domingo, 24 de novembro de 2013

Contestação Intervenção Espontânea

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa

Condomínio Praça da Figueira n.º 23, freguesia de São Nicolau, concelho e distrito de Lisboa, aqui representado pela Administradora Lurdes dos Santos Amaro, portadora do cartão do cidadão nº 42152332, contribuinte fiscal nº 123826170, residente na Praça da Figueira nº 23, 4º Dto 1200-456 Lisboa, parte acessória no processo nº 27850/Z, tendo sido regularmente citado vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. – Por impugnação:

1. Dos factos:

Os animais do A evidenciam sempre uma excitação fora do normal e muitas vezes apresentam ferimentos e cicatrizes provocadas por outros animais.

Os vizinhos queixam-se constantemente do barulho incessante dos animais que os impede de dormir. Não compreendemos como pode então o autor afirmar que os animais coexistem em harmonia no artigo 3º da Petição Inicial (PI).

Na sequência de queixas dos moradores o Condomínio alertou por diversas vezes o Autor acerca dos odores a fezes e urina que se propagam pelas partes comuns do prédio, fazendo-se sentir especialmente junto à porta do 3º Dto.

Tais odores são tão intensos que têm afastado todos os interessados no arrendamento da fração autónoma H (3ºEsq), com grande prejuízo para o seu proprietário.

O Condomínio alertou Noé para a importância de manter as condições de higiene dado o perigo eminente para a saúde dos moradores.

Os vizinhos que já visitaram a casa do Autor ficaram surpreendidos com a desordem que encontraram na habitação, a qual foi retratada como uma “pocilga”. É manifesto que o autor não oferece condições mínimas de higiene e segurança aos seus animais ao contrário do que afirma no artigo 4º da PI.

Foram várias as ocasiões em que tanto o proprietário do 3º Esq. como os interessados na sua fração, disponível para arrendamento, testemunharam o imenso barulho proveniente da habitação do Autor que evidenciava o desespero dos animais.

Em todas as situações testemunhadas era visível a irritação da parte de Noé das Arcas.

O porteiro observou diversas vezes o Autor a dar pontapés nos seus cães depois de os passear. Não é verdade que Noé seja afetuoso com os animais como afirma no artigo 6º.

10º
No patamar do 3º andar já se verificaram por mais que uma vez a presença de roedores indesejados que afastaram inclusive interessados na fração H (3º Esquerdo) cujo fim é o arrendamento.

11º
Um dos papagaios do autor passeia constantemente nas partes comuns do prédio, causando graves incómodos ao vizinho do 2º Esq. que sofre de alergia a aves. Não é verdade que o Autor guarde todas as aves em gaiolas e os hamsteres em caixas como afirma no artigo 7º.

12º
Um dos interessados na fração do 3º Esq. foi mordido por uma aranha com um tamanho acima do normal no hall de acesso às frações do 3º Andar.

13º
A vítima foi obrigada a deslocar-se ao hospital devido à mordida, onde ficou internado durante duas semanas.

14º
Não é portanto verdade o que o autor alega no artigo 9º.

15º
O prédio já sofreu de várias infestações de baratas e formigas.

16º
As empresas contratadas ficaram surpreendidas com as espécies encontradas, que consideraram incomuns. Tais espécies provinham da habitação do autor.

17º
O proprietário do 3ºEsq não consegue controlar a infestação na sua habitação apesar de todo o dinheiro que já gastou.

18º
Não é pois verdade que o Autor guarde os insetos em viveiros como alega no artigo 10º.

19º
Os cães vivem na varanda e o único conforto de que dispõem é uma manta velha e suja. O abrigo que o autor refere no artigo 12º é certamente um eufemismo.

20º
Os cães do A. não são passeados com regularidade e passam o dia inteiro a ladrar na varanda, perturbando os restantes condóminos do prédio. Não é verdade o que o autor relata no artigo 13º.

21º
Os macacos do Noé fogem com frequência de sua casa e, curiosos, instalam-se noutras partes do prédio.

22º
No dia 17 de Outubro de 2013, por volta das 16h, dois dos macacos do Noé entraram na galeria ArteDeco Jambim Lda., no R/C Dto. do prédio nº 23 da Praça da Figueira, em Lisboa.

23º
Na sequência deste episódio, os macacos furtaram uma escultura valiosíssima, partiram outras três e afugentaram dois clientes que estavam naquele momento a visitar a galeria.

24º
A escultura furtada pertencia ao conhecido escultor português Francisco Franco de Sousa e estava avaliada em 2500€.

