sábado, 19 de outubro de 2013

A Efectividade do Direito Comunitário

Autonomia e Subsidiaridade

No âmbito do Contencioso Administrativo, é dever dos Estados-Membros promover uma justiça de qualidade, célere e eficiente, para além de conforme ao direito comunitário. Assim, caberá a cada um garantir que a sua justiça administrativa interna é eficaz, por si só; é nestes termos que se encaixa o princípio da autonomia, considerado pelo Tratado da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 4º, nº 2. Conexo a este estará sempre o princípio da subsidiaridade  no sentido em que, não sendo um Estado capaz de cumprir tal dever, entrará “em campo” o direito comunitário e substituir-se-á, na medida do necessário, o direito administrativo nacional pelo comum.

Autonomia, Equivalência e Efectividade

Na lógica do princípio da autonomia, pode suceder que numa situação de a administração pública nacional violar o direito de conflito com o direito interno, se recorra a um determinado tribunal, que utiliza determinadas regras de processo. E que, numa situação de esta violar o direito conferido pela União Europeia, se possa recorrer a um outro tribunal, tribunal esse que utilizará um outro meio processual. Contudo, há um patamar mínimo, a autonomia não é ilimitada.
Então, em situações em que o tribunal competente e a regra de processo sejam diferentes, consoante o direito em causa seja conferido pelo direito interno ou pelo da União, entra o princípio da equivalência. E o patamar mínimo é este, ou seja, podem ter tribunais e regras de processo diferentes, contando que estas sejam equivalentes. Assim, em primeiro lugar, há que ver o que existe para direitos que são de raiz interna e o que existe para direitos conferidos pela UE. Depois, fazer o juízo de equivalência com base em dois aspectos: sendo elas diferentes, há que aferir se são igualmente satisfatórias; sendo as mesmas, há que ver se ainda assim é necessário algum ajustamento, pois não haverá paridade, mesmo sendo iguais, se quando aplicadas a direito da UE se tornam menos protectoras  Por fim, concluindo que não são igualmente idóneas às existentes para garantir o direito da União, há que proceder a alterações às tais regras do direito interno de modo a que estas se tornem equivalentes.
É neste sentido que o princípio da autonomia se encontra limitado pelo da equivalência, mas não só. O Tribunal de Justiça da União Europeia foi, ao longo do tempo, tomando posição e definindo vários limites. Para além do da equivalência, acima referido, há um outro que assume maior relevância – o princípio da efectividade. Como defende o Tribunal de Justiça, a autonomia não pode pôr em causa o a efectividade do direito comunitário, ou seja, o direito administrativo nacional criado pelos Estados não pode retirar qualquer eficácia ao direito europeu. Este sim, é o limite principal. Isto porque é necessário ter a certeza que as regras de competência e as de processo existentes a nível interno garantem, de forma bastante, os direitos conferidos pelo direito da União Europeia.

Controlo e Garantia

                O controlo e a garantia da efectividade do direito da União Europeia são feitos, num primeiro momento, pela administração nacional. É através destes órgãos de jurisdição e regras de processo nacionais que se assegura o respeito pela ordem jurídica europeia (como consagra o artigo 4º, nº 3 do Tratado da EU), bem como a protecção dos direitos por esta atribuídos aos particulares.
O juiz – e a administração – nacional tem a este nível dois poderes distintos, mas simultâneos: tanto a garantia da efectividade e equivalência que regem o direito da União como a própria autonomia do direito interno estão dependentes do seu controlo, pois é a ele que cabe conciliar as normas nacionais com as comunitárias e, bem assim, assegurar a eficácia interna do direito comum. O juiz nacional torna-se, perante estas situações, em “juiz da União”, exercendo o duplo papel de, sem esquecer o que dita a ordem jurídica europeia, aplicar as regras de direito interno.

Tendo em conta as ideias apresentados, podemos afirmar que, embora seja inegável a presença do princípio da autonomia, maior é, e tem de ser, a da efectividade. O Direito Comunitário exerce uma grande influência sobre o Contencioso Administrativo e a execução administrativa do direito da União Europeia na ordem jurídica interna, bem como a construção do próprio direito interno apresentam uma crescente subordinação a esse direito comum e ao controlo e garantia necessários da sua equivalência e efectividade na ordem jurídica de cada Estado.


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina 2010

GOMES, José Luís Caramelo, “O Juiz Nacional e o Direito Comunitário. O exercício da autoridade jurisdicional nacional na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia”, Coimbra 2006

QUADROS, Fausto de, e Ana Maria Guerra Martins, “Contencioso da União Europeia”, Coimbra 2007

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009

http://eur-lex.europa.eu/



Maria Inês Pinheiro

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