Autonomia e Subsidiaridade
No âmbito do Contencioso
Administrativo, é dever dos Estados-Membros promover uma justiça de qualidade,
célere e eficiente, para além de conforme ao direito comunitário. Assim, caberá
a cada um garantir que a sua justiça administrativa interna é eficaz, por si só;
é nestes termos que se encaixa o princípio da autonomia, considerado pelo
Tratado da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 4º, nº 2. Conexo a este
estará sempre o princípio da subsidiaridade no sentido em que, não sendo um
Estado capaz de cumprir tal dever, entrará “em campo” o direito comunitário e
substituir-se-á, na medida do necessário, o direito administrativo nacional
pelo comum.
Autonomia, Equivalência
e Efectividade
Na lógica do princípio da autonomia, pode suceder que numa situação de a
administração pública nacional violar o direito de conflito com o direito interno,
se recorra a um determinado tribunal, que utiliza determinadas regras de
processo. E que, numa situação de esta violar o direito conferido pela União
Europeia, se possa recorrer a um outro tribunal, tribunal esse que utilizará um
outro meio processual. Contudo, há um patamar mínimo, a autonomia não é
ilimitada.
Então, em situações em que o tribunal competente e a regra de processo sejam
diferentes, consoante o direito em causa seja conferido pelo direito interno ou
pelo da União, entra o princípio da equivalência. E o patamar mínimo é este, ou
seja, podem ter tribunais e regras de processo diferentes, contando que estas
sejam equivalentes. Assim, em primeiro lugar, há que ver o que existe para
direitos que são de raiz interna e o que existe para direitos conferidos pela UE.
Depois, fazer o juízo de equivalência com base em dois aspectos: sendo elas
diferentes, há que aferir se são igualmente satisfatórias; sendo as mesmas, há que
ver se ainda assim é necessário algum ajustamento, pois não haverá paridade,
mesmo sendo iguais, se quando aplicadas a direito da UE se tornam menos protectoras
Por fim, concluindo que não são igualmente idóneas às existentes para garantir
o direito da União, há que proceder a alterações às tais regras do direito
interno de modo a que estas se tornem equivalentes.
É neste sentido que o princípio da autonomia se encontra limitado pelo da
equivalência, mas não só. O Tribunal de Justiça da União Europeia foi, ao longo
do tempo, tomando posição e definindo vários limites. Para além do da
equivalência, acima referido, há um outro que assume maior relevância – o princípio
da efectividade. Como defende o Tribunal de Justiça, a autonomia não pode
pôr em causa o a efectividade do direito comunitário, ou seja, o direito administrativo nacional criado
pelos Estados não pode retirar qualquer eficácia ao direito europeu.
Este sim, é o limite principal. Isto porque é necessário
ter a certeza que as regras de competência e as de processo existentes a nível
interno garantem, de forma bastante, os direitos conferidos pelo direito da União
Europeia.
Controlo e Garantia
O
controlo e a garantia da efectividade do direito da União Europeia são feitos, num primeiro
momento, pela administração nacional. É através destes órgãos de jurisdição e regras
de processo nacionais que se assegura o respeito pela ordem jurídica europeia (como consagra o artigo
4º, nº 3 do Tratado da EU), bem como a protecção dos direitos por esta atribuídos
aos particulares.
O juiz – e a administração –
nacional tem a este nível dois poderes distintos, mas simultâneos: tanto a garantia da efectividade
e equivalência que regem o direito da União como a própria autonomia do direito
interno estão dependentes do seu controlo, pois é a ele que cabe conciliar as
normas nacionais com as comunitárias e, bem assim, assegurar a eficácia interna do direito comum.
O juiz nacional torna-se, perante estas situações, em “juiz da União”,
exercendo o duplo papel de, sem esquecer o que dita a ordem jurídica europeia,
aplicar as regras de direito interno.
Tendo em conta as ideias apresentados,
podemos afirmar que, embora seja inegável a presença do princípio da autonomia,
maior é, e tem de ser, a da efectividade. O Direito Comunitário exerce uma
grande influência sobre o Contencioso Administrativo e a execução administrativa do direito da
União Europeia na ordem jurídica interna, bem como a construção do próprio direito
interno apresentam uma crescente subordinação a esse direito comum e ao controlo e garantia necessários da sua equivalência e efectividade na ordem jurídica de cada Estado.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina 2010
GOMES, José Luís Caramelo, “O Juiz Nacional e o Direito
Comunitário. O exercício da autoridade jurisdicional nacional na jurisprudência
do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia”, Coimbra 2006
QUADROS, Fausto de, e Ana Maria Guerra Martins, “Contencioso da União Europeia”, Coimbra 2007
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009
http://eur-lex.europa.eu/
Maria Inês Pinheiro
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