A cada direito corresponde uma acção, todo o
direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa
a tutela adequada. E o certo é que uma das questões mais necessitadas de
psicanálise é a evidente "relação difícil" entre a Administração e a
Constituição. Ligação esta claramente sublinhada pela doutrina, e de importância extrema para o Professor Vasco Pereira da Silva ("Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado). Uma Constituição que garante direitos fundamentais traz, evidentemente, consequências ao nível da actuação administrativa, pelo que está, agora, muito patente esta ligação. O artigo 20º garante, em geral, aos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Mas porque é que a CRP autonomiza a matéria administrativa no 268º se esta já consta da garantia geral do artigo 20º? Ora bem, se se afirmarem os direitos fundamentais, mas se estes não vierem acompanhados de um sistema de contencioso administrativo que seja efectivo, que seja suficiente, que seja verdadeiramente jurisdicional porque independente da AP, não serve de nada essa afirmação. Todas as normas constantes no CPTA têm que estar à altura das exigências formuladas pela CRP.
Foi através do novo Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos que se veio reconfigurar o direito processual administrativo, estruturando-o com base no princípio do "pro actione", ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade deste corolário normativo é a de conferir uma eficaz e estável tutela jurisdicional dos interesses do lesado, logo, é uma decorrência directa, senão uma exigência, do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa (cfr. artigos 20.º, n.º5 e 268.º, n.º 4 da C.R.P.), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo. Este princípio encontra-se formulado no artigo 7º CPTA sob a designação de "promoção de acesso à justiça". O legislador não procurou apenas aprofundar o princípio, tendo mostrado manifesta preocupação em relacioná-lo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado constitucionalmente no art. 268º nº 4 CRP (presente no artigo 2º CPTA).
Foi através do novo Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos que se veio reconfigurar o direito processual administrativo, estruturando-o com base no princípio do "pro actione", ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade deste corolário normativo é a de conferir uma eficaz e estável tutela jurisdicional dos interesses do lesado, logo, é uma decorrência directa, senão uma exigência, do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa (cfr. artigos 20.º, n.º5 e 268.º, n.º 4 da C.R.P.), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo. Este princípio encontra-se formulado no artigo 7º CPTA sob a designação de "promoção de acesso à justiça". O legislador não procurou apenas aprofundar o princípio, tendo mostrado manifesta preocupação em relacioná-lo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado constitucionalmente no art. 268º nº 4 CRP (presente no artigo 2º CPTA).
A questão que se deverá colocar aqui, e que
procurarei dar resposta é: o que deverá prevalecer, mérito ou formalismo? A
resposta poderá ser actualmente óbvia, mas em boa verdade, a tradição formalista
fez da história do Contencioso Administrativo uma história de denegação do
acesso à justiça, e apenas com a reforma de 1984/85 é que se procurou corrigir
as evidentes deficiências processuais que dificultavam o direito dos
particulares a obterem uma decisão judicial. O princípio “pro actione” é claramente anti-formalista, na medida em que
postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a
privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da
questão de fundo, o que assegura a tutela jurisdicional efectiva,
possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. É
assumido como uma das principais intenções da última reforma
do contencioso administrativo (2002/04), pois ao destinar-se a fazer prevalecer conhecimento de mérito sobre os, reconhecidamente frequentes, obstáculos formais, admite a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal. Convém referir, no entanto, que não vinga aqui uma total informalidade, devem sim ser considerados valores e interesses relevantes, nomeadamente a segurança, justiça, ordem pública e eficiência e conformidade com outros princípios que mereçam maior dignidade processual.
Em nota conclusiva, devo salientar que, se o
Contencioso Administrativo nasceu com alguns "traumas", dos quais se
tem visto livre progressivamente, é de salientar igualmente que deve, contudo,
continuar as suas sessões psicanalíticas, pois pese embora o facto de ter
superado inúmeros medos e fraquezas, há que continuar e insistir, tendo em
vista melhorar a sua actuação e prevenir novos traumas, em estrito cumprimento
da Constituição. O potencial aplicativo deste princípio no âmbito do processo
administrativo é inegável e aí sim, podemos "sentar" o Contencioso
Administrativo no divã da estabilidade.
Bibliografia
- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”
- CORREIA, Sérvulo, “Direito do Contencioso Administrativo”
- VIERA DE ANDRADE, José Carlos, "A Justiça Administrativa (Lições)"
Sara de Barros Queiroz
Aluna nº 19852
Sem comentários:
Enviar um comentário