domingo, 20 de outubro de 2013

Princípio da separação de poderes na origem do contencioso administrativo

A presente análise tem como objectivo perceber de forma pormenorizada o pensamento que esteve na base do entendimento Francês do Principio da separação de poderes surgido com a revolução francesa de 1789, fruto da qual surgiu o contencioso administrativo.
Ora é sabido pela generalidade das pessoas que os franceses foram os grandes criadores do princípio da separação de poderes, mas será que este princípio foi bem “entendido” no que toca ao contencioso administrativo? Ou será que houve um entendimento errado que acabou por “por em causa” o mesmo principio?

Como afirma o autor francês Jean-Louis Mestre a existência de um direito administrativo em França é geralmente apresentado como uma consequência da revolução francesa de 1789, precisamente como uma consequência da proclamação pela assembleia nacional constituinte do princípio da separação de poderes (ver Jean-Louis Mestre, introduction historique au droit administratif français, pagina 9). O autor René Chapus refere que na declaração no art 16 que o principio da separação de poderes era uma das bases necessárias de toda a sociedade legitimamente constituída (conferir Rene Chapus, droit du contentieux administratif, pagina 44).
O Professor Vasco Pereira Da Silva refere-se à criação deste princípio como a fase do “pecado original” pelo facto de não ter havido uma correcta separação entre a actividade de julgar e a de administrar, dado que a justiça administrativa nasceu dentro da administração com a figura do juiz-administrador. Dizendo que se fez uma interpretação errada do princípio em análise, com a celebre frase: “julgar a administração ainda é administrar”, em vez de considerar que “julgar a administração ainda é julgar”. Isto significa que não poderiam ser os tribunais a julgar a administração dado que isso ainda estava dentro do poder de administrar, pois como afirma o autor Gilles Lebreton do princípio da separação de poderes deduziu-se que era preciso impedir os tribunais administrativos de controlar a administração sendo um tal controlo assimilado a uma intromissão do poder judiciário no domínio da competência do poder executivo. Evidentemente que esta dedução era errada uma vez que os tribunais comuns teriam podido controlar a administração sem qualquer perigo para o poder executivo se eles tivessem sido acantonados à sua missão que é a de julgar e não a de administrar. Note-se contudo que para os franceses, por razões históricas, isto não era assim tão linear, pois os tribunais franceses(na altura parlamentos) no antigo regime tiveram um papel opositor ao regime (para mais desenvolvimentos ver Vasco Pereira Da Silva, Para um contencioso administrativo dos particulares, pagina 20 e ss).
Tudo isto leva o Professor Vasco Pereira Da Silva a afirmar que o Princípio da separação de poderes nunca existiu enquanto tal, porque aquilo que se criou em nome do princípio da separação entre autoridades administrativas e judiciais não foi a separação mas a “confusão” entre o poder administrativo e o judicial, o que se erigiu foi um sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador.
Apesar deste pensamento sobre o entendimento que teve o princípio da separação de poderes com a revolução Francesa deve-se referir que existe outro pensamento mais favorável ao entendimento de tal princípio, que por vezes é esquecido pela doutrina. Tal entendimento parte da consideração e da convicção que um juiz administrativo deve ser um juiz que tenha o espírito da administração, um juiz consciente que as suas decisões devem ser um complemento administrativo. Isto significa que o serviço de protecção do interesse publico só pode ser assegurado se a sensibilidade em relação á necessidade da acção administrativa for associado plenamente á preocupação de reparar os danos causados aos administrados. Daí se ter criado um órgão meio administrativo e meio judiciário, isto é, um órgão onde se encontra-se a harmonia do espírito da administração e o sentido de justiça. Com isto haveria uma instituição que dava aos cidadãos todas as garantias de um julgamento real assim como dava á administração a certeza que esses juízes estão dentro do espírito das suas necessidades. Sendo esses órgãos os conselhos (a nível nacional o conselho de estado, e a nível dos departamentos o conselho de prefeitura). E como o autor Aucoc (membro do conselho de estado do segundo império) defendia que não é somente o interesse da administração que se pretende assegurar, mas também se ocupa de servir os interesses que são necessários de ter para o julgamento do contencioso administrativo, isto significa que o juiz administrativo se situa num ponto de vista especial, protegendo assim o interesse dos cidadãos (conferir Aucoc, conferences sur l’admnistration et sur le droit administratif, pagina 330 e ss). É da maior importância referir que como destaca o autor Dupeyroux a independência dos juízes administrativos nunca se deixou de afirmar, mesmo que ela fosse por vezes insuficiente(conferir O. Dupeyroux, l’independance du conseil d’etat statuant au contentieux, pagina566 e ss).
Repare-se que este problema histórico ainda hoje tem eco, especialmente nos tribunais administrativos portugueses. Numa condenação dos tribunais administrativos sobre a administração verificamos que esta argumenta sempre no sentido que os tribunais estão a violar a discricionariedade da administração, ou seja a administrar. Ora de acordo com a tradicional concepção francesa do princípio da separação de poderes pode-se retirar que se pretendia que o juiz administrativo (conselho de estado), ao conhecer melhor a administração conseguiria julgar de forma mais justa (a ideia em si tem algum sentido), até porque um dos problemas actuais é a falta de informações pelos tribunais, sobre aspectos técnicos que levam a administração a tomar uma decisão, e desta forma não se consegue afirmar com alguma certeza se se trata ou não de um poder discricionário.

Conclui-se primeiro que apesar de os franceses terem sido os grandes defensores do princípio da separação de poderes interpretaram mal o princípio, que actualmente se interpreta de forma correcta tal princípio afirmando que os tribunais é que devem julgar os litígios entre a administração e os particulares, para se assegurar total imparcialidade e independência no julgamento dos factos, assim como, para assegurar a efectividade de tutela jurisdicional
Segundo que o entendimento que surgiu com a revolução francesa de 1789 teve razões históricas que o justificaram, assim como o fundamento de quem está dentro dos processos administrativos consegue julgar melhor os litígios administrativos, o que tem um pensamento correcto, todavia essa concepção não assegurava de forma absoluta a protecção dos particulares porque não se garantia a imparcialidade e a independência, daí ter sido abandonada. Contudo abre-se aqui a hipótese, com vista aos tribunais perceberem como a administração actua e dessa forma possam julgar se actuaram respeitando o principio da legalidade ou não, que tenha de haver uma maior cooperação no sentido que o juiz administrativo deve ter o espírito da administração, mas isto sem nunca pôr em causa a independência e a imparcialidade dos tribunais administrativos, desta forma assegurando os dos direitos dos particulares.
Terceiro que actualmente ainda se verificam problemas relativos a esta questão, como o de saber até que ponto pode o tribunal julgar sem se “intrometer” na função administrativa, que surgiram com a interpretação feita do princípio da separação de poderes, ou seja, um problema que se mantém actual.


Bibliografia:
Portuguesa:
-Vasco Pereira da silva, o contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ºediçao, Almedina, 2008;
-Vasco pereira da silva, para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, 1988;
-Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina, 2010;
-José Carlos Vieira de Andrade, justiça administrativa, Almedina, 2012;
-Suzana Tavares da Silva, revista de direito público e regulação, revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados.
Estrangeira:
-Bernard Pacteau – contentieux administratif , presses universitares de france, colection de droit fundamental, 1987;
-Jean-louis mestre- introduction  historique au droit administratif français, collection droit fundamental,1992;
-Pierre devolve, le droit administratif, 3ºedition, editions dalloz,2002;
-Yves gaudemet, traité de droit administratif, l.g.d.j, 12edition , 2002;
-René Chapus, droit du contentieux administratif,13ºedition, montchrestien, 2001;

Maik Rolo Santos

Nº2142

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