terça-feira, 26 de novembro de 2013

Petição inicial (versão final)

Petição Inicial:


Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa

Noé das Arcas, biólogo, viúvo, portador do cartão do cidadão nº13974793, contribuinte fiscal nº 260122808, residente na Praça da Figueira nº 23, 3º D 1200-456 Lisboa, representado por Dra. Bárbara Amaral Correia, Dra. Filipa Sousa, Dr. Manuel Fragoso Mendes, Dra. Sara Garcia de Sousa e por Dra. Telma Castro todos com domicílio profissional na Alameda da Universidade 1649-014 Lisboa.

Vem intentar

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL para declaração de ilegalidade do Regulamento do Animal Doméstico (Portaria nº 313/2013 de 22 de Outubro) nos termos do art. 29º/1 CPA e do art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo DL 119/2013,e para desaplicação das normas constantes no mesmo Regulamento com fundamento nos arts. 46º/2 c) e 73º/1 e 2 CPTA, contra o Ministério da Agricultura e do Mar de acordo com o art.10º/2 do CPTA, representado na pessoa da Exma. Ministra da Agricultura e do Mar, nos termos do art. 16º-A do DL: 86-A/2011, 12 Julho, contribuinte fiscal nº 2865051 sito, na Praça do Comércio 1149-010 Lisboa

Nos termos da lei, com os seguintes fundamentos:
I – DOS FACTOS
O Regulamento do Animal Doméstico foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar e visa regular as condições em que devem ser mantidos animais em zonas urbanas.

O Autor é proprietário de uma fracção autónoma na baixa lisboeta, com duas assoalhadas perfazendo uma área total de 150m2, a qual inclui acesso a um pátio, parte integrante da fracção autónoma de 50m2.


Nessa mesma fracção habita harmoniosa e pacificamente um conjunto de várias espécies animais, nomeadamente: quatro macacos, quatro gatos, quatro cães, quatro periquitos, quatro araras, quatro hamsters, quatro tartarugas, quatro cobras de água, quatro lagartos e um número incerto de insectos (sendo moscas, mosquitos, baratas, aranhas, formigas as espécies mais abundantes).

Esta panóplia de criaturas, para além do interesse humano, serve de base à investigação científica do A. no âmbito da preparação da sua tese de doutoramento sobre socialização inter-espécies. O A., mestre em Biologia, sempre conduziu as suas pesquisas nas mais elevadas condições de segurança e higiene.

O A. adquiriu estas espécies aquando do nascimento das mesmas já com o propósito de iniciar estes estudos para a sua tese.

O A. sempre foi cuidadoso, diligente e afectuoso com os seus animais, não os vendo apenas como objecto de estudo, respeitando em absoluto as normas contidas no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro, em particular os arts. 7º a 17º quanto ao bem estar dos animais, seu transporte, saúde, alimentação e segurança de terceiros; bem como o art. 33º sobre cuidados veterinários, o art. 38º quanto ao pessoal auxiliar importante para assegurar as condições de saúde e higiene dos animais, o art. 59º no que exige licença para animais selvagens e o art. 61º que refere as medidas de segurança para o alojamento e circulação de todos os animais 

As aves encontram-se alojadas em gaiolas cumprindo as exigências do art. 28º do DL em análise, e os hamsters numa caixa (art. 26º), ambasde dimensões apropriadas, adquiridas em loja de animais conforme doc. 1 que se junta.

As tartarugas têm um recinto próprio e as cobras de água encontram-se em tanques de água adequados às suas necessidades (doc.1), de acordo com os arts. 29º e 30º do mesmo DL.

Os lagartos vivem num terrário e as aranhas ficam em aquários (doc.1) que reproduzem tanto quanto possível os seus habitats naturais.

10º
Os insectos habitam em viveiros (doc.1)

11º
Os macacos,sendo animais selvagens, não se encontram abrangidos pelo Regulamento em apreço, todavia o A. tem as necessárias licenças de detenção, como exige o art. 59º do mesmo DL. Todavia, considerando o art. 1º da Portaria nº 313/2013 de 22 de Outubro, os macacos são animais domésticos.

