A discricionariedade administrativa é um tema bastante controverso no Direito Administrativo, sendo que a doutrina tem vindo a
desenvolver o conceito gradualmente.
No entendimento do professor
José Eduardo Figueiredo Dias, a discricionariedade seria a possibilidade da
administração escolher uma entre várias alternativas possíveis que foram
concedidas por lei, a qual aplicaria ao caso concreto. Por sua vez, a professora
Maria Luisa Duarte entende esta figura como sendo uma liberdade concedida à
administração para que esta possa, dentro dos limites estabelecidos para tal
exercício, escolher a opção que lhe parecer mais adequada à prossecução do
interessse público. O professor Marcelo Rebelo de Sousa dá uma noção de
discricionariedade encaixada numa margem de livre decisão e de apreciação,
tendo a administração a possibilidade de escolher entre várias opções
constantes da lei, isto é, por esta admissíveis. O professor Diogo Freitas do
Amaral considera que existe discricionariedade quando uma lei remete à
administração a oportunidade para que esta possa escolher entre “várias
alternativas diferentes de decisão”.
A discricionariedade é um
instrumento concedido para a boa actuação da Administração. Por isso, entende
Giordana Carla Garcia, que mais correcto seria, talvez designá-lo “dever
discricionário”, uma vez que a discricionariedade consubstancia uma liberdade
que se justifica apenas numa finalidade legal e não pessoal do administrador,
que deve atender à opção que melhor concretize o interesse da colectividade.
Todos os autores consideram
que a discricionariedade acaba por ser uma concessão legal, isto é, uma
habilitação para que a administração, tendo por base as circunstâncias do caso
concreto, possa realizar opções a partir da lei. Logo, o ponto de partida para
se compreender a discricionariedade passa pela noção de que existe uma norma
que a confere.
Coloca-se a questão: como se
relaciona a discricionariedade administrativa com os poderes de pronúncia do
juíz administrativo e, consequentemente, com a condenação judicial à prática de
actos?
Hoje em dia, admite-se que
deixou de fazer sentido qualquer limitação dos poderes do juíz – o quadro da
reforma do Contencioso Administrativo português afasta as “clássicas”
limitações dos poderes de pronúncia do juíz perante os actos administrativos,
permitindo mesmo a expressa condenação da Administração através da acção
administrativa especial, um meio processual principal do Contencioso
Administrativo, através do qual são tuteláveis alguns dos mais importantes
direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas. Deste modo, os
poderes de pronúncia do juíz administrativo limitam a prática de actos
discricionários pela Administração e estabelecem critérios para a correcta
prossecução daquela mesma prática.
O art. 2º/2 CPTA estabelece uma
enumeração exemplificativa dos poderes de pronúncia do juíz administrativo
integrantes no princípio da tutela efectiva.
Por sua vez, o art. 3º CPTA
também tem relevância quanto a esta questão, na medida em que reforça os
poderes dos tribunais administrativos, estabelecendo, no nº 3 que, no processo
executivo, é possível ao juíz emitir sentenças substitutivas desde que estejam
em causa poderes vinculados – obriga-se assim a repensar a linha divisória
entre a Administração e a Justiça , ainda que sem pôr em causa o princípio da
separação de poderes, já que a intervenção substitutiva do tribunal só ocorre
caso a autoridade administrativa não execute voluntariamente a sentença
declarativa e na condição de estar em causa o exercício de poderes vinculados.
Segundo o professor Mário
Aroso de Almeida, “os processos de condenação à prática de actos
administrativos são processos de geometria variável, no sentido em que não têm
todos a mesma configuração nem conduzem todos à emissão de pronúncias judiciais
com idêntico alcance”.
As sentenças dos tribunais
podem cominar à prática de um acto administritivo, cujo conteúdo é
relativamente indeterminado, na medida em que estão em causa escolhas que são
da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal, mesmo assim, deve
indicar a “forma correcta” de exercício do poder discricionário, no caso
concreto, estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais, assim
como fornecendo orientações quanto aos parâmetros e critérios de decisão (art.
71º/1 CPTA). As indicações quanto ao modo correcto de exercício do poder
discricionário devem significar menos do que o tribunal substituir-se às
escolhas da Administração, sob pena de violação do princípio da separação de
poderes, mas devem ser também mais do que a mera enumeração das vinculações
legais, feita em abstracto, sob pena de violação do princípio da tutela
judicial plena e efectiva.
Assim, o juíz, para além de
condenar a Administração à prática do acto devido (art.71º/1 CPTA), procede
também à “conformação” do comportamento pela Administração, delimitando aquilo
que é vinculado e aquilo que é discricionário, e fornece indicações quanto ao
modo correcto de exercício do poder discricionário, naquele caso concreto
(arts. 71º/2 CPTA + art. 95º/3 CPTA). Considera-se, assim, que a
discricionariedade administrativa tem que ser limitada com
critérios de actuação, de modo a garantir a protecção de direitos e o controlo
por parte dos tribunais que se devem pronunciar naquele sentido.
Bibliografia:
AMARAL, Karina Almeida do. O princípio da proporcionalidade como
limite da Discricionariedade Administrativa. Lisboa, 2008.
GARCIA, Giordana Carla. Perspectivas actuais da discricionariedade
administrativa frente a sociedade civíl organizada no Estado de Direito
Democrático . Lisboa, 2008.
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise. Almedina, 2ª edição,2009
SOUSA, Marcelo Rebelo de. Direito Administrativo Geral: introdução e
princípios fundamentais, tomo I. Dom Quixote, 2006.
Maria Lourenço
nº20944
Maria Lourenço
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