terça-feira, 15 de outubro de 2013

Arbitragem, uma Alternativa na Justiça?

Não seria novidade referir que um dos maiores problemas da justiça prende – se com o tempo que demora uma decisão judicial a transitar em julgado. Por esta razão, torna –se necessário procurar alternativas para uma resolução dos litígios mais célere e eficaz. Uma das opções apresentada é a arbitragem, que consiste num acordo entre os sujeitos da relação jurídica e um árbitro com competência para dirimir a situação conflituante, os quais actuam como se de um tribunal se tratasse. Quanto às sentenças proferidas estas terão força de caso julgado[1].
 Lima Pinheiro chama a atenção para o facto de que se colocarmos a arbitragem num plano alternativo “pressupõe que a jurisdição estatal constitui o ponto de referência central em matéria de resolução jurisdicional de conflitos”.
Antes da revisão constitucional de 1982, apenas os tribunais tinham competência para a prática de actos jurisdicionais, com esta revisão a Constituição passou a prever os tribunais arbitrais.
Mas, para melhor compreendermos esta figura importa averiguar a sua natureza jurídica. A dúvida consiste em saber se se trata de uma forma de resolução de conflitos convencional ou do exercício da função jurisdicional. Na verdade, é uma questão complexa onde a doutrina diverge bastante. Para Sérvulo Correia, não há dúvida que se trata do exercício da função jurisdicional e é, aliás, o entendimento maioritário. O autor justifica a sua posição dizendo que o facto de a Constituição prever os tribunais arbitrais, juntamente com os demais tribunais, está a qualificar o desempenho da actividade dos árbitros como um caso de exercício de uma função estadual pelos particulares.
Ainda dentro do mesmo entendimento, Vieira de Andrade sublinha o facto dos tribunais arbitrais serem reconhecidos pelo artigo 209º, nº2 da CRP, querendo isto dizer, que a própria CRP prevê o exercício de poderes públicos por privados.
O artigo 212º, número 3 da Constituição da República Portuguesa determina que são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, por outro lado o artigo 209º,nº 2 da CRP ao enumerar os tribunais competentes refere no seu número 2 os tribunais arbitrais – competência legislativa relativa da Assembleia165º,nº1, alínea p) da CRP. Com isto, verificamos que, hoje, a Constituição não impõe qualquer limite à arbitragem. No entanto, isto não quer dizer que o direito possa ser exercido de forma livre pelos cidadãos, existem condições prévias que devem ser respeitadas.
Nas palavras de Cabral Moncada, a CRP vê a arbitragem como um corolário do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º,nº1 densificado pelo 268º, nº4 da CRP), assim, como se trata de um direito fundamental terá protecção da Constituição. Cabral Moncada sublinha a importância desta “natureza jusfundamental da arbitragem” para que se compreenda que o recurso à arbitragem não poderá deixar de ser interpretada em sentido amplo a fim, como refere o autor, de honrar a consistência desse direito. Contudo, embora seja um direito fundamental, é necessária a sua concretização e esta só ganhará forma com a intervenção do Estado. Quer isto dizer que, caberá ao Estado criar um regime jurídico adequado e à luz dos princípios gerais sobre esta matéria, para que seja mais acessível aos cidadãos. Para além desta limitação, os tribunais arbitrais encontram – se, ainda, submetidos a um conjunto de limites explícitos e implícitos. Como limites implícitos apontamos, desde logo, a natureza da coisa, ou seja, não podem constituir –se tribunais arbitrais no âmbito de direitos e interesses indisponíveis. Neste caso será exigido um tribunal qualificado para a resolução do conflito. Quanto aos explícitos temos, por sua vez, o fundamento da arbitragem. O fundamento, deve constar em lei especial que autoriza a arbitragem no contencioso administrativo.
É ainda de referir que existem matérias totalmente vedadas à arbitragem, como é o caso da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional (artigo 185º do CPTA), esta é uma matéria da exclusiva competência dos tribunais administrativos (artigo 4º, nº1, alínea g) do ETAF).

O artigo 180º do CPTA elenca no seu número 1 as matérias em que pode ser constituído tribunal arbitral, isto sem prejuízo da lei especial.
Pode, portanto, ser constituído tribunal arbitral no que concerne a :

a)      Contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b)     Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso e

c)      Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantivam.