12º
O A. faz questão de cumprir com os requisitos de alojamento e repouso previstos no art. 27º do DL para os cães e gatos. Nomeadamente, no que respeita às dimensões mínimas de alojamento os critérios encontram-se respeitados pois os cães dormem nas suas casotas de 6 metros de base e de 180 centímetros de altura cada, no recinto exterior; dormindo os gatos nas suas camas espalhadas pela habitação a diferentes alturas; existindo sempre caixas de areia na zona específica para os excrementos

13º
Os seus cães, nãoperigosos e de pequeno porte, são passeados com a devida regularidade. Em regra, três vezes por dia.

14º
Até à data, todos os animais têm sido sujeitos a exames veterinários adequados, observando o disposto no art. 33º do mesmo DL. Não revelando qualquer espécie de maleitas susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública

15º
Não há memória de qualquer incidente causado pelos animais do A.

16º
Até ao momento, não foi apresentada ao A. nenhuma reclamação quanto a condições de higiene, poluição sonora ou distúrbios que pudessem pôr em causa a segurança de terceiros

17º
Desde que o A. partilha o seu espaço com os animais que contratou uma auxiliar para o tratamento dos mesmos (art. 38º do DL 276/2001). Esta pertence, em regime de voluntariado, a uma associação de protecção dos animais (ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS).
Contratou, ainda, uma empregada de limpeza a tempo inteiro para garantir a total higiene e salubridade da habitação.

18º
A alimentação é adequada a cada tipo de espécie, escolhida com o maior rigor (doc.2).


19º
O A. cumpre todos os requisitos de transporte presentes no art. 10º e 61º do Decreto-Lei276/2001


II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

20º
O A. dispõe de legitimidade activa para impugnação deste Regulamento, nos termos do art. 73º/2 CPTA, por ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido prejudicado pelo Regulamento do Animal Doméstico nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

21º
A. intenta esta acção contra R., o qual dispõe de legitimidade passiva, nos termos do art.º 10º/1 e nº2 CPTA, onde se estabelece que a acção “deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, em especial contra entidades públicas, como é o caso.

22º
A acção é tempestiva pois, de acordo com o art. 74º CPTA, “a declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo” 

23º
Nos termos do art. 44º/1 ETAF o tribunal em que se intenta a presente acção é materialmente competente.

24º
De acordo com o mapa anexo ao DL 325/2003 de 29 de Dezembro é o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa territorialmente competente.

25º
O Regulamento foi emitido pelo Ministério da Agricultura e do Mar, não tendo competência para tal (art. 29º/1 CPA e art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo DL 119/2013).

26º
O órgão competente para praticar o acto administrativo seria o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo.

27º
Pede-se a DESAPLICAÇÃO DA NORMA constante no art. 2º b) do Regulamento do Animal Doméstico (Portaria nº 313/2013 de 22 de Outubro) que limita a 10 o número máximo de animais domésticos que podem habitar em fracções de prédios urbanos de áreas inferiores a 500 m2. Na medida em que todos os animais domésticos do A. se encontram em espaços próprios, adequados às suas necessidades e em condições de máxima higiene. O A. não compreende o motivo da presente norma que vem restringir o seu direito de propriedade, consagrado constitucionalmente no art. 62º/1 da CRP.

28º
Pede-se igualmente a DESAPLICAÇÃO DA NORMA presente nas alíneas a) e b) do art.5º do Regulamento do Animal Doméstico, pois para o A. a imposição legal que o obrigue a passear pelo menos duas vezes por dia todos os seus animais de “quatro patas ou membros inferiores em número equivalente” não é legal com base no direito consuetudinário. Essa obrigação não tem sentido quanto à maioria dos animais do A., nomeadamente quanto aos seus: macacos, lagartos, hamsters, tartarugas. Quão bizarro seria obrigar o A. a passear diariamente, por exemplo, os seus hamsters e tartarugas pelos espaços públicos da cidade. Quanto aos seus gatos, é de conhecimento geral que estes não são animais que careçam de passeio, mas que faz parte da natureza dos mesmos andarem por casa e pelo pátio pertencente à fracção do A.

