A presente análise tem como objectivo perceber de forma pormenorizada
o pensamento que esteve na base do entendimento Francês do Principio da
separação de poderes surgido com a revolução francesa de 1789, fruto da qual
surgiu o contencioso administrativo.
Ora é sabido pela generalidade das pessoas que os franceses
foram os grandes criadores do princípio da separação de poderes, mas será que
este princípio foi bem “entendido” no que toca ao contencioso administrativo?
Ou será que houve um entendimento errado que acabou por “por em causa” o mesmo
principio?
Como afirma o autor francês Jean-Louis Mestre a existência
de um direito administrativo em França é geralmente apresentado como uma
consequência da revolução francesa de 1789, precisamente como uma consequência
da proclamação pela assembleia nacional constituinte do princípio da separação
de poderes (ver Jean-Louis Mestre, introduction historique au droit
administratif français, pagina 9). O autor René Chapus refere que na declaração
no art 16 que o principio da separação de poderes era uma das bases necessárias
de toda a sociedade legitimamente constituída (conferir Rene Chapus, droit du
contentieux administratif, pagina 44).
O Professor Vasco Pereira Da Silva refere-se à criação deste
princípio como a fase do “pecado original” pelo facto de não ter havido uma
correcta separação entre a actividade de julgar e a de administrar, dado que a
justiça administrativa nasceu dentro da administração com a figura do
juiz-administrador. Dizendo que se fez uma interpretação errada do princípio em
análise, com a celebre frase: “julgar a administração ainda é administrar”, em
vez de considerar que “julgar a administração ainda é julgar”. Isto significa
que não poderiam ser os tribunais a julgar a administração dado que isso ainda
estava dentro do poder de administrar, pois como afirma o autor Gilles Lebreton
do princípio da separação de poderes deduziu-se que era preciso impedir os
tribunais administrativos de controlar a administração sendo um tal controlo
assimilado a uma intromissão do poder judiciário no domínio da competência do
poder executivo. Evidentemente que esta dedução era errada uma vez que os
tribunais comuns teriam podido controlar a administração sem qualquer perigo
para o poder executivo se eles tivessem sido acantonados à sua missão que é a
de julgar e não a de administrar. Note-se contudo que para os franceses, por
razões históricas, isto não era assim tão linear, pois os tribunais
franceses(na altura parlamentos) no antigo regime tiveram um papel opositor ao
regime (para mais desenvolvimentos ver Vasco Pereira Da Silva, Para um
contencioso administrativo dos particulares, pagina 20 e ss).
Tudo isto leva o Professor Vasco Pereira Da Silva a afirmar
que o Princípio da separação de poderes nunca existiu enquanto tal, porque
aquilo que se criou em nome do princípio da separação entre autoridades
administrativas e judiciais não foi a separação mas a “confusão” entre o poder
administrativo e o judicial, o que se erigiu foi um sistema em que o
administrador era juiz e o juiz era administrador.
Apesar deste pensamento sobre o entendimento que teve o princípio
da separação de poderes com a revolução Francesa deve-se referir que existe
outro pensamento mais favorável ao entendimento de tal princípio, que por vezes
é esquecido pela doutrina. Tal entendimento parte da consideração e da convicção
que um juiz administrativo deve ser um juiz que tenha o espírito da
administração, um juiz consciente que as suas decisões devem ser um complemento
administrativo. Isto significa que o serviço de protecção do interesse publico
só pode ser assegurado se a sensibilidade em relação á necessidade da acção
administrativa for associado plenamente á preocupação de reparar os danos
causados aos administrados. Daí se ter criado um órgão meio administrativo e
meio judiciário, isto é, um órgão onde se encontra-se a harmonia do espírito da
administração e o sentido de justiça. Com isto haveria uma instituição que dava
aos cidadãos todas as garantias de um julgamento real assim como dava á
administração a certeza que esses juízes estão dentro do espírito das suas
necessidades. Sendo esses órgãos os conselhos (a nível nacional o conselho de
estado, e a nível dos departamentos o conselho de prefeitura). E como o autor
Aucoc (membro do conselho de estado do segundo império) defendia que não é somente
o interesse da administração que se pretende assegurar, mas também se ocupa de
servir os interesses que são necessários de ter para o julgamento do
contencioso administrativo, isto significa que o juiz administrativo se situa
num ponto de vista especial, protegendo assim o interesse dos cidadãos
(conferir Aucoc, conferences sur l’admnistration et sur le droit administratif,
pagina 330 e ss). É da maior importância referir que como destaca o autor
Dupeyroux a independência dos juízes administrativos nunca se deixou de
afirmar, mesmo que ela fosse por vezes insuficiente(conferir O. Dupeyroux,
l’independance du conseil d’etat statuant au contentieux, pagina566 e ss).
