Qualquer processo apresenta como elemento merecedor de destaque pela sua importância o respectivo objecto. No entanto, a questão de saber em que consiste o objecto do processo vem sendo discutida pela Doutrina, tendo sido formuladas várias teorias a esse respeito.
Tradicionalmente, o objecto do processo era levado em consideração através de uma perspectiva dualista, isto é, conforme se estivesse perante o contencioso de anulação (que teria por objecto o acto administrativo), ou perante o contencioso das acções (no qual se admitia que os direitos subjectivos alegados pudessem constituir objecto de litígio, à semelhança do Processo Civil).
Esta orientação tradicional deixou de fazer sentido com a reforma do Contencioso Administrativo, dando lugar a um novo modelo constitucional de Contencioso Administrativo assente no príncipio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, enfatizando a vertente subjectiva do Contencioso Administrativo. A este propósito importa referir os artigos 268/4 da Constituição da República Portuguesa e 2º do Codigo de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ou seja, após a reforma passou a ser corrente uma nova orientação que defende a protecção plena e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Segundo o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva "uma noção adequada do objecto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir", na medida em que "pedido e causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha".
Assim, pedido e causa de pedir encontram-se numa relação de interdependência, na qual um não existe sem o outro.
O pedido pode ser definido como a pretensão que o autor deduz em juízo cujo conteúdo se relacionará com o litígio proveniente de uma relação jurídica administrativa.
Estando em causa o efeito pretendido pelo autor bem como o direito que esse efeito visa defender é possivel distinguir entre pedido imediato (que se traduz no efeito pretendido pelo autor) e pedido mediato (que se reporta ao direito que esse efeito visa tutelar).
O entendimento clássico atribuía maior importância à vertente imediata, uma vez que nao considerava o particular como titular de nenhuma situação juridíca subjectiva. Segundo este entendimento, não estaríamos perante a defesa dos direitos dos particulares pois estes actuavam tendo em conta a defesa do interesse público.
Actualmente, esta visão é incompatível com o modelo contitucional de justiça administrativa que realça a posição do particular enquanto titular de direitos nas relações jurídicas administrativas.
Posto isto, a partir da reforma há a necessidade de olhar para o problema do pedido de uma forma renovada, considerando não só a sua vertente imediata, mas também a sua vertente mediata.
A definição de causa de pedir, segundo o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, encontra-se marcada pelos "traumas da infância difícil" do Contencioso Administrativo. De facto, a orientação tradicional, que atribuía ao contencioso administrativo a função de tutela da legalidade e do interesse público, não considerava as posições subjectivas dos particulares. Assim, segundo esta orientação a causa de pedir consistia somente na apreciação integral da actuação administrativa trazida a juízo "de modo a permitir uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto em face de todas as possíveis fontes de invalidade".
O sentido a tomar quanto à causa de pedir depende da função e natureza do Contencioso. Adoptando uma orientação objectivista da justiça administrativa, o mesmo Autor considera a validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir, independentemente das alegações do particular relativas aos seus interesses materiais lesados.
De acordo com uma orientação subjectivista existe uma ligação entre causa de pedir e direitos dos particulares. Seguindo esta orientação, o mesmo Autor realça que não é o acto administrativo numa perspectiva global que é objecto do processo, mas o acto enquanto lesivo de direitos dos particulares trazido a juízo mediante as suas pretensões.
Na linha do novo modelo constitucional que consagrou um Contencioso Administrativo de natureza primordialmente subjectiva resulta que a causa de pedir deve ser sempre entendida de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes (95 nº1 CPTA).
Cristina Teixeira
nº18088
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, 2ªEdição, Almedina
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