sábado, 23 de novembro de 2013

Contestação



Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Ministério da Agricultura e do Mar, Réu nos autos à margem melhor identificados, vem apresentar a sua
CONTESTAÇÃO

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

II. Por excepção
1.º
A petição inicial é inepta, nos termos do artigo 193º/2 b) do Código de Processo Civil (CPC).



2.º
Os factos (chamemos-lhe assim para efeitos de raciocínio) articulados pelo A. procuram sustentar a desaplicação das normas contra as quais valeriam.



3.º
Os tais “factos” são, na sua maioria, sustentados com base no Decreto-lei 276/2001 de 17 de Outubro.


4.º
A R. não compreende em que medida é que esse mesmo Decreto-Lei se relaciona com o pedido do A., nomeadamente a desaplicação dos artigos 2º b), 5º/1 a) e b) e 8º do Regulamento do Animal Doméstico (Portaria n.º 313/2013).


5.º
Como tal, os “factos” alegados pelo A. não demonstram de que modo é que este terá sido lesado pelas normas do Regulamento em causa.


6.º
Como diz Alberto dos Reis: “o pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica (…) dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor” (cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3ª Edição, 2012, página 309)


7.º
Além do mais, o artigo 73º/2 CPTA tem como pressuposto processual o carácter imediatamente operativo da norma.




8.º
O artigo 8.º do Regulamento em causa não tem carácter imediatamente operativo, pelo que a sua desaplicação ao caso concreto não poderá ser requerida.


9.º
Com efeito, quando é necessária a intervenção da Administração para que as normas operem os seus efeitos, na esfera jurídica dos destinatários, não se verifica o pressuposto processual da operatividade imediata.

10.º
Como resulta do próprio artigo 8.º do Regulamento, a criação do “Prémio Miss Animal Doméstico” será feita por Portaria.


11.º
Ou seja, a norma em causa carece de concretização por via de acto administrativo, sendo, como tal, mediatamente operativa.


12.º
Note-se ainda que a R. não compreende em que medida é que o A. é lesado por esta norma.


13.º
O A. alega que tal norma poderia constituir “discriminação em função do sexo dos animais”.


14.º
Como o próprio A. admite no artigo 31.º da petição inicial, os animais são coisas, pelo que não têm direitos de personalidade…   


II. Por impugnação

1. Dos factos
15.º
A R. não conhece nem tem que conhecer a matéria constante dos artigos 2.º a 19.º da petição inicial., pelo que se consideram impugnados.


16.º
Os artigos 6.º a 8.º, 11.º, 14.º e 17.º a 19, 32.º e 34.º.º são conclusivos.


17.º
Alberto dos Reis, abordando a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, refere que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior” e que “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei” (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3ª Edição, 2012, Páginas 206 e 207)
18.º
Com efeito, o A., nos artigos acima referidos, limita-se, essencialmente, a remeter para o Decreto-lei 276/2001 de 17 de Outubro.


19.º
Só perante a alegação de factos concretos é que se poderia extrair as conclusões que o A. pretende fazer quanto ao seu cuidado, à sua diligência, à adequação dos tanques e gaiolas, entre outros tantos.


20.º
Como tal, a alegação de factos conclusivos torna também impossível a respectiva impugnação especificada.


2. Dos fundamentos de direito
21.º
A R. tem competência para emitir o Regulamento em questão.


22.º
Tal competência resulta do disposto no artigo 17.º da anterior Lei Orgânica do Governo.


23.º
Ao contrário do que parece supor o A., a aplicação da (nova) Lei Orgânica do Governo, aprovado pelo Decreto-lei 119/2013 de 21 de Agosto, na parte agora em questão, depende da entrada em vigor de novas leis orgânicas dos ministérios referidos no artigo 4º do referido Decreto-lei.


24.º
Entre os quais se encontram justamente o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
                                                                      

25.º
Tais leis não foram ainda publicadas, mantendo-se em vigor no “período de transição” a anterior Lei Orgânica do Governo.


26.º
Não há qualquer violação do direito de propriedade do A.


27.º
Tal direito, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não é um direito absoluto, estando sujeito a diversas limitações, devendo ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º CRP), tal como o direito fundamental ao ambiente.

28.º
Com efeito, e por evidente exemplo, a situação descrita pelo A. constitui uma ameaça e um perigo iminentes à saúde e ao bem-estar de todos os residentes do prédio urbano onde o A. diz habitar.


Nestes termos e nos demais de direito que V.Exa doutamente suprirá:
a)      A petição inicial ser considerada inepta e declarada a nulidade de todo o processo;
b)      Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente.




Valor: o da acção.

Junta: procuração forense, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e duplicado e cópias legais.


Os Advogados,



 










Francisca Castelo Branco



 










Inês Almeida Lopes

  













Maria Ana Silveira














Ana Rita Major





PROCURAÇÃO FORENSE


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, com domicílio na Praça do Comércio - 1149-010 Lisboa, constitui seus bastantes procuradores as Senhores Dr.as Ana Rita Major, Francisca Castelo Branco, Inês Almeida Lopes e Maria Ana da Silveira, Advogadas da Sociedade “Vencedoras e Triunfantes, RL”, a quem conferem poderes gerais forenses           

Lisboa, 20 de Novembro de 2013



Sr.ª Ministra Maria Inês Castelo Silveira Lopes Branco






  COMPRATIVO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA