Ministério Público como “defensor” da legalidade. No artigo 73º/4 está previsto o dever do Ministério Público de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral aquando do conhecimento da desaplicação em três casos de uma norma administrativa com fundamento na sua ilegalidade.
            Quanto aos particulares os cenários distinguem-se em função da lesividade ou da potencial lesividade e da operatividade mediata ou imediata das normas a impugnar. Para o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral o particular terá de invocar a referida lesividade ou ameaça de lesividade: em primeiro lugar se a norma for imediatamente operativa; se for mediatamente operativa terá de invocar o acto administrativo de aplicação da norma ao seu caso concreto; em relação à potencial lesividade, quanto a uma norma mediatamente operativa terá de demonstrar a lesão que potencialmente sofrerá com um acto administrativo de aplicação da norma. Para o pedido de declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto o lesado terá de invocar, com base na norma imediatamente operativa, lesão provocada directamente na sua esfera jurídica. Daqui se retira a conclusão que o artigo 73º/2 apenas confere legitimidade apenas ao particular efectivamente lesado, no caso de norma(s) imediatamente operativa(s) para pedir a declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto. Estão em causa não só situações substantivas de facto mas também meros interesses de facto, pelo que no artigo 73º/1/2 não está vislumbrada uma aplicação estrita da legitimidade do artigo 9º/1. Os sujeitos legítimos são não só pessoas singulares, mas também pessoas colectivas privadas e públicas (sendo que também podem ser lesados nos seus interesses).

Questão ligeiramente distinta é a da acção popular, da legitimidade daqueles que pretendem defender interesses difusos (regra geral do artigo 9º/2), que apenas poderão pedir a declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto, pois no caso da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral só poderão ser assistentes do Ministério Público.

Outro Pressuposto Processual

            Por último o pressuposto processual a preencher para os pedidos do artigo 73º CPTA é: ou a verificação de três casos de desaplicação de norma ou que a(s) norma(s) seja(m) imediatamente operativa(s). Para o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral é necessário estar preenchido o primeiro pressuposto – três casos de desaplicação ao caso concreto (excepto de o autor for o Ministério Público). Para o pedido de declaração de ilegalidade com desaplicação da norma ao caso concreto só é possível se o requisito da operatividade imediata da(s) norma(s) estiver preenchido.  


Conclusões

                Para concluir o Contencioso Administrativo contém, actualmente um leque de meios de impugnar normas administrativas. Pelo que o particular está de certa forma limitado à norma ser imediatamente operativa ou à ocorrência de uma ocorrência de três desaplicações da norma a casos concretos.
                Vasco Pereira da Silva tece diversas críticas ao regime e ao seu alcance, apontando incoerências. Não esgotando as suas notas é de realçar por exemplo a crítica à declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, pois se uma norma é ilegal é totalmente anti-jurídico “salvar” uma pessoa e deixar que as outras pessoas destinatárias da norma ilegal venham a ser lesadas, para além da violação de princípios como o da Unidade e Coerência do sistema jurídico, Segurança Jurídica e o Principio da Igualdade; também é de referir a posição do autor é de que este regime viola o artigo 268º/5 CRP pois não permite aos particulares exercer o direito de impugnar as normas administrativas, logo a não concretização deste enunciado consubstancia uma inconstitucionalidade.
                Em minha opinião ainda que não seja perfeito, o regime de impugnação de normas administrativas do Contencioso Administrativo parece abrir várias portas aos particulares para reagirem a lesões ou potenciais lesões do Direito Administrativo, dos actos normativos da Administração Pública. O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva é latente em todo o CPTA, pelo que há um complemento de meios processuais, que não são totalmente independentes, ou não podem ser vistos como cenários totalmente desligados.




BIBLIOGRAFIA:

AROSO DE ALMEIDA, Mário/ CADILHA, Carlos, <<Comentário ao Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos>> Almedina, 3ª Edição revista, 2010

PEREIRA DA SILVA, VASCO, <<O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise>>, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2ª Edição, 2009





ELABORADO POR: Inês Margarida Bago de Uva de Almeida Lopes, nº21042


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