Nos
termos do artigo 114º/1 b), vem o A.requerer uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR de
suspensão da eficácia de norma, prevista no 112º/2 a) CPTA, com o seguinte
fundamento:
1º
Encontra-se
preenchido o requisito de fumus bónus iuris,
ou aparência de bom direito, pois este regulamento pode potencialmente causar
danos sérios ao direito de propriedade do A., consagrado no art. 61º/1 CRP,
dado que limita o número de animais que este pode ter na sua habitação
2º
Regulamento
esse que está ferido de ilegalidade, dada a incompetência da Ministra da
Agricultura e do Mar, pelo explicitado na petição inicial à qual este
requerimento é anexado
3º
Existe
periculum in mora, pois a eficácia
deste regulamento durante o processo principal iria causar prejuízos de difícil
reparação ao A., nomeadamente na potencial perda dos seus animais, e tudo que
isso acarretaria
4º
Como
ensina ALBERTO DOS REIS, “Não basta, decerto, qualquer receio vago e
inconsistente; é indispensável que o receio seja justo, quer dizer fundado em
factos, atitudes, indícios seguros; mas daí até à proposição de que o tribunal
só deve decretar as providências quando tenha adquirido a certeza de que vai
produzir-se lesão, a distância é grande”
5º
E
assim, de acordo com o 120º/1 b) CPTA, cremos estar preenchido o requisito de periculum in mora
6º
Na
esteira de PRATA ROQUE, “… atento o carácter sumário da prova cautelar, o juiz
deverá sempre dar por preenchido o requisito do periculum in mora, desde que não tenha ficado demonstrado
manifestamente a impossibilidade de ocorrência de anos para o requerente.”
7º
Na
ponderação de interesses exigida pelo art. 120º/3 CPTA, cremos que o
deferimento da PROVIDÊNCIA CAUTELAR surge como meio necessário e adequado à
prossecução do fim pretendido, não existindo qualquer circunstancialismo que
justifique o seu indeferimento
8º
No
entendimento do A., e feita a devida ponderação de interesses, o deferimento
desta PROVIDÊNCIA não prejudica em nada o interesse público, salvaguardando o
sagrado direito de propriedade do A.
9º
Até
porque de acordo com o art. 130º/1 o efeito da PROVIDÊNCIA CAUTELAR requerida
se limita ao caso concreto
10º
O
âmbito material deste regulamento inclui valores como a higiene, segurança e a
poluição sonora, respeitados pelo A. independentemente da existência de
regulamentação
11º
O
A. desconhece a identidade e residência de eventuais contra-interessados nesta
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o tribunal considerar procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR ora requerida, suspendendo a aplicação do regulamento ao A. de acordo com o artigo 130º/1
Os
Advogados
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