sábado, 19 de outubro de 2013

A discricionariedade administrativa e a condenação judicial à prática de actos.

  A discricionariedade administrativa é um tema bastante controverso no Direito Administrativo, sendo que a doutrina tem vindo a desenvolver o conceito gradualmente.
  No entendimento do professor José Eduardo Figueiredo Dias, a discricionariedade seria a possibilidade da administração escolher uma entre várias alternativas possíveis que foram concedidas por lei, a qual aplicaria ao caso concreto. Por sua vez, a professora Maria Luisa Duarte entende esta figura como sendo uma liberdade concedida à administração para que esta possa, dentro dos limites estabelecidos para tal exercício, escolher a opção que lhe parecer mais adequada à prossecução do interessse público. O professor Marcelo Rebelo de Sousa dá uma noção de discricionariedade encaixada numa margem de livre decisão e de apreciação, tendo a administração a possibilidade de escolher entre várias opções constantes da lei, isto é, por esta admissíveis. O professor Diogo Freitas do Amaral considera que existe discricionariedade quando uma lei remete à administração a oportunidade para que esta possa escolher entre “várias alternativas diferentes de decisão”.
  A discricionariedade é um instrumento concedido para a boa actuação da Administração. Por isso, entende Giordana Carla Garcia, que mais correcto seria, talvez designá-lo “dever discricionário”, uma vez que a discricionariedade consubstancia uma liberdade que se justifica apenas numa finalidade legal e não pessoal do administrador, que deve atender à opção que melhor concretize o interesse da colectividade.
   Todos os autores consideram que a discricionariedade acaba por ser uma concessão legal, isto é, uma habilitação para que a administração, tendo por base as circunstâncias do caso concreto, possa realizar opções a partir da lei. Logo, o ponto de partida para se compreender a discricionariedade passa pela noção de que existe uma norma que a confere.

  Coloca-se a questão:  como se relaciona a discricionariedade administrativa com os poderes de pronúncia do juíz administrativo e, consequentemente, com a condenação judicial à prática de actos?

  Hoje em dia, admite-se que deixou de fazer sentido qualquer limitação dos poderes do juíz – o quadro da reforma do Contencioso Administrativo português afasta as “clássicas” limitações dos poderes de pronúncia do juíz perante os actos administrativos, permitindo mesmo a expressa condenação da Administração através da acção administrativa especial, um meio processual principal do Contencioso Administrativo, através do qual são tuteláveis alguns dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas. Deste modo, os poderes de pronúncia do juíz administrativo limitam a prática de actos discricionários pela Administração e estabelecem critérios para a correcta prossecução daquela mesma prática.

  O art. 2º/2 CPTA estabelece uma enumeração exemplificativa dos poderes de pronúncia do juíz administrativo integrantes no princípio da tutela efectiva.
   Por sua vez, o art. 3º CPTA também tem relevância quanto a esta questão, na medida em que reforça os poderes dos tribunais administrativos, estabelecendo, no nº 3 que, no processo executivo, é possível ao juíz emitir sentenças substitutivas desde que estejam em causa poderes vinculados – obriga-se assim a repensar a linha divisória entre a Administração e a Justiça , ainda que sem pôr em causa o princípio da separação de poderes, já que a intervenção substitutiva do tribunal só ocorre caso a autoridade administrativa não execute voluntariamente a sentença declarativa e na condição de estar em causa o exercício de poderes vinculados.

  Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, “os processos de condenação à prática de actos administrativos são processos de geometria variável, no sentido em que não têm todos a mesma configuração nem conduzem todos à emissão de pronúncias judiciais com idêntico alcance”.
   As sentenças dos tribunais podem cominar à prática de um acto administritivo, cujo conteúdo é relativamente indeterminado, na medida em que estão em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal, mesmo assim, deve indicar a “forma correcta” de exercício do poder discricionário, no caso concreto, estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais, assim como fornecendo orientações quanto aos parâmetros e critérios de decisão (art. 71º/1 CPTA). As indicações quanto ao modo correcto de exercício do poder discricionário devem significar menos do que o tribunal substituir-se às escolhas da Administração, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas devem ser também mais do que a mera enumeração das vinculações legais, feita em abstracto, sob pena de violação do princípio da tutela judicial plena e efectiva.

  Assim, o juíz, para além de condenar a Administração à prática do acto devido (art.71º/1 CPTA), procede também à “conformação” do comportamento pela Administração, delimitando aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário, e fornece indicações quanto ao modo correcto de exercício do poder discricionário, naquele caso concreto (arts. 71º/2 CPTA + art. 95º/3 CPTA). Considera-se, assim, que a discricionariedade administrativa tem que ser limitada com critérios de actuação, de modo a garantir a protecção de direitos e o controlo por parte dos tribunais que se devem pronunciar naquele sentido.


Bibliografia: 

AMARAL, Karina Almeida do. O princípio da proporcionalidade como limite da Discricionariedade Administrativa. Lisboa, 2008.

GARCIA, Giordana Carla. Perspectivas actuais da discricionariedade administrativa frente a sociedade civíl organizada no Estado de Direito Democrático . Lisboa, 2008.

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª edição,2009


SOUSA, Marcelo Rebelo de. Direito Administrativo Geral: introdução e princípios fundamentais, tomo I. Dom Quixote, 2006.




Maria Lourenço
nº20944

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