25º
As esculturas de vidro partidas eram da autoria de Severino Pereira, único escultor em Portugal que utiliza o vidro como material escultório, e estavam avaliadas cada uma delas em 1000€.

26º
Ambas as esculturas a que se refere o artigo anterior estavam reservadas para um cliente que já tinha pago o sinal das mesmas (500€ por cada uma, o que perfaz um total de 1500€).

27º
Os macacos estavam altamente descontrolados e pareciam estar sob o efeito de alguma substância química.

28º
O estabelecimento “Com CPTA à Mesa” foi alvo de uma inspeção pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no dia 26/08/2013 sofrendo uma sanção pecuniária no valor de 2500 euros. (Anexo I)

29º
Em consequência, o estabelecimento esteve encerrado quinze dias para proceder à sua desinfestação. Os prejuízos foram avaliados em 15.000 euros. (Anexo II)

30º
A proprietária do estabelecimento “Com CPTA à Mesa” comunicou o sucedido a Noé, que se desculpou dizendo que seria mais cuidadoso. (Anexo III)

31º
A proprietária “Com CPTA à Mesa, apresentou reclamação junto da administração do condomínio depois de ter enviado uma carta de reclamação a Noé, da qual não obteve resposta. (Anexo III)

32º
Os condóminos queixam-se de maus odores e ruídos dos animais.

33º
O descontentamento foi referido nas assembleias de condomínio e está expresso nas atas das mesmas. (Anexo IV e V)

34º
Já foram várias as cartas enviadas ao Noé pelos restantes condóminos para que aquele altere as condições em que vive com os animais no apartamento.

35º
Todo o prédio sofre de um odor insuportável causado pelo excessivo número de animais que habita o 3º Dto.

36º
As condições de higiene deploráveis principalmente no patamar do 3º andar frusta o objetivo do proprietário do 3º Esq. de arrendar a sua fração.

37º
O proprietário do 3º Esq. não consegue arrendar a sua fração por mais de 3 meses consecutivos há mais de 4 anos.

38º
O proprietário do 3º Esq. já instaurou inclusivamente uma ação contra Noé pedindo uma indemnização por lucros cessantes

39º
O porteiro do condomínio mantem uma relação de amizade com a empregada contratada por Noé para tratar dos animais.

40º
A empregada em causa já confidenciou ao porteiro o estado lastimável em que se encontra a fração sempre que a esta se desloca.

2.- Dos fundamentos de direito:

41º
Como demonstram os factos alegados, constitui esta situação uma ameaça e perigo iminente á saúde e bem-estar de todos os residentes do prédio constante dos autos.

42º
O direito à saúde e bem-estar dos residentes tem neste caso um valor superior ao direito de propriedade e o direito à vida privada do autor, como revelam os factos supra-alegados.

43º
Tais direitos, consagrados no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, não são absolutos, podendo ceder em determinadas circunstâncias perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, tal como decorre do artigo 18º da CRP.

44º
Não há abuso de ius imperi da administração e consequentemente não procede a ilegalidade material invocada pelo autor

45º
O condómino não está a cumprir o “Regulamento do animal doméstico” aprovado pela Ministra da Agricultura e do Mar, que vem limitar o número máximo de animais que podem habitar com pessoas em frações de prédios urbanos.

46º
Nos termos dos artigos 8º, 25º e 27º da Portaria n.º 1005/92 de 23 de Outubro, as experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes para o efeito e carecem de autorização pela autoridade central.

47º
As experiências são executadas em estabelecimentos de utilização, que carecem de alvará pelo artigo 36º, com as características do artigo 37º da mesma Portaria.

48º
As instalações devem obedecer às exigências do Anexo I à Portaria referida.

49º
O condómino viola claramente o regulamento de condomínio no seu artigo 14º.

50º
O condómino viola a lei do ruído, no âmbito do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

51º
Por ruído de vizinhança, entende-se, à luz do artigo 3.º, alínea r) do Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro, “ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.

52º
O condómino não respeita as normas de segurança e higiene constantes no Regulamento de condomínio, atentando contra a saúde pública.

53º
O condómino não respeita o artigo 15.º do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, (atualizado pelo DL 260/2012 de 12 de Dezembro), que determina que “os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens”.

54º
O condómino viola o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que impõe que “o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e à ausência de riscos higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS

Deverá a ação ser julgada improcedente

JUNTA – Procuração e duplicados legais,

OS ADVOGADOS,

Anabela Frutuoso
Cláudia Mager
Gonçalo Ferreira
Maria Marreiros
Rodrigo Rocha
Susana Gonçalves

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