quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Providência cautelar

Nos termos do artigo 114º/1 b), vem o A.requerer uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão da eficácia de norma, prevista no 112º/2 a) CPTA, com o seguinte fundamento:

Encontra-se preenchido o requisito de fumus bónus iuris, ou aparência de bom direito, pois este regulamento pode potencialmente causar danos sérios ao direito de propriedade do A., consagrado no art. 61º/1 CRP, dado que limita o número de animais que este pode ter na sua habitação

Regulamento esse que está ferido de ilegalidade, dada a incompetência da Ministra da Agricultura e do Mar, pelo explicitado na petição inicial à qual este requerimento é anexado

Existe periculum in mora, pois a eficácia deste regulamento durante o processo principal iria causar prejuízos de difícil reparação ao A., nomeadamente na potencial perda dos seus animais, e tudo que isso acarretaria

Como ensina ALBERTO DOS REIS, “Não basta, decerto, qualquer receio vago e inconsistente; é indispensável que o receio seja justo, quer dizer fundado em factos, atitudes, indícios seguros; mas daí até à proposição de que o tribunal só deve decretar as providências quando tenha adquirido a certeza de que vai produzir-se lesão, a distância é grande”

E assim, de acordo com o 120º/1 b) CPTA, cremos estar preenchido o requisito de periculum in mora

Na esteira de PRATA ROQUE, “… atento o carácter sumário da prova cautelar, o juiz deverá sempre dar por preenchido o requisito do periculum in mora, desde que não tenha ficado demonstrado manifestamente a impossibilidade de ocorrência de anos para o requerente.”

Na ponderação de interesses exigida pelo art. 120º/3 CPTA, cremos que o deferimento da PROVIDÊNCIA CAUTELAR surge como meio necessário e adequado à prossecução do fim pretendido, não existindo qualquer circunstancialismo que justifique o seu indeferimento

No entendimento do A., e feita a devida ponderação de interesses, o deferimento desta PROVIDÊNCIA não prejudica em nada o interesse público, salvaguardando o sagrado direito de propriedade do A.

Até porque de acordo com o art. 130º/1 o efeito da PROVIDÊNCIA CAUTELAR requerida se limita ao caso concreto

10º
O âmbito material deste regulamento inclui valores como a higiene, segurança e a poluição sonora, respeitados pelo A. independentemente da existência de regulamentação

11º
O A. desconhece a identidade e residência de eventuais contra-interessados nesta PROVIDÊNCIA CAUTELAR

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o tribunal considerar procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR ora requerida, suspendendo a aplicação do regulamento ao A. de acordo com o artigo 130º/1


Os Advogados


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