segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Questões de interesse processual relacionadas com a impugnação de actos administrativos


Delimitação do tema
   O CPA adoptou uma noção ampla e “aberta” de acto administrativo, que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (vide art. 120.º). Os actos administrativos impugnáveis tornaram-se, hoje em dia, numa realidade de contornos muito amplos. Para que o acto seja impugnável, tem de ter dois grandes requisitos determinados no artigo 51º/1 do CPTA: que o acto tenha eficácia externa (ou seja: repercuta efeitos fora da esfera administrativa e numa esfera particular) e que os efeitos desse acto sejam lesivos dos direitos e interesses que a nossa lei e Constituição protege, cujo afastamento determina, como calculável, a inimpugnabilidade do acto. Ao determinar-se que um acto é impugnável, passa-se a uma segunda fase de requisitos, que traz à colação a nossa problemática temática.

Diferença entre legitimidade e interesse. E qual a relação desta legitimidade com o conceito de interesse e com o interesse em agir?
   Cumpre separar campos: a legitimidade processual, que se encontra prevista nos artigos 9º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, é um pressuposto específico do Contencioso Administrativo. A legitimidade constitui um elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais. Convém referir que é um preceito (o 9º) que acentua o modelo subjectivista do Contencioso Administrativo, assim, enquanto pressuposto processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa. Esta consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade “não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à acção”[1], apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. Porém, relativamente à legitimidade activa para impugnação de actos administrativos, a lei não elege a titularidade da relação material controvertida como critério de aferição da legitimidade limitando-se a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) CPTA). Diferentemente do critério geral plasmado no art.º 9 CPTA, nas acções de impugnação de actos administrativos o critério para se ajuizar da legitimidade activa é a utilidade ou vantagem que se pode retirar da impugnação contenciosa do acto lesivo, bastando a existência de um interesse directo e pessoal na invalidação do acto. Segundo o artigo 55º/1 alínea a), tem legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um direito pessoal e directo, designadamente ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. É um critério especial de aferição da legitimidade processual activa, uma vez que se traduz num alargamento relativamente ao critério geral do artigo 9º.

   O pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual, devendo-se até perguntar a relação desta legitimidade com o conceito de interesse e com o interesse em agir, questão esta de bastante interesse dogmático. Inserido no âmbito dos pressupostos processuais, quase que se pode considerar o interesse processual como o pressuposto “renegado”, isto porque foi um caminho longo até ser assumido como um pressuposto processual. Assumindo então que sim, a principal diferença entre estes é que, no interesse processual, não se discute a titularidade do direito, mas sim a "necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial"[2]. Há que fazer apelo a estas duas questões distintas: tem legitimidade a pessoa que alegue ser titular do direito ou interesse e o seu interesse radica na alegação de ter sido lesada nesse seu direito ou interesse, assim o interesse é pessoal (legitimidade processual) e directo (interesse processual).

Razões de existência deste pressuposto processual

   As razões de existência deste pressuposto processual visam impedir a instauração de acções inúteis que causa sempre prejuízos e incómodos à parte passiva, neste caso, a Administração, na relação controvertida e por uma razão de economia processual. O Prof Vasco Pereira da Silva define-o como necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação a fim de encerrar uma situação objetiva de carência em que o litigante se encontra. É assim uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo e fazer prosseguir a ação, uma necessidade efetiva de tutela judicial. Por outras palavras, exige-se a verificação da utilidade na procedência do pedido.

 Interesse directo, pessoal e legítimo

O carácter directo do interesse, relaciona-se com a questão de aferir se existe um interesse actual e não meramente eventual, em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, que justifique a satisfação imediata do reclamante e não uma satisfação longínqua. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse tem que ver com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária” que se vai repercutir de forma directa e imediata na esfera juridical do autor.
Entende-se por pessoal, o interesse que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e particular que ele reivindique para si próprio. Contudo, neste âmbito, existem várias divergências doutrinárias sobre a caracterização do que se entende por interesse pessoal. Para o Professor Vieira de Andrade, a acção particular prevista no art. 55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, que através desta acção de anulação ou declaração de nulidade lhe será restituído.
Com a última Reforma do Contencioso Administrativo, deixou de se exigir que o interesse seja “legítimo”. Ou seja, é suficiente um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida, não se exigindo sequer a titularidade por aquele, de um interesse legalmente protegido ou de uma posição judicial subjectiva lesada. Também neste sentido se manifesta o Professor Mário Aroso de Almeida, uma vez que afirma que a “legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto traz-lhe, pessoalmente, uma vantagem imediata”.

- Questão:  justifica-se a do interesse em agir na acção administrativa especial?


Esta é uma questão que suscita querela doutrinária, a doutrina maioritária, onde se inclui o Prof. Mário Aroso de Almeida faz coincidir o interesse em agir com o interesse directo exigido como condição de legitimidade, já o Prof. Vieira de Andrade defende que o interesse em agir deverá ser autonomizado, considerando que a legitimidade é autónoma e diferente do interesse em agir “sempre que a admissibilidade da iniciativa processual do autor tenha de, por força de lei, ser concretamente aferida por um interesse que complemente a titularidade de uma posição jurídica ou o critério legal substitutivo de atribuição de legitimidade[3]”, incluindo na acção administrativa especial. O Prof. Vasco Pereira da Silva não vê qualquer vantagem em configurar como um pressuposto autónomo, defendendo que é mais adequado reconduzir a questão do interesse em agir em molde similar ao do processo civil.


[1] José Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol I, 3ª ed.,Coimbra, ano 2012
[2] Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, 2005
[3] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 11.ª edição, Almedina, 2011




Sara Queiroz

Aluna nº 19852

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