Até à entrada
em vigor do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o
princípio do favorecimento do processo (ou princípio pro actione) não tinha
obtido consagração legal expressa. Não obstante, desde meados dos anos 90 que o
princípio tem sido referido na nossa jurisprudência. Após a reforma do processo
administrativo de 2002/2004 o princípio do favorecimento do processo foi cristalizado no artigo 7º
do CPTA.
Diz-nos
o princípio do favorecimento do processo, ou pro actione, que as normas
processuais das quais dependa o conhecimento do mérito da causa, devem ser
interpretadas no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou, de outra forma, a
evitar que o tribunal se abstenha de conhecer o mérito devido a um excessivo
formalismo.
A
doutrina é consensual a explicitar o motivo que levou á consagração deste
princípio na reforma de 2002/2004. A
prática dos tribunais demonstrava que muitas vezes os juízes se escudavam na
forma para evitarem uma decisão de mérito. Efetivamente, a observância dos
pressupostos processuais suscitava problemas complexos no caso concreto, o que
em muitas situações acabava por se traduzir em situações de denegação de justiça.
Como nos diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a interpretação demasiado formalista dos
pressupostos processuais levava os juízes “a valer-se de razões de ordem
meramente formal para se subtrair, num número excessivo de situações ao
julgamento do mérito das causas”.
Atualmente,
estes problemas podem ser ultrapassados com recurso ao artigo 7ºCPTA. Impõe-se
ao juiz que largue a sua visão formalista do processo e interprete e aplique as
normas processuais no sentido de levar ao julgamento da acção e a uma decisão
com força de caso julgado.
Para Viera de
Andrade trata-se aqui de uma concretização do princípio do acesso efetivo à
justiça na interpretação de normas processuais, através da qual se pretende
evitar que os tribunais se abstenham de julgar por razões fundamentalmente
formais.
Na sua
formulação tradicional o princípio é denominado in dúbio pro actione, pelo que
seríamos levados a considerar que a sua aplicação se devia circunscrever aos
casos em que surgissem sérias dúvidas sobre a interpretação de normas
processuais. No entanto, como bem explicitam MÁRIO OLIVEIRA e PEDRO GONÇALVES
no seu comentário ao CPTA, o legislador absteve-se de explicitar esse
pressuposto. Parece portanto que poderemos considerar aqui, seguindo o
entendimento dos autores, que o juiz deverá olhar tendencialmente para as
normas processuais, como um instrumento da tutela jurisdicional, isto é, nas
palavras dos autores, como “algo que está sobretudo ao serviço da tutela
jurisdicional” e “não como seu obstáculo”. Parece ser também o motivo pelo qual
VIEIRA DE ANDRADE propõe que se deva considerar aplicável no processo
administrativo o antigo artigo 288º nº3 do Código do Processo Civil, atual
artigo 278º3, que impõe ao juiz um dever de promover o suprimento dos
pressupostos processuais susceptíveis de sanação, e ainda que, não deve haver
lugar a absolvição da instância quando o pressuposto tutele o interesse de uma
das partes e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Um ponto
importante que devemos explicitar é que o princípio favorece o processo e não o
pedido: a sua aplicação circunscreve-se a questões de natureza processual e não
de mérito. Isto significa que se a dúvida recai sobre o fundamento do pedido,
por exemplo, a sua prova, o juiz deve decidir contra essa parte.
Esta questão
foi suscitada num acórdão do STA, processo 01631/03 de 24-06-2004. A autora
preteriu uma formalidade substantiva que constituiria o seu direito à indemnização. Estava em causa uma comunicação que a autora deveria ter efectuado mediante notificação judicial ou carta registada ao réu, acerca da suspensão de
trabalhos por causa a este imputável. O tribunal recusou a sua pretensão, não
obstante o réu ter tomado conhecimento, ainda que informal, da referida
suspensão dos trabalhos. A autora vem invocar o artigo 7º no sentido de que o
tribunal deveria olhar para a materialidade subjacente ao caso, pois o réu tomou
conhecimento da situação (ainda que informal), tendo sido acautelado o
interesse que a norma visava proteger. O tribunal, e bem, declarou que o
princípio não tinha aplicação porque “o princípio pro actione não corresponde a
um princípio pro administrado, pois que não releva no plano material, antes
opera no âmbito processual”.
Isto
conduz-nos a outra ponto: o princípio não deve levar o juiz a desconsiderar
totalmente os pressupostos processuais. Não nos parece que tenha sido intenção
do legislador conferir uma margem total de livre apreciação dos pressupostos, pois estas normas tutelam interesses e valores do ordenamento, e têm
naturalmente de ser cumpridas. É bastante pacífico que o essencial em casos de
dúvida, ou em casos em que uma aplicação demasiado literal da norma resultem
em graves injustiças, o juiz interprete e aplique o sentido mais favorável à normal continuação do processo.
Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O novo
regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, 4ªedição, páginas 21,
22
VIEIRA DE ANDRADE, “ A justiça
administrativa (lições)”, 4ªedição, pág. 416,417
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA,
RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “Código de Processo nos Tribunais
Administrativos”, 2006, pág. 146-149
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Administrativo,
processo 01631/03 de 24-06-2004: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1ced0a41d52aa02680256ecf00528094?OpenDocument&ExpandSection=1
Gonçalo Ferreira, 19618
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