Todavia, este artigo apresenta uma excepção, no seu número 2, nos casos em que haja contra - interessados, a não ser que estes aceitem o compromisso arbitral. Esta excepção justifica – se porque é necessário tutelar os interesses dos contra -interessados caso contrário seriam postos de parte.
A Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31,86 de 29 de Agosto; doravante LAV) surge quatro anos depois da revisão constitucional, que introduzia os tribunais arbitrais como uma modalidade de tribunais na CRP. O Ministro da Justiça, na altura, Mário Raposo encarregou Isabel de Magalhães Collaço de preparar um projecto de lei de arbitragem destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 243/84, atendendo à sua iminente inconstitucionalização. Os motivos que estiveram na origem do projecto foram essencialmente as alterações nas legislações internas de arbitragem de países como a Bélgica, Reino Unido, Irlanda do Norte, França e Espanha, além do caso de Portugal, assim como para a importância da Convenção de Nova York de 1958 sobre o reconhecimento e execução das decisões arbitrais, destinada a substituir o Protocolo de Genebra de 1923 relativo a cláusulas de arbitragem e a Convenção de Genebra de 1927, para a execução das sentenças arbitrais. Contudo, esta lei apresentava critérios de aplicação complicados, uma vez que apenas admitia a arbitragem mediante lei especial ou se se tratasse de relações de direito privado, critério este que não seria compatível com o ETAF em vigor nessa altura, pois este admitia a arbitragem de forma mais geral nas relações jurídicas de direito administrativo. Para este problema a doutrina, nomeadamente Sérvulo Correia, entendia que estas normas do ETAF não poderiam ser lesadas pelas restrições da LAV já que o ETAF seria lei especial relativamente à LAV.

Em 2011, adoptou – se uma nova lei (lei 63/2011, doravante NLAV) fundada nos estudos de António Sampaio Caramelo que se concentrava na patrimonialidade do direito como critério de arbitragem objectiva, quer isto dizer que, independentemente de se tratar de um direito publico ou privado o critério a ter em conta na arbitragem do litígio seria a natureza patrimonial do interesse controvertido. A LAV antiga estava pensada apenas para direito privado, com a nova lei da arbitragem o objectivo seria simplificar os critérios de aplicação de forma a serem mais adequados para estabelecer quais os litígios que poderiam ser dirimidos por tribunais arbitrais. Este critério da patrimonialidade permitiria, mais facilmente, selecionar esses mesmo litígios.
Sumariamente, podemos distinguir entre arbitragem voluntária e necessária. Em relação à primeira, decorre da vontade das partes, já a segunda é imposta por lei. Existe, também, a arbitragem ad hoc, que institui pontualmente e onde as partes escolhem os árbitros e a arbitragem institucionalizada pois é entregue a entidades previstas na lei destinadas à composição de litígios no âmbito do direito administrativo. Para Vieira de Andrade esta última modalidade trata – se de uma arbitragem administrativa desenvolvida por entidades administrativas, que não são totalmente independentes e que não constituem tribunais.
Em conclusão, e com já havíamos dito no início, a arbitragem apresenta vantagens incontestáveis. Além de ser um processo mais célere, porque a constituição do tribunal arbitral até à decisão não poderá exceder um ano, também é menos dispendiosa. E, por fim, o Estado fica menos sobrecarregado e não terá tantos gatos com a justiça. Todavia, Mário Aroso de Almeida, chama a atenção para as “brechas do legislador” que não permitem delimitar, expressamente, quais as matérias que poderão ser resolvidas por tribunais arbitrais e critica os limites que ainda são impostos. Com isto, entende se que, apesar de já se recorrer bastante a este meio de justiça ainda existem alguns entraves para que se trate de uma verdadeira alternativa.

Bibliografia

Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, “Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal, Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II”, Almedina, 2012.

Moncada, Luís Cabral, “A Arbitragem no Direito Administrativo; uma Justiça Alternativa”, Revista O Direito, Ano 2010, III.

Silva,  Suzana Tavares da, “Revista de Direito Publico e Regulação” Faculdade de Direito de Coimbra, Março de 2010.

Internet:




Susana Gonçalves, nº 19872


[1] Acórdão n.º 250/96 do tribunal Constitucional.

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