Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Ministério da
Agricultura e do Mar, Réu nos autos à margem melhor identificados, vem
apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Nos termos e com os fundamentos
seguintes:
II.
Por excepção
1.º
A petição inicial
é inepta, nos termos do artigo 193º/2 b) do Código de Processo Civil (CPC).
2.º
Os factos (chamemos-lhe
assim para efeitos de raciocínio) articulados pelo A. procuram sustentar a
desaplicação das normas contra as quais valeriam.
3.º
Os tais “factos”
são, na sua maioria, sustentados com base no Decreto-lei 276/2001 de 17 de
Outubro.
4.º
A R. não
compreende em que medida é que esse mesmo Decreto-Lei se relaciona com o pedido
do A., nomeadamente a desaplicação dos artigos 2º b), 5º/1 a) e b) e 8º do
Regulamento do Animal Doméstico (Portaria n.º 313/2013).
5.º
Como tal, os
“factos” alegados pelo A. não demonstram de que modo é que este terá sido
lesado pelas normas do Regulamento em causa.
6.º
Como diz Alberto
dos Reis: “o pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica (…) dos
fundamentos em que assenta a pretensão do autor” (cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3ª Edição, 2012,
página 309)
7.º
Além do mais, o artigo 73º/2 CPTA
tem como pressuposto processual o carácter imediatamente operativo da norma.
8.º
O artigo 8.º do
Regulamento em causa não tem carácter imediatamente operativo, pelo que a sua
desaplicação ao caso concreto não poderá ser requerida.
9.º
Com efeito, quando
é necessária a intervenção da Administração para que as normas operem os seus
efeitos, na esfera jurídica dos destinatários, não se verifica o pressuposto
processual da operatividade imediata.
10.º
Como resulta do
próprio artigo 8.º do Regulamento, a criação do “Prémio Miss Animal Doméstico”
será feita por Portaria.
11.º
Ou seja, a norma
em causa carece de concretização por via de acto administrativo, sendo, como
tal, mediatamente operativa.
12.º
Note-se ainda que
a R. não compreende em que medida é que o A. é lesado por esta norma.
13.º
O A. alega que tal
norma poderia constituir “discriminação em função do sexo dos animais”.
14.º
Como o próprio A.
admite no artigo 31.º da petição inicial, os animais são coisas, pelo que não têm direitos de personalidade…
II.
Por impugnação
1. Dos factos
15.º
A R. não conhece
nem tem que conhecer a matéria constante dos artigos 2.º a 19.º da petição
inicial., pelo que se consideram impugnados.
16.º
Os artigos 6.º a
8.º, 11.º, 14.º e 17.º a 19, 32.º e 34.º.º são conclusivos.
17.º
Alberto dos Reis,
abordando a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, refere que
“é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida
real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no
mundo exterior” e que “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação
e aplicação da lei” (Código de Processo
Civil Anotado, Volume III, 3ª Edição, 2012, Páginas 206 e 207)
18.º
Com efeito, o A.,
nos artigos acima referidos, limita-se, essencialmente, a remeter para o
Decreto-lei 276/2001 de 17 de Outubro.
19.º
Só perante a
alegação de factos concretos é que se poderia extrair as conclusões que o A.
pretende fazer quanto ao seu cuidado, à sua diligência, à adequação dos tanques
e gaiolas, entre outros tantos.
20.º
Como tal, a
alegação de factos conclusivos torna também impossível a respectiva impugnação
especificada.
2. Dos fundamentos de direito
21.º
A R. tem
competência para emitir o Regulamento em questão.
22.º
Tal competência
resulta do disposto no artigo 17.º da anterior Lei Orgânica do Governo.
23.º
Ao contrário do
que parece supor o A., a aplicação da (nova) Lei Orgânica do Governo, aprovado
pelo Decreto-lei 119/2013 de 21 de Agosto, na parte agora em questão, depende
da entrada em vigor de novas leis orgânicas dos ministérios referidos no artigo
4º do referido Decreto-lei.
24.º
Entre os quais se
encontram justamente o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
25.º
Tais
leis não foram ainda publicadas, mantendo-se em vigor no “período de transição”
a anterior Lei Orgânica do Governo.
26.º
Não há qualquer
violação do direito de propriedade do A.
27.º
Tal
direito, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), não é um direito absoluto, estando sujeito a diversas limitações,
devendo ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos (artigo 18º CRP), tal como o direito fundamental ao ambiente.
28.º
Com
efeito, e por evidente exemplo, a situação descrita pelo A. constitui uma
ameaça e um perigo iminentes à saúde e ao bem-estar de todos os residentes do
prédio urbano onde o A. diz habitar.
Nestes termos e nos demais de
direito que V.Exa doutamente suprirá:
a)
A
petição inicial ser considerada inepta e declarada a nulidade de todo o
processo;
b)
Caso
assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente.
Valor:
o da acção.
Junta:
procuração forense, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e duplicado e
cópias legais.
Francisca
Castelo Branco
Inês Almeida
Lopes
Maria
Ana Silveira
Ana
Rita Major
PROCURAÇÃO FORENSE
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, com domicílio na Praça
do Comércio - 1149-010 Lisboa, constitui seus bastantes procuradores as
Senhores Dr.as Ana Rita
Major, Francisca Castelo Branco, Inês Almeida Lopes e Maria Ana da Silveira,
Advogadas da Sociedade “Vencedoras e Triunfantes, RL”, a quem conferem poderes
gerais forenses
Lisboa, 20 de Novembro de 2013
Sr.ª
Ministra Maria Inês Castelo Silveira Lopes Branco
COMPRATIVO
DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA