Petição
Inicial:
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa
Noé
das Arcas, biólogo, viúvo, portador do cartão do cidadão nº13974793,
contribuinte fiscal nº 260122808, residente na Praça da Figueira nº 23, 3º D
1200-456 Lisboa, representado por Dra. Bárbara Amaral Correia, Dra. Filipa
Sousa, Dr. Manuel Fragoso Mendes, Dra. Sara Garcia de Sousa e por Dra. Telma
Castro todos com domicílio profissional na Alameda da Universidade 1649-014
Lisboa.
Vem nos termos dos artigos 46º/2 c), 112º/2 a), 114º/1 b) do CPTA intentar
Vem nos termos dos artigos 46º/2 c), 112º/2 a), 114º/1 b) do CPTA intentar
ACÇÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL para declaração de ilegalidade, com fundamento nos
arts. 46º/2 c) e 73º/1 e 2 CPTA, contra o Ministério da Agricultura e do Mar de
acordo com o art. 10º/2 do CPTA, representado na pessoa da Exma. Ministra da
Agricultura e do Mar, nos termos do art. 16º-A do DL: 86-A/2011, 12 Julho,
contribuinte fiscal nº 2865051 sito, na Praça do Comércio 1149-010 Lisboa
Nos
termos da lei, com os seguintes fundamentos:
I – DOS FACTOS
1º
I – DOS FACTOS
1º
O
Regulamento foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar.
2º
O
Autor é proprietário de uma fracção autónoma na baixa lisboeta, com duas
assoalhadas perfazendo uma área total de 150m2, a qual inclui acesso a um
pátio, parte integrante da fracção autónoma de 50m2
3º
Nessa mesma fracção habita harmoniosa e pacificamente um conjunto de várias espécies animais, nomeadamente: quatro macacos, quatro gatos, quatro cães, quatro periquitos, quatro araras, quatro hamsters, quatro tartarugas, quatro cobras de água, quatro lagartos e um número incerto de insectos (sendo moscas, mosquitos, baratas, aranhas, formigas as espécies mais abundantes)
3º
Nessa mesma fracção habita harmoniosa e pacificamente um conjunto de várias espécies animais, nomeadamente: quatro macacos, quatro gatos, quatro cães, quatro periquitos, quatro araras, quatro hamsters, quatro tartarugas, quatro cobras de água, quatro lagartos e um número incerto de insectos (sendo moscas, mosquitos, baratas, aranhas, formigas as espécies mais abundantes)
4º
Esta
panóplia de criaturas, para além do interesse humano, serve de base à
investigação científica do A. no âmbito da preparação da sua tese de
doutoramento sobre socialização inter-espécies. O A., mestre em Biologia,
sempre conduziu as suas pesquisas nas mais elevadas condições de segurança e
higiene
5º
O
A. adquiriu estas espécies aquando do nascimento das mesmas já com o propósito
de iniciar estes estudos para a sua tese
6º
O
A. sempre foi cuidadoso, diligente e afectuoso com os seus animais, não os
vendo apenas como objecto de estudo, respeitando em absoluto as normas contidas
no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro
7º
As
aves encontram-se alojadas em gaiolas cumprindo as exigências do art. 28º do DL
em análise, e os hamsters numa caixa (art. 26º), ambasde dimensões apropriadas
8º
As
tartarugas têm um recinto próprio e as cobras de água encontram-se em tanques de
água adequados às suas necessidades, de acordo com os arts. 29º e 30º do mesmo
DL
9º
Os
lagartos vivem num terrário e as aranhas ficam em aquários que reproduzem tanto
quanto possível os seus habitats naturais
10º
Os
insectos habitam em viveiros
11º
Os
macacos, sendo animais selvagens, não se encontram abrangidos pelo Regulamento
em apreço, todavia o A. tem as necessárias licenças de detenção, como exige o
art. 59º do DL
12º
O
A. faz questão de cumprir com os requisitos de alojamento, condições de higiene
e repouso previstos no art. 27º do DL para os cães e gatos
13º
Os
seus cães, não potencialmente perigosos e de pequeno porte, são passeados com a
devida regularidade
14º
Até
à data, todos os animais têm sido sujeitos a exames veterinários adequados,
observando o disposto no art. 33º do mesmo DL. Não revelando qualquer espécie
de maleitas susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública
15º
15º
Não
há memória de qualquer incidente causado pelos animais do A.
