domingo, 20 de outubro de 2013

A europeização do Contencioso Administrativo


A segunda fase da evolução do Contencioso Administrativo corresponde à sua europeização, surgindo no séc. XIX e prolonga-se até ao séc. XX. Esta fase do progresso do Contencioso Administrativo consubstancia-se numa mudança do paradigma do Contencioso Administrativo, sendo o resultado da sua europeização. Este fenómeno tem vindo a intensificar-se quer pelo surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo, quer pela convergência das legislações nacionais potenciada pela integração jurídica e pela comparação entre sistemas.
Ao aplicarem o Direito Europeu, os tribunais administrativos são chamados a participar na refundação do Direito Administrativo, tendo um papel ativo na sua criação.
O processo de europeização do um Direito Administrativo contém quer regras substantivas com relevância processual, como os princípios gerais da atividade administrativa, a noção de administração pública e o regime da contratação pública, como também regras de procedimento e de processo administrativos, sendo que estas últimas adquiriram uma importância crescente originando a europeização e a convergência dos sistemas processuais dos Estados-membros. Assim, como regras comuns integrantes do Direito do Processo Administrativo Europeu fazem parte, designadamente a afirmação de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial efetiva, pelo Tribunal de Justiça, a consagração de um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário, o regime da responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos de acordo com o princípio segundo o qual os estados-membros são obrigados a indemnizar os danos causados aos indivíduos pela violação do Direito Comunitário.
Este processo de europeização do Contencioso Administrativo atingiu os vários Estados-membros. No caso francês, a europeização veio dar um contributo para, segundo a expressão do Professor Pereira da Silva, a “superação de múltiplos resquícios dos históricos traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo”, caminhando esta mudança de paradigma para uma direção em que a uma tutela é plenamente jurisdicionalizada e subjetivista. No que toca aos princípios fundamentais construídos a partir do Direito Europeu são de mencionar o direito à justiça administrativa criado pela jurisprudência constitucional, sendo que através deste direito, a jurisprudência francesa vai também reconhecer o direito a um processo equitativo com base no Direito Europeu, isto é, direito a um juiz, direito a um julgamento e direito à execução desse julgamento.
Resumidamente, a europeização do Contencioso Administrativo francês implicou uma viragem que transformou o Contencioso Administrativo superando as últimas experiências anteriormente verificadas no primeiro momento da evolução do Contencioso Administrativo, contribuindo para a implantação de um sistema jurisdicionalizado e vocacionado para um novo paradigma processual de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares.
Já no caso alemão, a constitucionalização já se tinha antecipado na efetivação de um Contencioso Administrativo destinado à proteção dos direitos dos particulares, pelo que a europeização não obrigou a alterações de filosofia nem a grandes mudanças de sistema, até porque o sistema alemão tendia a ser considerado como exemplar. Mas, a europeização facultou a que o contencioso Administrativo Alemão tenha dados passos em sentido contrário de forma a convergir com os dos seus países, nomeadamente em matéria de tutela cautelar.
Também em Itália e Espanha, a reforma da Justiça Administrativa foi considerada como instrumento de constitucionalização e de exigência de realização da europeização do sistema. A reforma da Justiça administrativa italiana e espanhola concretizou-se numa serie de inovações introdutórias estabelecendo um sistema em que o processo administrativo caminha na direção de uma efetividade plena e efetiva dos direitos dos particulares.
Em Portugal, até 2004 vivia-se numa situação de défice de constitucionalização e de europeização, sendo a influência europeia no Processo Administrativo muito reduzida, estando-se muito longe do modelo de plena jurisdição. No final do Séc. XX, nas palavras do Professor Pereira da Silva, “Portugal apresentava sintomas de mal-estar na Constituição e de lapsos de europeização que exigiam uma reforma legislativa”, sendo então necessária a reforma de 2004, da qual resultou um Processo Administrativo que concretiza de forma adequada os modelos constitucional e europeu de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdiconalizada, protegendo-se os direitos dos particulares.
Em suma, verifica-se um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua dupla vertente de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União, pelo que se pode entender que existe quer uma dependência administrativa do Direito Europeu, pois o Direito Europeu realiza-se através do direito Administrativo, quer uma dependência europeia do Direito Administrativo, dado que o Direito Administrativo é cada vez mais Direito Europeu, pela multiplicidade de fontes europeias relevantes no domínio jurídico-administrativo e pela convergência dos ordenamentos nacionais nas matérias administrativas abolindo-se fronteiras entre os países.

Joana Matias, nº 19648

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, 2ªEdição, Almedina
QUADROS, Fausto de, e Ana Maria Guerra Martins, “Contencioso da União Europeia”, Coimbra 2007


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