Delimitação do tema
Diferença entre legitimidade e interesse. E qual
a relação desta legitimidade com o conceito de interesse e com o interesse em
agir?
Cumpre separar campos: a legitimidade processual,
que se encontra prevista nos artigos 9º e seguintes do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, é um pressuposto específico do Contencioso
Administrativo. A legitimidade constitui um elo de ligação entre a relação
jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os
titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às
decisões dos tribunais. Convém referir que é um preceito (o 9º) que acentua o
modelo subjectivista do Contencioso Administrativo, assim, enquanto pressuposto
processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à
obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa. Esta consiste numa
posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade “não é
uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à acção”[1],
apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação
controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua
propositura. Porém, relativamente à legitimidade activa para impugnação de
actos administrativos, a lei não elege a titularidade da relação material
controvertida como critério de aferição da legitimidade limitando-se a exigir
que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) CPTA). Diferentemente do critério geral
plasmado no art.º 9 CPTA, nas acções de impugnação de actos administrativos o
critério para se ajuizar da legitimidade activa é a utilidade ou vantagem que
se pode retirar da impugnação contenciosa do acto lesivo, bastando a existência
de um interesse directo e pessoal na invalidação do acto. Segundo o artigo
55º/1 alínea a), tem legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um
direito pessoal e directo, designadamente ter sido lesado pelo acto nos seus
direitos e interesses legalmente protegidos. É um critério especial de aferição
da legitimidade processual activa, uma vez que se traduz num alargamento
relativamente ao critério geral do artigo 9º.
O pressuposto da legitimidade não se confunde com
o do interesse processual, devendo-se até perguntar a relação desta
legitimidade com o conceito de interesse e com o interesse em agir, questão
esta de bastante interesse dogmático. Inserido no âmbito dos pressupostos
processuais, quase que se pode considerar o interesse processual como o
pressuposto “renegado”, isto porque foi um caminho longo até ser assumido como
um pressuposto processual. Assumindo então que sim, a principal diferença entre
estes é que, no interesse processual, não se discute a titularidade do direito,
mas sim a "necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de
factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial"[2].
Há que fazer apelo a estas duas questões distintas: tem legitimidade a pessoa
que alegue ser titular do direito ou interesse e o seu interesse radica na
alegação de ter sido lesada nesse seu direito ou interesse, assim o interesse é
pessoal (legitimidade processual) e directo (interesse processual).
Razões de existência deste pressuposto
processual
As razões de existência deste pressuposto
processual visam impedir a instauração de acções inúteis que causa sempre
prejuízos e incómodos à parte passiva, neste caso, a Administração, na relação
controvertida e por uma razão de economia processual. O Prof Vasco Pereira da
Silva define-o como necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer
prosseguir a ação a fim de encerrar uma situação objetiva de carência em que o
litigante se encontra. É assim uma necessidade justificada, razoável, fundada
de lançar mão do processo e fazer prosseguir a ação, uma necessidade efetiva de
tutela judicial. Por outras palavras, exige-se a verificação da utilidade na
procedência do pedido.
Interesse directo, pessoal e legítimo
O carácter directo do interesse, relaciona-se com
a questão de aferir se existe um interesse actual e não meramente eventual, em
pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, que
justifique a satisfação imediata do reclamante e não uma satisfação longínqua.
Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse tem
que ver com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária” que se vai
repercutir de forma directa e imediata na esfera juridical do autor.
Entende-se por pessoal, o interesse que diz
respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata
de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e
particular que ele reivindique para si próprio. Contudo, neste âmbito, existem várias divergências
doutrinárias sobre a caracterização do que se entende por interesse pessoal. Para o Professor Vieira de Andrade, a acção
particular prevista no art. 55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por
quem alegue ser titular de um potencial benefício, que através desta acção de
anulação ou declaração de nulidade lhe será restituído.
Com a última Reforma do Contencioso
Administrativo, deixou de se exigir que o interesse seja “legítimo”. Ou seja, é
suficiente um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção
pretendida, não se exigindo sequer a titularidade por aquele, de um interesse
legalmente protegido ou de uma posição judicial subjectiva lesada. Também neste sentido se manifesta o Professor
Mário Aroso de Almeida, uma vez que afirma que a “legitimidade individual para
impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou
interesse legalmente protegido, mas basta a circunstância de o acto estar a
provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera
jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse
acto traz-lhe, pessoalmente, uma vantagem imediata”.
- Questão:
justifica-se a do interesse em agir na acção administrativa
especial?
Esta é uma questão que suscita querela doutrinária, a
doutrina maioritária, onde se inclui o Prof. Mário Aroso de Almeida faz
coincidir o interesse em agir com o interesse directo exigido como condição de
legitimidade, já o Prof. Vieira de Andrade defende que o interesse em agir
deverá ser autonomizado, considerando que a legitimidade é autónoma e diferente
do interesse em agir “sempre que a admissibilidade da iniciativa processual do
autor tenha de, por força de lei, ser concretamente aferida por um interesse
que complemente a titularidade de uma posição jurídica ou o critério legal
substitutivo de atribuição de legitimidade[3]”,
incluindo na acção administrativa especial. O Prof. Vasco Pereira da Silva não
vê qualquer vantagem em configurar como um pressuposto autónomo, defendendo que
é mais adequado reconduzir a questão do interesse em agir em molde similar ao
do processo civil.
[1] José Alberto dos Reis, CPC Anotado,
Vol I, 3ª ed.,Coimbra, ano 2012
[2] Mário Aroso de Almeida, O novo
regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, 2005
[3] Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa, 11.ª edição, Almedina, 2011
Sara Queiroz
Aluna nº 19852
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