terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Acção Administrativa Comum


Acção Administrativa Comum

O presente estudo centra-se na legislação, bem como nas apreciações doutrinárias que entretanto surgiram, no entanto ainda não existe jurisprudência significativa no que concerne à a.a.c. especificamente sobre questões conexas com o objecto da acção.
       A definição do objecto do processo, no contencioso administrativo é importante para vários aspectos:

-       Eleição dos meios processuais a serem utilizados;
-       Forma do processo;
-       Prazos;
-       Estrutura do litígio, com a concomitante definição dos poderes do Juiz, para proceder à apreciação do pleito.

       No âmbito da a.a.c. verifica-se que não possui um carácter unitário como ocorre no direito processual civil, cada objecto da acção, definido pelo pedido e causa de pedir, impõe requisitos distintos, como se poderá verificar no presente estudo.
            No caso da a.a.c. a configuração do objecto processual não se encontra pré-definida, como ocorre com a impugnação do acto administrativo na acção administrativa especial.
            Na a.a.c. dado o facto de não se tratar de uma acção “contra”, mas sim de um pedido de intervenção do Tribunal para que este fixe  o direito no caso concreto, incumbe ao autor definir a sua pretensão judicial.
            Como decorre do texto constitucional, 268º/4 e 212º/3 é garantido ao cidadão, no âmbito de uma relação jurídica administrativa o recurso aos Tribunais para obterem a tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
            Antes de entrarmos no estudo do objecto em sentido material da a.a.c. importa definir o seu âmbito negativo, excluindo à partida realidades jurídicas que não podem ser conhecidas nesse âmbito. Quando aos limites que circunscrevem, negativamente a jurisdição e por essa via a competência dos Tribunais Administrativos temos:

-       Actos da função política e legislativa;
-       As decisões de outros Tribunais;
-       Os actos de inquérito e de instrução criminais;
-       Os erros judiciários ocorridos em sede de outros tribunais e a competente acção de indemnização;
-       Litígios decorrentes de contrato de trabalho;
-       Actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do STJ;
-       Actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior de Magistratura.   

             Desta forma, na a.a.c. o objecto da pretensão a ser julgada não poderá coincidir com nenhum dos limites negativos da jurisdição administrativa.
            Conforme dispõe o 37º do CPTA, não podem seguir a forma de a.a.c. as pretensões cuja satisfação esteja prevista numa das formas de processo especial previstas no mesmo código, nem em legislação avulsa, já em vigor ou que venha a ser criada.
            Respeitante à delimitação positiva ou material a questão tem uma resposta mais simples. O objectivo, a vocação desta acção, ao lado daquela que deixou de ser "especial" per se, para ser então a modalidade de acção a que os particulares mais recorrem, é dar plena e efectiva tutela dos direitos dos particulares, dirimindo conflitos emergentes de relações jurídicas partitárias, assentes em normas de direito administrativo que não envolvam o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração (ainda que incidentalmente possa conhecer da ilegalidade do acto administrativo ex vi 38º CPTA).
            Embora se concorde com a formulação doutrinal da vocação da a.a.c. a mesma não colhe quando esteja em causa a tutela inibitória, especialmente prevista no 37º/2 c) CPTA.
            Assim, é fácil compreender que a a.a.c. não tem “um” objecto, mas sim uma multiplicidade de objectos, adaptando-se estes à concreta pretensão do cidadão. Dessa ou dessas pretensões podem surgir juízos declarativos ou condenatórios.
            Serão sentenças declarativas aquelas que constam das alíneas a) e b) 37º/2 CPTA, porquanto se pretende o reconhecimento de situações jurídicas, assim como também serão declarativos os juízos de simples apreciação, negativa ou positiva, face à incerteza da posição, ou do fundado receio de que a Administração venha a assumir uma conduta lesiva assente numa errónea avaliação dos factos.
            A alínea c), por seu turno, visa a condenação da Administração na adopção de comportamentos, positivos ou negativos. Neste último aspecto é fundamental sublinhar o papel de um pressuposto processual muitas vezes ignorado – o interesse em agir. Nesse caso o iteresse em agir define-se pela afectação da esfera jurídica do cidadão, mesmo que hipotética, impondo reais cuidados na formulação do pedido e na causa de pedir, ou seja, na construção do objecto da pretensão.
            Na alínea d) e por ligação ao disposto no 2º/2 j) o que está em causa é a reconstituição da situação actual hipotética. Tem um carácter reconstitutivo e dirige-se à cessação e remoção das consequências da actuação ilegal da Administração, seja ela fruto de actos administrativos, seja de operações materiais.
            Na alínea e), por seu turno, e também no sentido de alargar a tutela efectiva, estamos perante uma acção que tem como objecto um dos três tipos de obrigações jurídicas: pagamento de quantia certa; entrega de coisa certa ou prestação de facto, positivo ou negativo, fungível ou infungível.
            Na alínea f) temos o exemplo paradigmático das relações paritárias, a condenação no pagamento da indemnização em sede de responsabilidade civil, extra-contratual, deduzindo-se que inclua aquela a título culposo e a objectiva
            Na alínea g) temos a condenação da Administração no pagamento de indemnizações decorrentes de sacrifícios impostos por razões de interesse público.
            Na alínea h) temos a questão dos contratos, e na alínea i) o enriquecimento sem causa, cujos pressupostos de aplicação dependem da legislação civil comum, uma vez que não existe nenhuma disposição administrativa nesse sentido.
            Na alínea j) temos uma inovação, que consiste na regulação das relações entre entidades administrativas pela via judicial, podendo a acção ocorrer entre entidades administrativas pela via judicial, podendo a acção ocorrer entre entidades administrativas ou entre estas e os particulares, sendo o objecto, diríamos quase incaracterístico face à configuração de um processo no âmbito do direito civil. Efectivamente, a única coisa que muda é a norma invocada, que passa a ser de direito administrativo.
            Podem-se então retirar várias conclusões deste estudo, nomeadamente:

-       O CPTA aceita uma estrutura dualista quanto ás acções principais, a comum e a especial;
-       Pela delimitação negativa e positiva da jurisdição é possível delimitar um objecto próprio da a.a.c.;
-       O facto de não corresponder ao meio processual com maior número de solicitações, não o transforma num meio residual ou subsidiário, antes de se tratar de um mero meio complementar, no sentido de só ser utilizado subsidiáriamente, comparativamente ao uso da a.a.e.

Referências bibliográficas:

   . Dicionário:    Dicionário Jurídico da Administração Pública Vol. IV

   . Revistas:     REBELO DE SOUSA, Marcelo. Regime do Acto Administrativo in "Direito e Justiça" Vol. IV 1992
                        AMARAL, Diogo Freitas. Os Antecedentes e a elaboração do Código do Procedimento Administrativo, in Legislação: Cadernos de Ciência e Legislação nº9/10, páginas 9-27 (Junho 1994)

   . Livros:     ANDRADE, Vieira. A Justiça Administrativa
                     AMARAL, Freitas. Curso de Direito Administrativo
                     CORREIA, Sérvulo/ AYALA, Bernardo/ MEDEIROS Rui. Estudos de Direito Processual Administrativo
                     CORREIA, Sérvulo. Direito Contencioso, Lex, Lisboa 2005
                     SILVA, Vasco Pereira. Ensinar Direito (A Direito) Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra 1999



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