A acção popular é um direito jurisdicional à disposição da
comunidade e tem por finalidade assegurar a tutela de interesses especialmente
consagrados na Constituição.

De uma perspectiva histórica, a acção popular surge como actio popularis do direito romano. É depois
afastada no direito medieval e inexistente no regime feudal. Dá-se um
revivalismo no período liberal, em que se recorre a esta figura para a
fiscalização da legalidade dos actos administrativos.
Em Portugal foi consagrada expressamente na Carta Constitucional de 1826
e na Constituição de 1838 na categoria de acção popular penal. Na Constituição
de 76 o legislador antecipou-se à maioria dos países consagrando a acção
popular na sua forma clássica.
Actualmente a Constituição distingue no seu artigo 52º, n.º3 a acção
popular para a tutela da legalidade objectiva e a acção popular para a defesa
de interesses difusos.
O direito de acção popular “constitui um meio de participação do cidadão
na condução política do Estado, um instituto de democracia directa, além de um
direito político fundamental, tendo em vista a realização de interesses
meta-indíviduais” segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
05-06-2008.
A Constituição consagra no seu
artigo 20º o direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional.
O art. 52º/3 do mesmo diploma confere “a todos, pessoalmente ou através de
associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos
casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado
ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a
cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os
direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do
património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais."
Tem legitimidade nesta acção qualquer indivíduo, mesmo que
não exista um interesse pessoal directo, significando isto que o actor popular
age em nome da colectividade e na defesa de interesses comuns.
Já a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (LAP) vem instituir o direito de
participação procedimental e de acção popular e ao mesmo tempo colmatar a inconstitucionalidade
por omissão neste domínio. Esta lei vem ainda definir no seu art. 12º o que
está dentro dos contornos da acção procedimental administrativa, esta é
uma acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º da mesma lei e o
recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos
administrativos lesivos dos mesmos interesses. Quanto aos interesses que se visa tutelar temos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção
do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
No contencioso administrativo, com a entrada em vigor do
novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) o regime da acção
popular foi alterado. O Código atribui legitimidade activa na demanda a
qualquer pessoa, a associações e fundações defensoras dos interesses em causa, a
autarquias locais e ao Ministério Público, como se retira do artigo 9º n.º 2.
O contencioso administrativo em matéria
de acção popular se encontra regulado no CPTA e na LAP, e estes diplomas contém regras que
se complementam. A conjugação e aplicação simultânea dos dois diplomas deve
fazer-se de acordo com os bens jurídicos tutelados (Vieira de Andrade).
No CPTA temos vários tipos de acção popular, a acção popular
local relativa às deliberações tomadas por órgãos da autarquia local (art.
52.º/2), as acções administrativas populares comuns e especiais previstas em
vários preceitos do CPTA e os processos urgentes populares através da remissão
do artigo 112º/1 para o 9º/2 ambos do CPTA.
Gostaria de concluir com a importância que estas acções têm adquirido para a defesa do ambiente, visto que a protecção do mesmo se traduz num interesse de preservação de um bem de fruição colectiva e que, na minha opinião, é um dos mais importantes bens a salvaguardar e um dos mais negligenciados. Nas acções populares para a defesa do ambiente estamos perante a inércia da Administração na protecção do bem ambiente. Neste âmbito importa referir que por um lado podemos ter uma acção em que estão em causa violações de normas jusambientais perpetradas por entidades públicas (ou equivalentes), em que o contencioso vai ser o administrativo, hipótese suportada pelo art. 4º/1/l) do ETAF, que engloba violações directas da administração ou de privados por esta autorizados, como exemplos temos o conhecido caso do Túnel do Marquês. Por outro lado se as violações ambientais são levadas a cabo por entidades privadas, que não estão a exercer funções materialmente administrativas e sem base em acto autorizativo, o actor popular deve primeiro denunciar à administração e só na inércia desta recorrer aos tribunais administrativos, caso contrário estamos no âmbito privado. O que me leva a crer que é a nós cidadãos a quem cabe ulteriormente a obrigação de zelar pelo meio ambiente, sob pena de mais ninguém o fazer!
Gostaria de concluir com a importância que estas acções têm adquirido para a defesa do ambiente, visto que a protecção do mesmo se traduz num interesse de preservação de um bem de fruição colectiva e que, na minha opinião, é um dos mais importantes bens a salvaguardar e um dos mais negligenciados. Nas acções populares para a defesa do ambiente estamos perante a inércia da Administração na protecção do bem ambiente. Neste âmbito importa referir que por um lado podemos ter uma acção em que estão em causa violações de normas jusambientais perpetradas por entidades públicas (ou equivalentes), em que o contencioso vai ser o administrativo, hipótese suportada pelo art. 4º/1/l) do ETAF, que engloba violações directas da administração ou de privados por esta autorizados, como exemplos temos o conhecido caso do Túnel do Marquês. Por outro lado se as violações ambientais são levadas a cabo por entidades privadas, que não estão a exercer funções materialmente administrativas e sem base em acto autorizativo, o actor popular deve primeiro denunciar à administração e só na inércia desta recorrer aos tribunais administrativos, caso contrário estamos no âmbito privado. O que me leva a crer que é a nós cidadãos a quem cabe ulteriormente a obrigação de zelar pelo meio ambiente, sob pena de mais ninguém o fazer!
Cláudia Mager
n.º18077
Bibliografia
Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos.
Carla Amado Gomes, "Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente" Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Vol I.
Luís Sousa da Fábrica, A acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Bibliografia
Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos.
Carla Amado Gomes, "Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente" Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Vol I.
Luís Sousa da Fábrica, A acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
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