Definimos ação popular como uma ação judicial que permite a um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse pessoal, ter acesso à justiça para tutelar situações jurídicas materiais que são insuscetíveis de apropriação individual. O mesmo é dizer que esta ação permite que um grupo de indivíduos de certa comunidade proponha uma ação que pertence a todos os membros dessa comunidade não podendo, contudo, ser apropriado por nenhum deles em termos individuais. Apresentando-se assim o autor popular como defensor do interesse geral da coletividade ou comunidade.
2. Breve evolução História
A carta constitucional de 1826 foi o primeiro texto constitucional português a referir expressamente a ação popular no seu artigo 124º; posteriormente em 1842 pela primeira vez a legislação administrativa prevê no código administrativo a ação popular de natureza corretiva; numa terceira fase em 1878 aparece a figura da ação popular de natureza supletiva que permitia suprir as faltas dos órgãos públicos locais na defesa de bens e direitos da administração; A constituição de 1976 reconhece finalmente a ação popular como direito fundamental, integrando-a no âmbito dos direitos, liberdades e garantias; Finalmente com a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto remete para lei a configuração desta ação conferindo-lhe assim o desenvolvimento legislativo necessário.
3. Ação popular (Legitimidade, Objeto e Bens tutelados)
3.1 Legitimidade Ativa
a) Ação popular individual- ação desencadeada em termos pessoais, tem neste caso legitimidade qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, art. 2º/1 da Lei 83/95;
b) Ação popular coletiva- ação desencadeada por associações de defesa de certos interesses coletivos, têm neste caso legitimidade as associações e fundações nos termos do artigo 32º/3 CRP e artigos 2º/1 e 3º da Lei 83/95. Têm que ter personalidade jurídica e tem de estar previsto nos objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa, só assim terão legitimidade.
c) Ação popular pública- introduzida com a Lei 83/95 de acordo com o principio da liberdade conformadora permitindo que as autarquias locais defendam os residentes na área respetiva de circunscrição, artigo 2º/2 da Lei 83/95.
3.2 Bens tutelados
Saúde pública; Direitos dos consumidores; qualidade de vida; preservação do ambiente; preservação do património cultural; defesa dos bens de entidades públicas territoriais.
3.3 Objeto da ação popular
De acordo com o objeto da ação ela poderá ser:
a) Preventiva: pretende prevenir infrações contra certos interesses gerais;
b) Destrutiva ou anulatória: pretende determinar a cessação dessas infrações;
c) Repressiva: promove a perseguição judicial de certo tipo de infrações ou até mesmo dos agentes da infração;
d) Indemnizatória: pretende o ressarcimento de danos decorrentes da infração cometida;
e) Supletiva ou substitutiva: visa a defesa de bens integrantes do património de entidades públicas, especialmente quando haja omissão da sua defesa pela atuação pública.
4. Desenvolvimento
Do artigo 52º/3 da CRP retiramos que a ação popular não é entre nós tida como excecional, sendo considerada como "ação principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais"( Gomes Canotilho/ Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, Coimbra 1993, p. 283), expressando assim um verdadeiro direito fundamental.
Isto é-nos demonstrado pelas vantagens claras na utilização deste tipo de ação já que, há um regime geral de custas para certas ações, podendo haver mesmo a sua isenção (art. 20ª da LAP). A ampla intervenção do juiz e a eficácia do caso julgado são duas outras demonstrações destas vantagens. De acordo com a última, caso julgado, valerá o principio da eficácia erga omnes das decisões transitadas em julgado, exceto quando as ações sejam julgadas improcedentes por falta de provas ou quando o julgador deva atender às circunstâncias do caso concreto.
Uma outra vantagem é o facto de neste tipo de ação haver uma inversão da lógica de representação em juízo uma vez que o autor popular em juízo representa automaticamente, isto é, sem necessidade de mandato, todos os titulares de interesses ou direitos idênticos aos que ele pretende fazer valer em juízo. A única exceção a esta regra será a autoexclusão (art. 14º da LAP).
Questão diferente é a que impõe ao legislador a implementação do modelo constitucional de ação popular quer a nível civil, administrativo ou criminal, sob pena de inconstitucionalidade por omissão. Há sobre isto discussão doutrinária uma vez que para os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira não poderá o legislador criar uma ação popular constitucional. ( Gomes Canotilho/ Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, Coimbra 1993, p. 281) Por sua vez o professor Paulo Otero discorda utilizando como argumentação o princípio da máxima efetividade que se deve conferir aos direitos fundamentais e ainda que uma vez que o artigo 52º/3 da CRP remete para lei os casos e termos da configuração da ação popular, abre-se portanto uma possibilidade para a criação por lei de uma ação popular de constitucionalidade (Paulo Otero, A ação popular: configuração e valor no atual direito português, pagina 879).
Uma outra grande discussão que é importante referir é a que gira à volta de saber se a ação popular é ou não uma forma de processo. Mais uma vez as opiniões divergem. Mário Aroso de Almeida defende que não, apontando como argumento o facto de as pessoas e as entidades que são referidas no artigo 9º/2 do CPTA disporem de legitimidade para recorrer a pretensões diversas que correspondem à ação administrativa comum ou especial vindo a tramitação da LAP introduzir apenas um conjunto de especialidades ao modelo normal de tramitação, não tendo contudo autonomia para se considerar uma forma independente de processo ( Mário Aroso de Almeida, manual de processo administrativo, Almedina, 2010, p.226). Já vieira de Andrade por seu lado parece incluir a ação popular nas formas de processo principais, dizendo contudo que o CPTA parece não qualificar as ações populares como tipos especiais de ações e designa estas como espécies qualificadas relativas a vários tipos de ações. ( Vieira de Andrade, A justiça administrativa Lições, Almedina, 2010, p. 152).
5. Conclusões
Podemos assim concluir numa primeira fase que a LAP transformou a ação popular de simples mecanismo de controlo da administração em instrumento de tutela jurisdicional de certos interesses comuns da coletividade.
Cumpre, contudo, dizer que a ação popular é um
mecanismo de participação dos administrados no controle da legalidade da
atuação da administração e ainda demonstra a participação do cidadão na
condução política do Estado. Assim pensa igualmente o professore Vaz
Pereira da Silva quando se refere a esta ação como inseparável da tutela
dos interesses difusos e referindo-se posteriormente a estes interesses
como modo de defesa da legalidade e do interesse público.
Assim podemos concluir que sendo certamente um instituto de democracia direta, um direito politico fundamental incluído no elenco de direitos, liberdades e garantias do artigo 52º da CRP corresponde à máxima liberal de que "o poder emana do povo".
Assim podemos concluir que sendo certamente um instituto de democracia direta, um direito politico fundamental incluído no elenco de direitos, liberdades e garantias do artigo 52º da CRP corresponde à máxima liberal de que "o poder emana do povo".
Bibliografia.
Paulo Otero, A ação popular: onfiguração e valor no atual direito português;
Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada 3ª edição, Coimbra 1993;
Mário Oroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina 2010;
Vieira Andrade, A justiça administrativa - Lições, Almedina, 2010.
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