Providências
cautelares não especificadas no Contencioso Administrativo e o Princípio da
Tutela Jurisdicional Efetiva
Com a realização deste trabalho
pretendesse verificar se a Constituição se conforma com a existência de
providências cautelares atualmente previstas no contencioso administrativo e,
no caso de não serem suficientes, se é exigida a existência de medidas de
conteúdo não previamente delimitado - providências
cautelares não especificadas.
Até à Reforma do Contencioso
Administrativo era nítido um desfasamento, no âmbito da tutela cautelar, entre
o modelo legal e o modelo constitucional. Este desfasamento exigia, desde 1997,
uma urgente alteração legislativa no sentido da concretização do princípio
constitucionalmente consagrado da Tutela Jurisdicional Efetiva, onde foi incluída
a tutela cautelar.[i]
Nos termos do art.20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), está consagrado o direito de acesso aos tribunais.
No que se ao contencioso
administrativo, há duas disposições referentes à garantia da tutela
jurisdicional:
- art. 268,
n.º4 da CRP, que garante a existência de meios processuais para reconhecimento
de direitos ou interesses, impugnação de atos administrativos, determinação da
prática de atos devidos e a existência de medidas cautelares adequadas.[ii]
- art. 20.º
da CRP, que também garante a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão
jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração.
Esta possibilidade não é suficiente,
uma vez que a lei tem que garantir os meios necessários para que a garantia em
causa seja efetiva.
A CRP acolhe o Princípio da
Tutela Jurisdicional Efetiva, nos arts. 20.º e 268.º, n.º4, pois as garantias
consagradas nestes artigos não serão efetivas se não forem criadas as condições
necessárias para que operem e para que o cidadão possa obter uma decisão
jurisdicional. [iii]
Como diz, JOÃO TIAGO SILVEIRA,
em Portugal deve-se interpretar o Princípio da Tutela Efetiva dos direitos dos
particulares e a obrigação de consagração legal das medidas cautelares
adequadas, constante dos arts. 20.º e 268.º, n.º4 da CRP, como exigindo medidas
cautelares não especificadas. Este princípio traz consigo a exigência de que
deve existir um meio processual adequado a cada pretensão do particular. Pelo
que a inexistência de previsão expressa do meio necessário para garantir o
direito do particular não poderá obstar à sua satisfação. Portanto, o
particular poderá formular o pedido que entender, sem que o tribunal se possa
escudar na inexistência de meio processual adequado aos seus interesses. Uma
vez que os meios processuais acessórios da ação principal são meios destinados
a assegurar os direitos e interesses dos particulares este principio também se
aplica.
O Princípio da Tutela Efetiva
exige a previsão de providências cautelares não especificadas, pois é
impossível tipificar previamente todas as medidas que serão necessárias para
garantir o efeito útil da pretensão. Para JOÃO TIAGO SILVEIRA, o sentido da
exigência das "medidas cautelares adequadas"[iv]
no art. 268.º, n.º4 da CRP, só pode ser um: "impõe-se a existência de
todas as medidas cautelares que se venham a revelar necessárias." Só desta
forma poderá o juiz escolher a medida mais conveniente para o caso concreto.[v]
A proteção jurisdicional não
pode ser lacunosa, pois isso acarretaria a situação insustentável de o
particular não poder fazer valer a sua pretensão com garantias de retirar da
decisão um efeito útil. [vi]
Como sustentou FAUSTO DE
QUADROS, "é tão importante a cada direito subjetivo ou interesse legítimo
fazer corresponder um meio processual definitivo como o é fazer corresponder um
meio cautelar."[vii]
Em suma, a consagração de uma
cláusula aberta de providencias cautelares inominadas ou não especificadas
concretiza o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Este foi o caminho
seguido pela Reforma (art. 2.º e 112.º do CPTA), que permitiu uma maior
uniformidade com o direito comunitário, pois este reclamava a aplicação de
todos os meios cautelares necessários para proteger os direitos dos
particulares.
Quanto às medidas cautelares,
não pode deixar de se ler o novo CPTA à luz dos princípios
jurídico-constitucionais[viii],
que vinculam o legislador na modelação do sistema de tutela cautelar.
Critérios para a Atribuição de Providência
Cautelar Não Especificada
No anteprojeto que foi objeto de
discussão pública previam-se as condições de procedência da tutela cautelar não
especificada. Da discussão pública conclui-se que há quem defenda que o critério
fundamental para a aplicação de uma providência cautelar deveria ser a
ponderação global dos interesses públicos e privados. Nessa ponderação
concorreriam outros fatores - periculum
in mora e fumus boni iuris. Outros autores entendem que as medidas
cautelares deveriam ser concedidas com a simples verificação da aparência de
bom direito e do prejuízo do decurso do tempo, não devendo ser necessária a
verificação da inexistência de lesão do interesse público, apenas na ausência
de uma série aparência deveria haver uma prévia valorização de todos os
interesses em conflito. Este último entendimento foi defendido por ISABEL
CELESTE DA FONSECA.[ix]
O artigo
120.º do CPTA, regula as condições da concessão das providências cautelares.
Inovações:
1. Introdução do critério do fumus boni iuris - a aparência de um bom
direito.
O juiz
deverá ponderar a probabilidade de procedência do processo principal. Este
critério permite uma unificação com as medidas cautelares concedidas à luz do
direito comunitário, que exige este critério.
