domingo, 20 de outubro de 2013

A cumulação de pedidos no Pós Reforma do Contencioso Administrativo

A grande Reforma do Contencioso Administrativo introduzida em 2004 consagra, entre outros aspectos decisivos da nova organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, o princípio da livre cumulabilidade de pedidos num mesmo processo. Este princípio, enquanto novo meio de gestão processual, vem simplificar o acesso à justiça, permitindo uma apreciação mais célere[1][2] na medida em que pedidos directamente ligados entre si – que sejam relativos à mesma relação jurídica material - sejam decididos juntamente. Garante-se, assim, uma maior tutela jurisdicional efectiva dos particulares como pugna a nossa Constituição no seu artigo 20.º e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) no art. 2.º.
A cumulação de pedidos encontra-se prevista no art.4.º integrado nas disposições fundamentais da Parte Geral e no art. 47.º, ambos do CPTA, quanto às acções administrativas especiais.
Importa dar a devida relevância às profundas alterações que esta Reforma provocou no quadro de competências hierárquicas dos tribunais administrativos, pois só desta forma se pode compreender a disposição do art. 5.º do CPTA que expressa a possibilidade de não obstante os pedidos em questão poderem corresponder a diferentes formas de processo serem cumulados, remetendo para a forma da acção administrativa especial. Esta situação torna-se comum actualmente dado o alargamento das competências dos tribunais de círculo que, como fica demonstrado pelos artigos 24.º/1 e 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), têm a devida competência para conhecer e decidir sobre praticamente todos os processos da jurisdição administrativa. Resultado disso é a disposição prevista no art. 21.º/1 do CPTA, que concede àqueles competências para a apreciação de pedidos que pertenceriam a tribunais superiores.
Permanecem fora deste domínio as excepções referidas na lei – nomeadamente em matéria de recursos administrativos, que constam da incumbência dos tribunais centrais (art. 37.º do ETAF) e do Supremo Tribunal Administrativo (art. 27.º do ETAF).

Quanto ao sentido de cumulação de pedidos como consta no art. 4.º CPTA é necessário atentar nos critérios gerais da noção imposta pelo nº1: alínea a) – “A causa de pedir seja a mesma e única, ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;” – e alínea b) – “Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”.
Os casos de cumulação tipificados nos arts. 4.º/2 e 47.º/1, 2 e 4 CPTA embora meramente exemplificativos demonstram as situações-regra que mais chegam, agora, aos tribunais administrativos. 
Pondo de lado uma enumeração algo exaustiva que reproduziria o conteúdo do art. 4.º/2 e do art. 47.º, vou apenas salientar os casos mais significativos de possibilidade de cumulação:

i)          Pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo cumulado com:
             - o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se aquele acto (ilegal) não tivesse sido praticado (al. a));
              - o pedido de declaração de ilegalidade daquele acto (al.b));
           - o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa daquele outro acto (al. d));
               - o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva (al. e));
               - o pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados (al. f));
              - o pedido de condenação da Administração à prática do acto devido, em substituição do acto praticado (art. 47.º/2 a)).

ii)      Pedido relativo a questões de validade, interpretação ou execução de contratos cumulado com a impugnação de actos administrativos praticados na relação contratual (al. g)).

iii)          Pedido de impugnação de actos administrativos ilegais cumulado com o pedido de condenação da Administração ao cumprimento de deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado (art. 47.º/2 b)).[3]  

Estas são algumas das inovações trazidas pela Reforma do Contencioso Administrativo que contribuíram para uma redução no número de processos nos tribunais administrativos. Pois que com o aumento dos litígios que se regista desde os últimos trinta anos tornou-se imperativo criar mecanismos que levassem os tribunais a pronunciar-se sobre o mérito de todas as causas em tempo útil.

Sobre esta questão, interessa aludir à evolução do processo de execução de julgados. Anteriormente, se estivesse em causa a anulação de um acto administrativo, o pedido principal [i.e. aquele, de facto, pretendido pelo sujeito activo] por exemplo, o de condenação da Administração à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não houvesse sido praticado, seria deduzido apenas num momento posterior – dependendo sempre da decisão favorável dos tribunais, no caso, da anulação contenciosa.
Actualmente, o art. 173.º CPTA estabelece a possibilidade de os particulares, caso assim o entendam (art. 47.º/3 CPTA), intentarem os dois pedidos pretendidos no mesmo momento processual, i.e. um pedido dirigido à imposição da prática dos actos e operações que, após a anulação, sejam devidos para reconstituir a situação que deveria existir se o acto anulado não tivesse sido praticado e do cumprimento dos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.[4] Suscita-se assim a antecipação do pedido principal, evitando-se a desnecessidade de um segundo processo declarativo. Resultado: maior economia processual, quebra da habitual inércia da Administração e decisões de mérito quanto a um maior número de litígios.

Por último, resta-me fazer referência aos casos de cumulação de impugnações de actos administrativos, cuja previsão se encontra no art. 47.º/4 CPTA, embora actualmente não sejam um problema, na medida em que já não estão maioritariamente sujeitas a diferentes formas de processo. Todavia, naqueles casos em que a decisão deve competir a um tribunal superior devem aplicar-se as regras do art. 21.º/1 CPTA, como já tinha sido demonstrado anteriormente.

Observadas as normas legais do direito substantivo, cumpre retirar algumas conclusões.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que esta possibilidade de cumulação de pedidos será sempre uma faculdade do particular e nunca um ónus imposto pelo Direito, como se pode retirar do art. 47.º/3 do CPTA.
E é nesse sentido que aparece o adjectivo “livre” no princípio da cumulabilidade de pedidos, não se podendo cair em erro e julgar que este novo princípio abrange todas as situações jurídicas materialmente relevantes no âmbito do Contencioso Administrativo, há que atentar sempre na definição que o art. 4.º/1 CPTA expressa para averiguar se determinada cumulação é possível.
A acrescentar, devo salientar a importância que este princípio teve no alargamento e flexibilização do objecto processual, permitindo uma concentração de pedidos que leva a maior racionalidade e eficiência no tratamento dos processos administrativos.
Finalmente, termino pegando nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE “talvez se possa afirmar que a cumulação de pedidos constitui, associada ao alargamento da protecção cautelar, a mudança mais significativa que a reforma produziu para assegurar um acesso efectivo dos particulares à justiça administrativa e aquela que vai implicar uma maior capacidade de adaptação do juiz para adequação do processo às necessidades práticas.”[5].

Texto escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.


Sara Garcia de Sousa
nº 20619


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina 2010.
AMARAL, Diogo Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo” 3ªedição.
ANDRADE, Vieira de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ªedição.
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2009.




[1] Vieira de Andrade, numa óptica diferente, alerta para a possibilidade de a cumulação de pedidos poder conduzir a uma menor celeridade na tramitação processual designadamente quando dela resultassem dificuldades na instrução. Refere que a cumulação é uma faculdade do autor que deve ser utilizada astutamente por forma a não lhe ferir as próprias expectativas na condução do processo.
[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, p. 179 – 181.
[3] Fenómeno que no direito alemão é referido como Stufenklage: trata-se de permitir a possibilidade de existir a cumulação do pedido de anulação de determinado acto administrativo com outras pretensões que dependam directamente da procedência do primeiro pedido. São deduzidas ambas no âmbito do mesmo processo impugnatório [por questões de maior eficiência e economia processual] para deferimento em conjunto caso o tribunal aceda ao pedido de anulação.
Vide DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, p.70 – nota de rodapé 56.
[4] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, p. 72.
[5] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, p.181.

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