Antes de mais cabe delimitar o âmbito do princípio da tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo, princípio este que se encontra consagrado, em termos amplos, no art. 20º CRP, por via do direito ao acesso aos tribunais. De uma forma mais específica, tal tutela jurisdicional encontra-se prevista no art. 268º/4 e 5 CRP. Para além da lei garantir a possibilidade de o cidadão recorrer a esta tutela, é necessário estabelecer os meios adequados para a efectivar. A lei apela então a uma “cooperação” entre a faculdade constitucionalmente conferida aos particulares e os meios que permitirão tal resultado. Prova disto é o disposto no art.268º/4 CRP que consagra uma descrição exemplificativa dos meios que efectivam tal tutela, de modo a permitir à maioria dos autores defenderem a criação de uma acção atípica em nome deste corolário. Um dos meios enunciados no art. 268º/4 CRP é “ a adopção de medidas cautelares adequadas”. Não restam dúvidas quanto às providências cautelares típicas (ou especificadas), consagradas nas alíneas do art. 112º/2 CPTA visto que elas são expressamente admitidas. Contudo, há que ter em conta que o legislador constitucional não se limitou a consagrar as providências cautelares consideradas típicas, tendo introduzido o conceito “adequadas” que é uma feliz efectivação da tutela jurisdicional. Assim sendo, grande parte da doutrina tem defendido que estão aí incluídas as providências cautelares não especificadas. A lógica é a da existência de um meio processual adequado a cada pretensão do particular. O mesmo será dizer que os tribunais administrativos não podem alegar a inexistência do meio processual adequado caso o particular formule um “pedido atípico”. O contrário não faria sentido uma vez que também os meios processuais acessórios da acção principal, como é o caso das providências cautelares, destinam-se a assegurar os direitos e interesses dos particulares. Esta é uma posição que visa impedir a recondução da adopção das providências cautelares apenas à suspensão da eficácia de um acto administrativo (alínea a) do art. 112º/2 CPTA) pois essa não é a única forma de assegurar o efeito útil da pretensão dos particulares. De outra forma estaríamos perante uma protecção jurisdicional lacunosa, contrária à garantia do efeito útil da pretensão do administrado. O Prof. João Tiago da Silveira ilustra esta questão à luz do seguinte exemplo: imagine-se um pensionista que não tenha outras formas de rendimento, a quem é negada a sua pensão. Ora, a mera suspensão da eficácia de um acto de conteúdo negativo não é suficiente para tutelar a posição do particular pelo que era ainda necessário que a Administração agisse de outra forma (nomeadamente devolvesse a pensão devida). Para além disso, os tribunais administrativos não têm reconhecido a admissibilidade da suspensão da eficácia de actos de conteúdo negativo, posição defendida pelo Tribunal Constitucional (Ac. TC, nº 303/94, DR, II Série, de 27-8-94). Mas será que esta admissibilidade de providências cautelares não especificadas não consubstancia uma inconstitucionalidade por omissão por não haver uma cláusula que, expressamente, as preveja? Tudo aponta para que tal inconstitucionalidade não tenha fundamento tendo em vista a amplitude conceitual e a ratio do art. 268º/4 CRP e também pelo facto de o CPC actual, no seu art. 362º, prever a possibilidade de intentar providências cautelares não especificadas. Deste modo, sabendo que o processo civil é subsidiário do contencioso administrativo (art.1º CPTA) pode-se concluir pela não taxatividade do elenco das providências cautelares em contencioso administrativo. Bibliografia: Silveira, João Tiago V. A. da, O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelares não especificadas no contencioso administrativo Canotilho, J. J. Gomes/ Moreira, Vital, CRP Anotada, 3ª ed, Coimbra 1993, pp. 163-164 Andrade, José Carlos Vieira de, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º ano do curso de 1996/97 da FDUC, pág. 154 Garcia, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias, Os meios cautelares em Direito Processual Administrativo, in Direito e Justiça , vol IX, 1995, tomo I, pp. 44-45 Jurisprudência: Ac. TC, nº 303/94, DR, II Série, de 27-8-94 Ac. STA-1, de 8-7-97 (RCC, nº 42 481)
Miguel Pacheco nº 18320
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