A relação entre os particulares e a Administração Pública nem sempre é pacífica, tornando-se necessário, em muitos casos, recorrer a instituições jurisdicionais administrativas para que se chegue a uma solução quanto ao litígio em causa. Ora, por estes motivos, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, segundo o qual "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos". Nas palavras do Professor Vieira de Andrade este artigo constitui um "direito-garantia dos cidadãos"' sendo que "o núcleo essencial desta garantia é constituído pelo direito à proteção pela via judicial". No que diz respeito ao Contencioso Administrativo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra consagração em particular no artigo 268º/4 da Lei Fundamental, o qual dispõe que "é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas", e no artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passo a citar: "o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzidaem juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão". Neste termos, podemos concluir que o nosso ordenamento jurídico consagrou, de modo expresso, a possibilidade de se recorrer a tribunal sempre que os cidadãos considerem estar a ser lesados por uma ação ou omissão da Administração Pública. Ao longo da citação dos artigos acima referenciados, podemos constatar que muito se tem aludido a medidas cautelares para satisfazer os direitos dos particulares. Em que consistem? Com a revisão constitucional de 1997, a Constituição passou a referir a proteção cautelar adequada como modo de efetivar a tutela jurisdicional. Na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos estão consagradas variadas medidas cautelares que se encontram ao dispor do juiz sempre que se justifique a sua aplicação. A questão que se coloca, porém, é a seguinte: pode o juíz administrativo criar outro tipo de medidas para além das que estão especificadas na lei? Quer-nos parecer que a resposta é afirmativa, senão vejamos: caso se tornasse impossível esta solução, os particulares poderiam ver-se impossibilitados de recorrer aos tribunais com fundamento na inexistência de processos cautelares para a solução do seu caso concreto. Ora, como podemos constatar, tal constituiria uma violação do artigo 20º e 268º da Constituição, que consagram expressamente a possibilidade de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos; por algum motivo o artigo 268º/4 da Constituição alude à expressão "medidas cautelares adequadas".
Assim, e em jeito de conclusão, quer-nos parecer que a existência de medidas cautelares inominadas asseguram a satisfação do principio da tutela jurisdicional efectiva. Aliás, nas palavras do Prof. Vieira de Andrade "chegou-se mesmo, em certos casos, a aplicar as providências cautelares não especificadas do Código de Processo Civil, com base no princípio constitucional da tutela judicial efectiva".
Sofia Rebelo
19491
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