29º
E, ainda, a DESAPLICAÇÃO DA NORMA presente no art. 8º do mesmo Regulamento porque não cabe no âmbito do Direito regular questões de aparência e beleza dos animais domésticos. Contudo, ainda se regulasse, estaríamos perante uma situação de discriminação em função do sexo dos animais. 

30º
Pelo descrito acima, pede-se a desaplicação daquelas normas do Regulamento do Animal Doméstico através da declaração da sua ilegalidade com base nos artigos 46º/2 c e 73º/2 CPTA. Os requisitos do último artigo em questão encontram-se preenchidos uma vez que não se pretende a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, mas sim, a mera desaplicação no caso concreto.

31º
O A. entende que este regulamento viola o seu direito de propriedade pois, para o Direito, os animais são coisas móveis, como se depreende da aplicação dos arts. 202º/1 e 205º/1 do Código Civil, e também o seu direito à vida privada, dado que limita simultaneamente o número de animais que pode ter e as condições em que os pode ter.

32º
Direitos esses consagrados constitucionalmente nos artigos 62º/1 e26º/1 da CRP.

33º
As limitações ao direito de propriedade e reserva da vida privada devem ser unicamente utilizadas pela Administração Pública quando seja realmente necessário tutelar um valor superior.

34º
Tutela essa que no regulamento em causa é perfeitamente escusada, dada a situação descrita no presente articulado.

35º
Temos assim, um abuso do ius imperii da Administração Pública.

36º
Assim sendo, para além da mencionada incompetência do Ministério que emitiu o regulamento, o A. funda também, pelos motivos descritos acima, o seu pedido na ilegalidade material das normas.

37º
Nunca houve qualquer espécie de relato qualquer violação dos ditames de boa vizinhança, exigida no art. 1346ºCC.


Nestes termos e nos demais de direito, pelas razões acima expostas, deve a acção ser julgada procedente e, em consequência, as normas dos artigos 2º b); art. 5º/1 a) e b) e art. 8º do Regulamento do Animal Doméstico (Portaria nº 313/2013 de 22 de Outubro) serem desaplicadas quanto ao caso em concreto com base na sua ilegalidade material. E o Regulamento do Animal Doméstico declarado ilegal por incompetência do Ministério da Agricultura e do Mar nos termos do art. 29º/1 CPA e do art. 16º-A da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo DL 119/2013

Valor da acção: €30.000.01.
A acção, por respeitar a normas, é de valor indeterminado. Estão em causa bens imateriais e interesses difusos o valor considera-se superior ao da Alçada do Tribunal Central Administrativo (34º/1 e nº2 CPTA + 6º/4 ETAF) correspondendo à estabelecida para os Tribunais da Relação acrescido de 1 cêntimo – €30.000,00 + €0,01 (art. 44º/1 Lei 63/2013).
PROVA:
Propõe-se provar os factos que constam dos arts. 4º a 7º e 12º a 17º da presente petição.

Os factos dos artºs7º a 10º encontram-se provados pela Factura de 12/08/2010 emitida por PETZ ‘R’ US , que se junta como doc. 1; o facto narrado no art. 18º está provado pela Factura de 20/07/2013 emitida por Dr. Doolittle, comunicamos com todos os animais, que se junta como doc. 2.

Junta: Dois documentos, procuração, DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.


Testemunhas:
Maria Gustava dos Prazeres e Morais, divorciada, veterinária, residente na Rua Bento Gonçalves nº13 em Lisboa, portadora do CC 12345678.

Inês Passos Dias Aguiar Mota, casada, auxiliar de limpeza, residente na Rua da Liberdade nº 11 no Samouco, portadora do CC 18765432


Os advogados,

Bárbara Amaral Correia

Filipa Sousa

Manuel Fragoso Mendes

Sara Garcia de Sousa



Telma Castro

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