16º
Até
ao momento, não foi apresentada ao A. nenhuma reclamação quanto a condições de
higiene, poluição sonora ou distúrbios que pudessem pôr em causa a segurança de
terceiros
17º
Desde
que o A. partilha o seu espaço com os animais que contratou uma auxiliar para o
tratamento dos mesmos (art. 38º do DL). Esta pertence, em regime de
voluntariado, a uma associação de protecção dos animais (ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS
ANIMAIS).
Contratou,
ainda, uma empregada de limpeza a tempo inteiro para garantir a total higiene e
salubridade da habitação
18º
A
alimentação é adequada a cada tipo de espécie, escolhida com o maior rigor
19º
O
A. cumpre todos os requisitos de transporte presentes no art. 10º e 61º do
Decreto-Lei
II
– DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
20º
O
A. dispõe de legitimidade activa para impugnação deste Regulamento, nos termos
do art.º 55º/1 a)e art. 73º/1 e 2 CPTA, por ser titular de um interesse directo
e pessoal, por ter sido prejudicado pelo Regulamento nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos
21º
A.
intenta esta acção contra R., o qual dispõe de legitimidade passiva, nos termos
do art.º 10º/1 e nº2 CPTA, onde se estabelece que a acção “deve ser proposta
contra a outra parte na relação material controvertida”, em especial contra
entidades públicas, como é o caso
22º
A
acção é tempestiva pois, de acordo com o art. 74º CPTA, “a declaração de
ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo”
23º
Nos
termos do art. 44º/1 ETAF o tribunal em que se intenta a presente acção é
materialmente competente
24º
De
acordo com o mapa anexo ao DL 325/2003 de 29 de Dezembro é o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa territorialmente competente
25º
O
Regulamento foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar, não tendo
competência para tal (art. 29º/1 CPA e art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo)
26º
O
órgão competente para praticar o acto administrativo seria o Ministério do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do art. 16º-A da Lei
Orgânica do Governo
27º
Pede-se
a DESAPLICAÇÃO DA NORMA através da declaração da sua ilegalidade com base no
art. 73º/2 CPTA. Os requisitos do artigo em questão encontram-se preenchidos
uma vez que não se pretende a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral, mas sim, a mera desaplicação no caso concreto
28º
O A. Entende ainda que este regulamento viola o seu direito de propriedade,
O A. Entende ainda que este regulamento viola o seu direito de propriedade,
29º
Direito
esse que é consagrado constitucionalmente no artigo 61º/1 da CRP.
30º
As
limitações ao direito de propriedade devem ser unicamente utilizadas pela
Administração Pública quando seja realmente necessário tutelar um valor
superior.
31º
Tutela
essa que no regulamento em causa é perfeitamente escusada, dada a situação
descrita no presente articulado.
32º
Temos
assim, um abuso do ius imperii da
Administração Pública.
33º
Sendo
que para além da mencionada incompetência do Ministério que emitiu o
regulamento, o A. funda o seu pedido também na ilegalidade material
34º
Não
há qualquer violação dos ditames de boa vizinhança, exigida no art. 1346ºCC
Nestes
termos e nos demais de direito, pelas razões acima expostas, deve a acção ser
julgada procedente e, em consequência o Regulamento desaplicado quanto ao caso
em concreto com base na sua ilegalidade
Valor
da acção: por estarem em causa bens imateriais e interesses difusos o valor
considera-se superior ao da Alçada do Tribunal Central Administrativo (34º/1 e
nº2 CPTA + 6º/4 ETAF) correspondendo à estabelecida para os Tribunais da
Relação acrescido de 1 cêntimo – €30.000,00 + €0,01 (art. 44º/1 Lei 63/2013).
Logo, o valor da acção é €30.000.01.
Junta
anexos, lista de testemunhas e PROVIDÊNCIA CAUTELAR, nos termos do 114º/1 b)
Testemunhas:
Maria Gustava dos Prazeres e Morais
Inês
Passos Dias Aguiar Mota
Antónia
Dora Bicho
Óscar
Azevedo Pereira
Os
advogados,
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