segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Os meios processuais disponíveis para acções relativas à responsabilidade civil pública

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê, como meios principais, a acção administrativa comum e a acção administrativa especial – artigos 37º e ss e 46º e ss, respectivamente – cujas tramitações são, naturalmente, distintas.
À jurisdição administrativa cabe o conhecimento de questões relativas à responsabilidade do Estado por danos decorrentes das funções administrativa, politico-legislativa e da jurisdicional. Por sua vez, verifica-se uma dualidade quanto ao seu regime processual uma vez que ambos os meios processuais supracitados podem ser válidos, dependendo do tipo de pedido em causa.
A regra geral será o seguimento da causa por acção administrativa comum e, uma vez que o artigo 37º do CPTA apresenta uma enumeração meramente exemplificativa, este meio processual apresenta-se como a acção regra, apenas se recorrendo à acção administrativa especial nos casos previstos no artigo 46º do CPTA.
Os pedidos quadro através da acção administrativa comum são essencialmente três:
- Em primeiro lugar, os pedidos relativos à “responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso” – v. art. 37º/2/f, CPTA – note-se que os pedidos podem ser dirigidos a todos estes sujeitos ou entidades uma vez que o critério assenta em quem pratica o acto danoso na exercício da função administrativa, independentemente do vínculo que ligar o particular à Administração – v. art 6º/1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro;
- Em segundo lugar, e no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, os “pedidos de condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público” – v. art. 37º/2/g, CPTA – importa referir que, ao contrário dos pedidos previstos no parágrafo anterior, estão aqui em causa danos decorrentes de actos lícitos que, a fim da prossecução do interesse público acabaram por sacrificar interesses particulares.
No entanto, o Professor Viera de Andrade entende que a lei autonomizou expressamente este último tipo de pedidos relativamente aos que versam sobre a responsabilidade civil, classificando este tipo de pedidos como acções de reposição que pretendem a reintegração patrimonial decorrente da imposição de sacrifícios, e não como acção relativa a responsabilidade civil;
- Em terceiro lugar, os pedidos de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, com vista a reparar a situação danosa através de reconstituição natural, condenação esta em actuações técnicas e operações materiais (não em actos, sob pena de cairmos no âmbito da acção administrativa especial – v. art. 46º/b). É de salientar que actualmente é a própria nº 67/2007, de 31 de Dezembro, no art. 3º/1 que expressa a preferência pela reconstituição natural, deixando para segundo plano, no caso da primeira não ser possível, a fixação em dinheiro da indemnização – v. art. 3º/2 da mesma Lei.
Sob jeito de conclusão dos pedidos que ainda caem dentro do âmbito da acção administrativa comum, vale a pena referir a inovação de regime introduzida pelo art. 38º do CPTA.
Antes da reforma, era entendido por parte da doutrina, nomeadamente pelos Professores Marcello Caetano, Afonso Queiró e Sérvulo Correira, e pela jurisprudência era tido como prática, que só havia lugar a indemnização por danos decorrentes do exercício da actividade administrativa se o particular intentasse anteriormente a este pedido, um outro de recurso contencioso de anulação do acto administrativo causador do dano. Este entendimento baseava-se na ideia de que não era lícito ao particular pedir uma indemnização pelos danos decorrentes de um acto administrativo ilícito que nunca tinha sido sequer atacado, sendo o recurso de anulação o meio de primeira linha.
No entanto, o art. 38º do CPTA vem agora autonomizar o pedido de indemnização relativamente ao pedido de anulação do acto, prevendo a possibilidade de o tribunal emitir uma decisão declarativa sobre uma questão prévia do processo, ainda que o acto seja passível de impugnação pelo decurso do tempo.
Já os Professores Rui Medeiros, José Luís Moreira da Silva e Viera de Andrade respondiam a esta divergência com a solução que a lei veio a consagrar posteriormente, através de uma equação de concorrência de culpas, isto é, o direito a indemnização ao particular poderá ser diminuído, por concorrência de culpas, se este poderia ter evitado a agravação do dano através do pedido de anulação do acto, isto é, se o agravamento da situação se deveu a “negligência processual” do particular que não utilizou a adequada via processual a eliminar o acto lesivo – v. art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Por último, importa expor a possibilidade de numa acção de responsabilidade civil se recorrer à acção administrativa especial; este meio será utilizado nos casos em que se verifique uma cumulação de pedidos de impugnação ou de condenação relativos a um acto com o pedido de indemnização – v. art. 47º CPTA.
Trata-se de outra inovação da maior importância uma vez que possibilita a integração da relação jurídica num único processo, contribuindo assim para uma maior eficácia da resposta do tribunal, evitando burocracias e morosidades processuais e garantindo, consequentemente, uma maior defesa dos interesses dos particulares. De notar que a CRP, no seu art. 22º ex vi art. 17º, estabelece para os particulares um direito fundamental de natureza análoga de garantia dos direitos, liberdades e garantias (responsabilidade objectiva) ou indemnização por prejuízo causado (responsabilidade subjectiva) perante a Administração.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do: “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2ª edição, Almedina, 2001.
ANDRADE, José Carlos Vieira de: “Justiça Administrativa (Lições)”, 12ª edição, Almedina, 2012.
CAETANO, Marcello: “Manual de Direito Administrativo”, volume II, 10ª edição, Almedina, 1980.
SILVA, Vasco Pereira da: “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.

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