terça-feira, 15 de outubro de 2013

Funções do Ministério Público na Justiça Administrativa

Devido ao vasto número de funções que o Ministério Público pode desempenhar na “Justiça Administrativa” cabe-lhe dedicar algum tempo de modo a especificar e esclarecer alguns pontos importantes quanto a este assunto.

O Ministério Público é, no nosso Ordenamento Jurídico, considerado um “órgão constitucional da Administração da Justiça”, sendo dotado de independência externa (por exemplo perante o Ministério da Justiça) e tendo inclusive um Estatuto próprio (aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, tendo sido alterado várias vezes e republicado em Diário da República, I Série-A, de 27/8/98). Não é, no entanto, um órgão de soberania, nem tão pouco se deve confundir com os “órgãos do poder judicial” visto não ter competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais.

O Ministério Público (doravante designado apenas por MP) forma um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados (arts. 219º, nº4 da CRP e 76º, nº1 do Estatuto do MP), dispõe de autonomia relativamente ao Governo (art. 2º do Estatuto) e à magistratura judicial (art. 75º, nº 1 do Estatuto). A sua gestão e disciplina cabem à Procuradoria-Geral da República (arts. 219º, nº2, 4 e 5 e 220º da CRP).

O quadro genérico dos “papéis” desempenhados nos tribunais administrativos pelo MP resulta do artigo 51º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). É, porém, pouco “prudente” limitar a este artigo os poderes do MP na Justiça Administrativa.

Funções como: “defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, representar o Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por lei (ausentes e incapazes), defender grandes interesses coletivos e difusos, patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos sociais” têm um carácter bastante relevante no âmbito das funções que lhe correspondem. Funções que resultam das normas constitucionais e legais aplicáveis como o artigo 51º do ETAF (acima já referido), artigo 219º, nº1 da CRP e artigo 3º do Estatuto do MP.

Para cumprir as suas variadas funções o MP goza de poderes processuais significativos, poderes que se distinguem dos que tem no processo civil, tendo em conta que estamos perante processo administrativo. O conjunto de poderes que possui faz da figura do MP uma “figura impar relativamente às instituições congéneres dos outros países europeus.”

Sendo titular de “ação pública” é concedida ao MP a iniciativa processual que consiste no abaixo especificado:
1) “Legitimidade ativa para, no âmbito da ação administrativa especial, impugnar atos administrativos (art. 55º, nº 1, alínea b) do CPTA) e normas (art. 73º, nº 3 CPTA), bem como pedir a condenação à prática de atos devidos (art. 68º, nº1, alínea c) CPTA) e a declaração de ilegalidade por omissão de normas (art. 77º CPTA) - incluindo providências cautelares (arts. 112º, nº1; 124º, nº 1; 130º) -, a legitimidade para pedir a execução das respetivas sentenças e demais poderes próprios do autor da ação;
2) Legitimidade ativa, na ação administrativa comum, para pedidos relativos à validade e à execução de contratos (art. 40º, nº 1 alínea b) e nº 2, alínea c) CPTA);
3)  Legitimidade ativa para a defesa de valores e bens comunitários numa “ação popular pública” (art. 9º CPTA);
4)  Legitimidade para pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões (art. 104º, nº2 CPTA);
5)  Legitimidade própria para recorrer de decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade (art. 141º CPTA), para requerer a revisão de sentenças (art. 155º, nº 1 CPTA), para interpor recursos para uniformização de jurisprudência (art. 152º CPTA) e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência (art. 135º CPTA);
6)  Nos processos de impugnação de atos iniciados por particulares, o poder de assumir a posição do autor para garantir a prossecução do processo, em caso de desistência (art. 62º CPTA).

No papel de “Amicus Curiae” (ou “Auxiliar de Justiça”) intervém em defesa de interesses públicos especialmente relevantes, valores comunitários ou direitos fundamentais sempre de uma forma imparcial, dispondo para isso de poderes processuais nas ações administrativas especiais iniciadas por particulares, tendo em conta o especificado no artigo 85º do CPTA, dispondo também de poderes nos recursos jurisdicionais onde lhe é possibilitado o parecer sobre o mérito do recurso (art. 146º CPTA).

Neste ponto porém defende o Professor Vieira de Andrade que o MP não deve ser caracterizado como um “assistente público” que “apoia a concretização da pretensão de uma das partes” como o fazia Sérvulo Correia - em “Direito do Contencioso Administrativo”, 2005 - acrescentando que a finalidade de atuação do MP continua a ser a da defesa da legalidade material das situações concretas, considerando tal como o juiz todas as circunstâncias relevantes e agindo em conformidade com a imparcialidade que lhe compete.
Como “representante do Estado” deve representá-lo nas ações administrativas em que este seja parte (arts. 219º, nº1 da CRP; 11º, nº 2 CPTA).

Apesar da referência constitucional (acima mencionada) autores como Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida defendem que a representação do Estado não deve ser entendida de um modo tão lato. Consideram quase em uníssono não haver justificação para no processo administrativo atual se atribuir ao MP a representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração e, menos ainda, das Regiões Autónomas e de outras pessoas coletivas públicas, quando essa representação ou patrocínio judiciário podem perfeitamente ser assegurados por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, sendo nestes casos a legitimidade passiva do Ministério em causa, e não do Estado, justificação que não incumbe o patrocínio ao MP. O Professor Mário Aroso de Almeida “resulta da formulação restritiva do artigo 51º do ETAF que ao MP não incumbe representar qualquer outra entidade, que não o Estado”.

Apenas deste modo se veria resolvida de um modo satisfatório o conflito virtual entre a autonomia do MP e a representação do Estado-parte, bem como, em determinadas situações, a dificuldade em conciliar a estrita garantia da legalidade (exigida pela imparcialidade que se impõe ao MP) com a defesa da Administração (e do interesse público).

Assim, esclarecido o ponto da representação do Estado e de outras pessoas coletivas públicas sobram-lhe (ao MP) a representação dos incapazes, incertos ou ausentes, bem como dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, como prevê o artigo 3º do Estatuto do MP.

A diversidade de funções praticadas pelo MP podem todavia ser suscetíveis de causar problemas e embaraços, tanto na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo processo funções incompatíveis, como na medida em que atribui à instituição um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele.

“Parece-nos que a configuração atual do MP, na sequência da “desgovernamentalização” da respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no sentido de um processo de partes, aconselham a que o MP seja visto apenas como um defensor da legalidade, que intervenha como parte principal quer atue na veste de auxiliar do juiz.”

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Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “ Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina

ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2012, 12ª Edição, Almedina

BRITO, Wladimir, “Direito Processual Administrativo (Lições)”, 2004, Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, 2ª Edição, Almedina

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Rodrigo Manuel Figueiredo Rocha

nº 18386



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