2. Reformula-se o critério do periculum in mora.
Nos termos do
artigo 120.º, n.º1, b) e c) do CPTA, há perigo no retardamento da providência
quando "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses
que o requerente" pretende ver reconhecidos na ação principal ou visa
assegurar. Segundo a lei anterior, nos termos do art. 76.º, n.º1, a) da LPTA, ("prejuízo
de difícil reparação"), sempre que o
prejuízo em causa fosse suscetível de avaliação pecuniária, não seria de difícil
reparação, pois ressarcir-se-ia o requerente através de indemnização no
processo principal.[x]
3. Critério da ponderação dos interesses envolvidos
Nos termos
do art. 120.º, n.º2 do CPTA, o juiz deve indeferir a providência quando da
ponderação de interesses efetuada conclua que os danos que resultariam da sua
concessão sejam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. Como
afirma MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a justa comparação dos interesses em jogo passa
a exigir que o tribunal proceda à ponderação equilibrada dos interesses,
contrabalanço os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria
para o interesse público com a magnitude dos danos que a recusa com toda a
probabilidade poderia trazer ao requerente.[xi]
Análise do regime do artigo 120.º do CPTA:
1. art. 120.º, n.º1, a): este
artigo refere-se, a título meramente exemplificativo, situações relacionadas
com atos administrativos. SOFIA HENRIQUES, defende que a aplicação deste artigo
a qualquer providência, mesmo que não esteja em causa um ato administrativo.[xii]
A evidência que é exigida nesta
norma tem que resultar de um juízo de evidência racional e objetivo e não uma
mera impressão do juiz. Esta evidência deve incidir sobre a procedência da ação
principal. Uma vez verificada a condição
da procedência, o juiz decreta a providência sem mais indagações. Concluído,
não tem que se fazer uma ponderação de
interesses (art. 120.º, n.º2) nem há que atender ao critério do periculum in mora (artigo 120.º, n.º1,
b) e c)).
Na opinião
de SOFIA HENRIQUES, mesmo que no artigo 120.º, n.º1, a) exista um fumus boni iuris evidente a urgência deve ser exigida, pois esta é um pressuposto de
toda a providência cautelar (art. 112.º).
2. Quando a procedência da
pretensão do requerente não é evidente,
teremos de analisar as alíneas b) e c) do n.º1 do 120.º CPTA. Em ambas as
alíneas, a providência cautelar depende da demonstração do periculum in mora (prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do
atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo
ordinário.)[xiii]conjugado
com o fumus boni iuris (afere-se pela
provável existência do direito
ameaçado ou pela apreciação sumária e provisória das probabilidades de êxito da
pretensão do requerente na ação principal), bem como da ponderação de interesses.
Características da Tutela Cautelar Não
Especificada
As providências
cautelares por terem uma função própria de garantir a utilidade da sentença
contra a demora do processo principal têm características distintas:
a) Sumaridade - cognição sumária num
processo urgente (art. 36.º, n.º1, alíneas e) e 113.º, n.º2 do CPTA)
b) Instrumentalidade (art.113.º CPTA) -
dependência de uma ação principal
c) Provisoriedade - não resolução
definitiva de um litígio.
Estas
características têm assento nos artigos 113.º, 114.º n.º2 e 3, alíneas e) e i),
e 123.º e estão implícitas no regime do artigo 120.º do CPTA.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012;
- ALMEIDA, Mário Aroso de, "Novo Regime de processo nos tribunais administrativos",
Almedina, Coimbra, 2005
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”,
6ªedição.
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, Caderno
de Justiça n.º 34, Julho-Agosto, 2002, pp. 45 a 53
- HENRIQUES, Sofia, "Tutela não Especificada", Julho,
2006
-SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”, Almedina, 2009.
- SILVEIRA, João Tiago, "Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva",
volume II, Coimbra, 1998
Trabalho
realizado por:
Bárbara do Amaral Correia,
Bárbara do Amaral Correia,
n,º 20681,
4.º ano,
subturma 7
[i] Cfr.
HENRIQUES, Sofia, Tutela não
especificada, Julho, 2006, pg. 25
[ii] Cfr.
SILVEIRA, João Tiago, Tutela
Jurisdicional Efetiva, pg.410 volume II, Coimbra editora, 1998.
[iii] Cfr. SILVEIRA,
João Tiago, Tutela Jurisdicional Efetiva,
pg.410 volume II, Coimbra editora, 1998.
[iv] Desde a
revisão constitucional de 1997, o artigo 268.º, n.4 da CRP, passou a conter a
referência expressa "medidas cautelares adequadas."
[v] SILVEIRA,
João Tiago, Tutela Jurisdicional Efetiva,
pp.416 volume II, Coimbra editora, 1998.
[vi] SILVEIRA,
João Tiago, Tutela Jurisdicional Efetiva,
pp.422 volume II, Coimbra editora, 1998.
[vii] Cfr.
Debate Universitário, cit., pp. 160
[viii] Tais
princípios são, no entender de FERNANDA MAÇAS, tutela judicial efetiva,
separação de poderes e o da prossecução equilibrada do interessa público e do
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que
incumbe à Administração.
[ix] V.
ISABEL CELESTE DA FONSECA, Debate Universitário, cit., pp.264
[x] TCA
Norte, no Acórdão de 03-03-2005, Proc. n.º687/04.5BEVIS, clarifica que "Na
análise do requisito do periculum in mora
e quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem
"prejuízos de difícil reparação" o critério a atender deixou de ser a
alínea a) do n.º1 do artigo 76.º da LPTA, pu seja, o da suspeitabilidade da
avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor
dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a
conduta ilegal não tivesse tido lugar."
[xi] Cfr. O novo regime de processos nos tribunais
administrativos, 2005, pp. 255 e 256.
[xii] HENRIQUES,
Sofia, Tutela não especificada, Julho,
2006, pp. 85
[xiii] P.
CALAMANDREI, Introduzione allo Studio sistematico dei provvedimenti cautelari,
Padova, 1939, pp.15 e ss.
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