quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A Tutela Cautelar Administrativa

No contencioso administrativo, as medidas cautelares têm especificidades próprias em relação às conhecidas em Processo Civil. Notamos nisso, logo na Constituição, dado que esta vem estipular uma garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através de diferentes meios, entre os quais inclui precisamente a possibilidade adopção destas nossas medidas cautelares por parte dos tribunais. O número 4 do artigo 268º da CRP, após a revisão de 1997 vem explicitar esta ideia.

As providências cautelares são um instrumento útil e, por vezes, francamente necessário de reacção da parte que intentou um processo nos tribunais administrativos, de modo a poder assegurar que o processo principal em que se insere possa vir a chegar a uma sentença útil. Dada a morosidade da justiça, o processo tem uma dilatação temporal mínima causada pelas formalidades do processo e pelo trabalho humano envolvido, pelo que nesse lapso de tempo, a proposição da providência cautelar pode surgir como fundamental para assegurar uma justiça efectiva, prevista no número 4 do artigo 20º da CRP; e esta ideia surge reforçada quando confrontada com as enormes dificuldades que os tribunais apresentam, em termos de lentidão na conclusão das lides.
Apesar das dificuldades que providências cautelares apresentam na vida prática, o seu mérito e necessidade sobrepõem-se-lhes. Assim sendo, no CPTA, esta matéria surge regulada no Título V, sendo-lhe dedicada os artigos 112º a 139º. 

Para AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA esta contraposição deve ser enquadrada num ponto de vista funcional e interligado com os diferentes casos a tutelar, entre situações jurídica finais, estáticas ou opositivas e situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas. São estas, de forma geral, as situações em que a satisfação do interesse em causa necessita precisamente de uma prestação de outrem; e aquelas como as situações em que se não se pretende mais do que uma abstenção de alguém, de modo a não por causa o interesse do seu titular. Ora às situações jurídica finais, estáticas ou opositivas corresponde o meio de tutela adequado as providências conservatórias. Já diante situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas seriam adoptadas providências antecipatórias. Ilustrando, pode-se dizer que as providências cautelares conservatórias visam manter, provisoriamente um determinado status quo até à decisão final tomada no processo principal, de modo acautelar determinados interesses presentes naquele momento – por exemplo a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou norma, prevista no 112º/2 a) do CPTA. No entanto, não quer isto dizer que a adopção de uma medida cautelar conservatória não possa justificar que se pratiquem condutas activas de modo a manter o status quo ante. Por sua vez, as providências antecipatórias visam prevenir, provisoriamente, que não se estabeleça uma nova situação jurídica distinta daquela que se pretende obter com o processo principal, como por exemplo, a admissão provisória em concursos e exames, prevista no 112º/2 b) do CPTA.
No entanto, vale a pena indagar a razão para exigências diferentes para as providências antecipatórias e as conservatórias. A doutrina dominante defende que se exige maiores certezas nas providências antecipatórias em razão da intromissão que estas representam na actividade administrativa, que pode levar ao prejuízo dos interesses dos requeridos e eventuais contra-interessados. No entanto, ISABEL CELESTE FONSECA e MIGUEL PRATA ROQUE manifestam-se contra esta distinção, preferindo que o legislador tivesse adoptado um “conceito de indícios suficientes da existência do direito, que se bastasse com a mera possibilidade de procedência do processo principal”, que pouparia ao juiz cautelar o “esforço ciclópico” de distinguir providências conservatórias de providências antecipatórias. PRATA ROQUE socorre-se de uma metáfora interessante: “Assim como os paramédicos não estão em condições de recusar assistência a um hipocondríaco, só porque não estão certos da veracidade dos seus sintomas, também não devia o legislador ter arriscado negar pronto-socorro a quem clama por um direito que não aparenta ser manifestamente infundado”. Em sentido oposto, CARLA AMADO GOMES diz: “A razão da distinção quanto aos critérios de ponderação da possibilidade de decretamento da providência reside na maior responsabilização do julgador perante a emissão de uma providência antecipatória – que consumirá, total ou parcialmente, a decisão final. Quanto mais a providência cautelar tender a consumir os efeitos (fácticos) da decisão final, maior deve ser o cuidado do juiz na ponderação, forçosamente sumária, da necessidade da sua emissão”. Ao que anteriormente se mencionou, exposição de razões do CPTA vem chamar-lhe “critério gradualistapelo que se entende a ideia de adequação entre os efeitos que podem surgir da adopção do meio cautelar e a probabilidade da procedência da acção principal.

