A segunda fase da evolução do
Contencioso Administrativo corresponde à sua europeização, surgindo no séc. XIX
e prolonga-se até ao séc. XX. Esta fase do progresso do Contencioso
Administrativo consubstancia-se numa mudança do paradigma do Contencioso
Administrativo, sendo o resultado da sua europeização. Este fenómeno tem vindo
a intensificar-se quer pelo surgimento de fontes europeias relevantes em
matéria de Contencioso Administrativo, quer pela convergência das legislações nacionais
potenciada pela integração jurídica e pela comparação entre sistemas.
Ao aplicarem o Direito Europeu, os
tribunais administrativos são chamados a participar na refundação do Direito
Administrativo, tendo um papel ativo na sua criação.
O processo de europeização do um
Direito Administrativo contém quer regras substantivas com relevância processual,
como os princípios gerais da atividade administrativa, a noção de administração
pública e o regime da contratação pública, como também regras de procedimento e
de processo administrativos, sendo que estas últimas adquiriram uma importância
crescente originando a europeização e a convergência dos sistemas processuais
dos Estados-membros. Assim, como regras comuns integrantes do Direito do
Processo Administrativo Europeu fazem parte, designadamente a afirmação de uma
dimensão europeia do direito à tutela judicial efetiva, pelo Tribunal de Justiça,
a consagração de um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na
sua qualidade de juiz comunitário, o regime da responsabilidade civil
extracontratual dos poderes públicos de acordo com o princípio segundo o qual
os estados-membros são obrigados a indemnizar os danos causados aos indivíduos
pela violação do Direito Comunitário.
Este processo de europeização do
Contencioso Administrativo atingiu os vários Estados-membros. No caso francês,
a europeização veio dar um contributo para, segundo a expressão do Professor
Pereira da Silva, a “superação de múltiplos resquícios dos históricos traumas
da infância difícil do Contencioso Administrativo”, caminhando esta mudança de
paradigma para uma direção em que a uma tutela é plenamente jurisdicionalizada
e subjetivista. No que toca aos princípios fundamentais construídos a partir do
Direito Europeu são de mencionar o direito à justiça administrativa criado pela
jurisprudência constitucional, sendo que através deste direito, a
jurisprudência francesa vai também reconhecer o direito a um processo
equitativo com base no Direito Europeu, isto é, direito a um juiz, direito a um
julgamento e direito à execução desse julgamento.
Resumidamente, a europeização do
Contencioso Administrativo francês implicou uma viragem que transformou o
Contencioso Administrativo superando as últimas experiências anteriormente
verificadas no primeiro momento da evolução do Contencioso Administrativo,
contribuindo para a implantação de um sistema jurisdicionalizado e vocacionado
para um novo paradigma processual de proteção plena e efetiva dos direitos dos
particulares.
Já no caso alemão, a
constitucionalização já se tinha antecipado na efetivação de um Contencioso
Administrativo destinado à proteção dos direitos dos particulares, pelo que a
europeização não obrigou a alterações de filosofia nem a grandes mudanças de
sistema, até porque o sistema alemão tendia a ser considerado como exemplar.
Mas, a europeização facultou a que o contencioso Administrativo Alemão tenha
dados passos em sentido contrário de forma a convergir com os dos seus países,
nomeadamente em matéria de tutela cautelar.
Também em Itália e Espanha, a reforma
da Justiça Administrativa foi considerada como instrumento de
constitucionalização e de exigência de realização da europeização do sistema. A
reforma da Justiça administrativa italiana e espanhola concretizou-se numa
serie de inovações introdutórias estabelecendo um sistema em que o processo
administrativo caminha na direção de uma efetividade plena e efetiva dos
direitos dos particulares.
Em Portugal, até 2004 vivia-se numa
situação de défice de constitucionalização e de europeização, sendo a
influência europeia no Processo Administrativo muito reduzida, estando-se muito
longe do modelo de plena jurisdição. No final do Séc. XX, nas palavras do
Professor Pereira da Silva, “Portugal apresentava sintomas de mal-estar na
Constituição e de lapsos de europeização que exigiam uma reforma legislativa”,
sendo então necessária a reforma de 2004, da qual resultou um Processo
Administrativo que concretiza de forma adequada os modelos constitucional e europeu
de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdiconalizada, protegendo-se os
direitos dos particulares.
Em suma, verifica-se um fenómeno novo de europeização do
Direito Administrativo, na sua dupla vertente de criação de um Direito
Administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de Direito
Administrativo dos Estados-membros da União, pelo que se pode entender que
existe quer uma dependência administrativa do Direito Europeu, pois o Direito
Europeu realiza-se através do direito Administrativo, quer uma dependência europeia
do Direito Administrativo, dado que o Direito Administrativo é cada vez mais
Direito Europeu, pela multiplicidade de fontes europeias relevantes no domínio
jurídico-administrativo e pela convergência dos ordenamentos nacionais nas
matérias administrativas abolindo-se fronteiras entre os países.
Joana Matias, nº 19648
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, 2ªEdição, Almedina
QUADROS,
Fausto de, e Ana Maria Guerra Martins, “Contencioso da União Europeia”, Coimbra
2007
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