Repare-se que este problema histórico ainda hoje tem eco,
especialmente nos tribunais administrativos portugueses. Numa condenação dos
tribunais administrativos sobre a administração verificamos que esta argumenta
sempre no sentido que os tribunais estão a violar a discricionariedade da
administração, ou seja a administrar. Ora de acordo com a tradicional concepção
francesa do princípio da separação de poderes pode-se retirar que se pretendia
que o juiz administrativo (conselho de estado), ao conhecer melhor a
administração conseguiria julgar de forma mais justa (a ideia em si tem algum
sentido), até porque um dos problemas actuais é a falta de informações pelos
tribunais, sobre aspectos técnicos que levam a administração a tomar uma
decisão, e desta forma não se consegue afirmar com alguma certeza se se trata
ou não de um poder discricionário.
Conclui-se primeiro que apesar de os franceses terem sido os
grandes defensores do princípio da separação de poderes interpretaram mal o princípio,
que actualmente se interpreta de forma correcta tal princípio afirmando que os
tribunais é que devem julgar os litígios entre a administração e os
particulares, para se assegurar total imparcialidade e independência no
julgamento dos factos, assim como, para assegurar a efectividade de tutela
jurisdicional
Segundo que o entendimento que surgiu com a revolução
francesa de 1789 teve razões históricas que o justificaram, assim como o
fundamento de quem está dentro dos processos administrativos consegue julgar
melhor os litígios administrativos, o que tem um pensamento correcto, todavia
essa concepção não assegurava de forma absoluta a protecção dos particulares
porque não se garantia a imparcialidade e a independência, daí ter sido
abandonada. Contudo abre-se aqui a hipótese, com vista aos tribunais perceberem
como a administração actua e dessa forma possam julgar se actuaram respeitando
o principio da legalidade ou não, que tenha de haver uma maior cooperação no
sentido que o juiz administrativo deve ter o espírito da administração, mas
isto sem nunca pôr em causa a independência e a imparcialidade dos tribunais administrativos,
desta forma assegurando os dos direitos dos particulares.
Terceiro que actualmente ainda se verificam problemas
relativos a esta questão, como o de saber até que ponto pode o tribunal julgar
sem se “intrometer” na função administrativa, que surgiram com a interpretação
feita do princípio da separação de poderes, ou seja, um problema que se mantém
actual.
Bibliografia:
Portuguesa:
-Vasco Pereira da
silva, o contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ºediçao, Almedina,
2008;
-Vasco pereira da
silva, para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, 1988;
-Mário Aroso de
Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina, 2010;
-José Carlos Vieira de
Andrade, justiça administrativa, Almedina, 2012;
-Suzana Tavares da Silva,
revista de direito público e regulação, revisitando a garantia da tutela
jurisdicional efectiva dos administrados.
Estrangeira:
-Bernard Pacteau –
contentieux administratif , presses universitares de france, colection de droit
fundamental, 1987;
-Jean-louis mestre- introduction historique au droit administratif français,
collection droit fundamental,1992;
-Pierre devolve, le droit administratif,
3ºedition, editions dalloz,2002;
-Yves gaudemet, traité de droit administratif,
l.g.d.j, 12edition , 2002;
-René Chapus, droit du contentieux
administratif,13ºedition, montchrestien, 2001;
Maik Rolo Santos
Nº2142
Sem comentários:
Enviar um comentário