O cerne da questão reside nos requisitos de admissão das providências cautelares presentes nas alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA. Na verdade, elas estão dependentes da averiguação de três exigências, dois comuns e um bifurcado consoante a providência cautelar seja antecipatória ou conservatória, que iremos analisar de seguida:
1-      Fumus bonus iuris, ou aparência de bom direito, patente no 120º/1 c) CPTA, em que se exige que haja pelo menos uma verosimilhança de um direito legítimo a tutelar, que justifica a atenuação do grau de prova necessário para a decretação da providência, no entendimento de TEIXEIRA DE SOUSA. Na opinião de PRATA ROQUE, “A consagração expressa do fumus bonus iuris como critério principal de decretação de providências cautelares administrativas constituiu uma machadada final no dogma da presunção de legalidade da actividade administrativa”, dado que afasta a presunção de que a execução de quaisquer actos ou operações materiais pela Administração Pública se encontram abrangidos pelo interesse público. Nas providências antecipatórias exige-se uma probabilidade do pedido no processo principal ser julgado procedente (120º/1 c)), enquanto que nas providências conservatórias exige-se, como diz o 120º/1 b) “…não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada…”, sendo, como vemos, uma enunciação menos rigorosa do que a estabelecida para as providências antecipatórias. De facto, este critério foi descrito por CARLA AMADO GOMES como um fumus non malus, expressão particularmente bem conseguida pela autora.

2-      Periculum in mora, ou perigo na demora processual, patente nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 120º do CPTA. No entanto, não é qualquer perigo de dano que justifica o deferimento de uma providência cautelar, mas só o perigo qualificado de dano, um perigo de dano que emerge da demora do processo principal. Há duas situações em que o juiz nem sequer tem que analisar a existência do periculum in mora; uma delas ocorre sempre que o requerente preste garantia suficiente. No âmbito de uma acção que vise apreciar o pagamento de quantia certa de natureza não sancionatória, 50º/2 e 120º/6 CPTA.  ALBERTO DOS REIS recusava a necessidade de um juízo de certeza nos mesmos moldes que o juízo, pois seria incompatível com o âmbito instrumental e tendencialmente célere das providências cautelares. Aliás, como se pode depreender através dos artigos 22º CRP e 2º/2 e) e f) do CPTA, a demora processual susceptível de causar prejuízos às partes (quando ilícita), legitima a instauração de uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado. Voltando ao entendimento de ALBERTO DOS REIS, “Não basta, decerto, qualquer receio vago e inconsistente; é indispensável que o receio seja justo, quer dizer fundado em factos, atitudes, indícios seguros; mas daí até à proposição de que o tribunal só deve decretar as providências quando tenha adquirido a certeza de que vai produzir-se lesão, a distância é grande”.

3-      Este último requisito é negativo, e chamamos-lhe ponderação de interesses, presente no 120º/2 CPTA. É a resposta à subjectivização do contencioso administrativo, que tende a levar ao esquecimento da tutela da legalidade e do interesse público. Assim, a providência deve ser recusada sempre que “os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. No plano europeu a doutrina também tem divergido, por um lado, defende-se que a tutela cautelar não pode constituir um elemento de perversão do sistema democrático, permitindo que um só particular ponha em causa a execução administrativa de decisões democrática e legitimamente tomadas pelos órgãos para tal eleitos, por outro, alguns contendores reivindicam o princípio do efeito directo da União Europeia, que permite a qualquer particular a invocação de posições subjectivas activas que dele decorram. A questão enfraquece quando olhamos para o número 2 do artigo 83º do Regulamento de Processo junto do TJUE e constatamos que este impõe apenas dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora omitindo o critério da ponderação de interesses.

BIBLIOGRAFIA
  • ·         MARIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
  • ·         ALBERTO DOS REIS, A figura do processo cautelar
  • ·         MIGUEL PRATA ROQUE, Reflexões sobre a Reforma da tutela cautelar administrativa
  • ·         TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil
  • ·         CARLA AMADO GOMES, O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa


Manuel Fragoso Mendes
19714

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