A presente questão aqui em análise versa sobre um potencial
conflito entre o artigo 3º nº 3 do CPTA e o Princípio da Separação de Poderes.
Com efeito, é expressamente permitido no preceito que o juiz administrativo se
substitua à Administração. Afirmá-lo, sem mais, seria evidente para todos uma
intervenção jurisdicional, que não é constitucional ou legalmente habilitada.
Assim sendo, torna-se imperativo que por uma lado, sejam concretizados quais os seus limites e por outro, o seu verdadeiro fundamento e razão de ser.
Assim sendo, torna-se imperativo que por uma lado, sejam concretizados quais os seus limites e por outro, o seu verdadeiro fundamento e razão de ser.
A sentença substitutiva pode facilmente ser definida como
uma decisão jurisdicional que cria, modifica ou extingue situações ou relações
jurídico-administrativas, na linha do artigo 120º do CPA.
Como já foi mencionado, e apesar da ressalva inicial do preceito, é sempre colocada a delicada questão de intromissão judicial no espaço valorativo da Administração.
A nosso ver, e nos mesmos termos que Mário Aroso de Almeida, o entendimento subjacente ao artigo 3º e a toda a construção do CPTA, é o de que a Administração beneficia de uma “ reserva de princípio”. É essencial que se afirme que estamos no domínio da função administrativa. A título de exemplo, um interessado não pode pedir simplesmente aos tribunais que se substituam aos órgãos administrativos. Numa primeira linha deve requerer o acto aos órgãos competentes para o efeito.
Deste postulado resulta um dos elementos deste fenómeno de substituição , que estruturalmente não é mais do que uma sub-rogação do órgão jurisdicional ao administrativo.O elemento funcional prende-se com a possibilidade de o primeiro praticar actos que, à partida, seriam da competência do substituído. Finalmente, o elemento legitimador dirige-se ao próprio artigo como permissão normativa, evidenciando a opção do legislador administrativo.
O princípio da Separação de Poderes afigura-se o principal obstáculo a uma intervenção ilegítima. Consagrado constitucionalmente no artigo 111º , são vários os preceitos no CPTA que salvaguardam os espaços autónomos da Administração.
Analisando com especial atenção o nº 3 do artigo 3 do CPTA, cremos que não há qualquer razão para considerações sobre a eventual violação de tal princípio. Para sustentar esta posição cumpre explicitar em que medida pode, concretamente, o tribunal emitir uma sentença substitutiva.
A “ substituição judicial de acto administrativo” só será possível, no nosso sistema de justiça administrativa, quando a prática e o conteúdo de um acto estejam totalmente vinculados e não comportem qualquer nível de incompletude.
Não será permitido aos órgãos jurisdicionais fazerem juízos de conveniência ou oportunidade. A decisão do juiz será somente um reconhecimento de que ao direito do administrado corresponde um dever da Administração. Note-se que os poderes da Administração não são meras faculdades, mas autênticos deveres.
Como já foi mencionado, e apesar da ressalva inicial do preceito, é sempre colocada a delicada questão de intromissão judicial no espaço valorativo da Administração.
A nosso ver, e nos mesmos termos que Mário Aroso de Almeida, o entendimento subjacente ao artigo 3º e a toda a construção do CPTA, é o de que a Administração beneficia de uma “ reserva de princípio”. É essencial que se afirme que estamos no domínio da função administrativa. A título de exemplo, um interessado não pode pedir simplesmente aos tribunais que se substituam aos órgãos administrativos. Numa primeira linha deve requerer o acto aos órgãos competentes para o efeito.
Deste postulado resulta um dos elementos deste fenómeno de substituição , que estruturalmente não é mais do que uma sub-rogação do órgão jurisdicional ao administrativo.O elemento funcional prende-se com a possibilidade de o primeiro praticar actos que, à partida, seriam da competência do substituído. Finalmente, o elemento legitimador dirige-se ao próprio artigo como permissão normativa, evidenciando a opção do legislador administrativo.
O princípio da Separação de Poderes afigura-se o principal obstáculo a uma intervenção ilegítima. Consagrado constitucionalmente no artigo 111º , são vários os preceitos no CPTA que salvaguardam os espaços autónomos da Administração.
Analisando com especial atenção o nº 3 do artigo 3 do CPTA, cremos que não há qualquer razão para considerações sobre a eventual violação de tal princípio. Para sustentar esta posição cumpre explicitar em que medida pode, concretamente, o tribunal emitir uma sentença substitutiva.
A “ substituição judicial de acto administrativo” só será possível, no nosso sistema de justiça administrativa, quando a prática e o conteúdo de um acto estejam totalmente vinculados e não comportem qualquer nível de incompletude.
Não será permitido aos órgãos jurisdicionais fazerem juízos de conveniência ou oportunidade. A decisão do juiz será somente um reconhecimento de que ao direito do administrado corresponde um dever da Administração. Note-se que os poderes da Administração não são meras faculdades, mas autênticos deveres.
Facilmente se conclui que, a decisão jurisdicional que produza efeitos de acto administrativo,
só terá lugar nos casos em que não é reconhecido à Administração nenhuma margem
livre de decisão.
Já identificado o alcance do artigo em análise, a tutela
jurisdicional efectiva e a plena jurisdição dos tribunais administrativos
parecem ser os pilares subjacentes à eficácia das normas de competência para a
emissão de sentenças substitutivas.
Os tribunais administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição amplamente limitada. Actualmente, e como órgãos de soberania, é-lhes permitido execer em plenitude a sua função e dever de “ fazer cumprir a lei e o Direito “. Recusá-lo seria admitir um contencioso administrativo deficiente.
Os tribunais administrativos exerceram durante muito tempo uma jurisdição amplamente limitada. Actualmente, e como órgãos de soberania, é-lhes permitido execer em plenitude a sua função e dever de “ fazer cumprir a lei e o Direito “. Recusá-lo seria admitir um contencioso administrativo deficiente.
Relativamente à tutela jurisdicional efectiva ( artigo 2º
CPTA) são artigos como o 167º/6 e 179/5 do nosso CPTA que lhe rendem especial
homenagem. De facto, a solução legislativa encerra em si mesmo um instrumento
concretizador da tutela.
Em jeito de conclusão, assumimos que em situações pontuais,
acrescidas do alargamento dos poderes do juiz administrativo, a linha de
fronteira entre estas funções materialmente distintas seja indevidamente
ultrapassada. Importa sublinhar que os tribunais não são vocacionados a fazer a
chamada “ dupla administração”.
No entanto, e tendo presente tais episódios, não podemos ceder perante limitações tradicionais que desfalquem a actuação dos tribunais administrativos. A estes é pedido um justo equilíbrio entre as exigências da tutela e as exigências que impedem o juiz de ir além do permitido no âmbito da sua função, em confronto com a função administrativa.
No entanto, e tendo presente tais episódios, não podemos ceder perante limitações tradicionais que desfalquem a actuação dos tribunais administrativos. A estes é pedido um justo equilíbrio entre as exigências da tutela e as exigências que impedem o juiz de ir além do permitido no âmbito da sua função, em confronto com a função administrativa.
Finalmente, a sentença que produz os efeitos de acto
administrativo não configura nenhum entrave ao cumprimento integral do
Princípio da Separação de Poderes. É , antes disso, instrumento imprescindível de
configuração de um contencioso administrativo capaz de garantir os direitos dos
seus administrados.
BIBLIOGRAFIA
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2013
Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (
Lições), Almedina, 6ª edição, 2004
Aroso de Almeida, Mário e Freitas do Amaral, Diogo, Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina,2ª edição, 2003
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