quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Petição inicial

Petição Inicial:

Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa

Noé das Arcas, biólogo, viúvo, portador do cartão do cidadão nº13974793, contribuinte fiscal nº 260122808, residente na Praça da Figueira nº 23, 3º D 1200-456 Lisboa, representado por Dra. Bárbara Amaral Correia, Dra. Filipa Sousa, Dr. Manuel Fragoso Mendes, Dra. Sara Garcia de Sousa e por Dra. Telma Castro todos com domicílio profissional na Alameda da Universidade 1649-014 Lisboa.

Vem nos termos dos artigos 46º/2 c), 112º/2 a), 114º/1 b) do CPTA intentar

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL para declaração de ilegalidade, com fundamento nos arts. 46º/2 c) e 73º/1 e 2 CPTA, contra o Ministério da Agricultura e do Mar de acordo com o art. 10º/2 do CPTA, representado na pessoa da Exma. Ministra da Agricultura e do Mar, nos termos do art. 16º-A do DL: 86-A/2011, 12 Julho, contribuinte fiscal nº 2865051 sito, na Praça do Comércio 1149-010 Lisboa

Nos termos da lei, com os seguintes fundamentos:

I – DOS FACTOS

O Regulamento foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar.

O Autor é proprietário de uma fracção autónoma na baixa lisboeta, com duas assoalhadas perfazendo uma área total de 150m2, a qual inclui acesso a um pátio, parte integrante da fracção autónoma de 50m2


Nessa mesma fracção habita harmoniosa e pacificamente um conjunto de várias espécies animais, nomeadamente: quatro macacos, quatro gatos, quatro cães, quatro periquitos, quatro araras, quatro hamsters, quatro tartarugas, quatro cobras de água, quatro lagartos e um número incerto de insectos (sendo moscas, mosquitos, baratas, aranhas, formigas as espécies mais abundantes)

Esta panóplia de criaturas, para além do interesse humano, serve de base à investigação científica do A. no âmbito da preparação da sua tese de doutoramento sobre socialização inter-espécies. O A., mestre em Biologia, sempre conduziu as suas pesquisas nas mais elevadas condições de segurança e higiene

O A. adquiriu estas espécies aquando do nascimento das mesmas já com o propósito de iniciar estes estudos para a sua tese

O A. sempre foi cuidadoso, diligente e afectuoso com os seus animais, não os vendo apenas como objecto de estudo, respeitando em absoluto as normas contidas no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro

As aves encontram-se alojadas em gaiolas cumprindo as exigências do art. 28º do DL em análise, e os hamsters numa caixa (art. 26º), ambasde dimensões apropriadas

As tartarugas têm um recinto próprio e as cobras de água encontram-se em tanques de água adequados às suas necessidades, de acordo com os arts. 29º e 30º do mesmo DL

Os lagartos vivem num terrário e as aranhas ficam em aquários que reproduzem tanto quanto possível os seus habitats naturais

10º
Os insectos habitam em viveiros

11º
Os macacos, sendo animais selvagens, não se encontram abrangidos pelo Regulamento em apreço, todavia o A. tem as necessárias licenças de detenção, como exige o art. 59º do DL 

12º
O A. faz questão de cumprir com os requisitos de alojamento, condições de higiene e repouso previstos no art. 27º do DL para os cães e gatos

13º
Os seus cães, não potencialmente perigosos e de pequeno porte, são passeados com a devida regularidade

14º
Até à data, todos os animais têm sido sujeitos a exames veterinários adequados, observando o disposto no art. 33º do mesmo DL. Não revelando qualquer espécie de maleitas susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública

15º
Não há memória de qualquer incidente causado pelos animais do A.

16º
Até ao momento, não foi apresentada ao A. nenhuma reclamação quanto a condições de higiene, poluição sonora ou distúrbios que pudessem pôr em causa a segurança de terceiros

17º
Desde que o A. partilha o seu espaço com os animais que contratou uma auxiliar para o tratamento dos mesmos (art. 38º do DL). Esta pertence, em regime de voluntariado, a uma associação de protecção dos animais (ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS).
Contratou, ainda, uma empregada de limpeza a tempo inteiro para garantir a total higiene e salubridade da habitação

18º
A alimentação é adequada a cada tipo de espécie, escolhida com o maior rigor

19º
O A. cumpre todos os requisitos de transporte presentes no art. 10º e 61º do Decreto-Lei



II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

20º
O A. dispõe de legitimidade activa para impugnação deste Regulamento, nos termos do art.º 55º/1 a)e art. 73º/1 e 2 CPTA, por ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido prejudicado pelo Regulamento nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos

21º
A. intenta esta acção contra R., o qual dispõe de legitimidade passiva, nos termos do art.º 10º/1 e nº2 CPTA, onde se estabelece que a acção “deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, em especial contra entidades públicas, como é o caso

22º
A acção é tempestiva pois, de acordo com o art. 74º CPTA, “a declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo” 

23º
Nos termos do art. 44º/1 ETAF o tribunal em que se intenta a presente acção é materialmente competente

24º
De acordo com o mapa anexo ao DL 325/2003 de 29 de Dezembro é o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa territorialmente competente

25º
O Regulamento foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar, não tendo competência para tal (art. 29º/1 CPA e art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo)

26º
O órgão competente para praticar o acto administrativo seria o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo

27º
Pede-se a DESAPLICAÇÃO DA NORMA através da declaração da sua ilegalidade com base no art. 73º/2 CPTA. Os requisitos do artigo em questão encontram-se preenchidos uma vez que não se pretende a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, mas sim, a mera desaplicação no caso concreto


28º
O A. Entende ainda que este regulamento viola o seu direito de propriedade,

29º
Direito esse que é consagrado constitucionalmente no artigo 61º/1 da CRP.

30º
As limitações ao direito de propriedade devem ser unicamente utilizadas pela Administração Pública quando seja realmente necessário tutelar um valor superior.

31º
Tutela essa que no regulamento em causa é perfeitamente escusada, dada a situação descrita no presente articulado.

32º
Temos assim, um abuso do ius imperii da Administração Pública.

33º
Sendo que para além da mencionada incompetência do Ministério que emitiu o regulamento, o A. funda o seu pedido também na ilegalidade material

34º
Não há qualquer violação dos ditames de boa vizinhança, exigida no art. 1346ºCC


Nestes termos e nos demais de direito, pelas razões acima expostas, deve a acção ser julgada procedente e, em consequência o Regulamento desaplicado quanto ao caso em concreto com base na sua ilegalidade


Valor da acção: por estarem em causa bens imateriais e interesses difusos o valor considera-se superior ao da Alçada do Tribunal Central Administrativo (34º/1 e nº2 CPTA + 6º/4 ETAF) correspondendo à estabelecida para os Tribunais da Relação acrescido de 1 cêntimo – €30.000,00 + €0,01 (art. 44º/1 Lei 63/2013). Logo, o valor da acção é €30.000.01.


Junta anexos, lista de testemunhas e PROVIDÊNCIA CAUTELAR, nos termos do 114º/1 b)

Testemunhas:
Maria Gustava dos Prazeres e Morais
Inês Passos Dias Aguiar Mota
Antónia Dora Bicho
Óscar Azevedo Pereira



Os advogados, 

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