O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
prevê, como meios principais, a acção administrativa comum e a acção
administrativa especial – artigos 37º e ss e 46º e ss, respectivamente – cujas tramitações
são, naturalmente, distintas.
À jurisdição administrativa cabe o conhecimento de questões
relativas à responsabilidade do Estado por danos decorrentes das funções
administrativa, politico-legislativa e da jurisdicional. Por sua vez,
verifica-se uma dualidade quanto ao seu regime processual uma vez que ambos os
meios processuais supracitados podem ser válidos, dependendo do tipo de pedido
em causa.
A regra geral será o seguimento da causa por acção administrativa
comum e, uma vez que o artigo 37º do CPTA apresenta uma enumeração meramente
exemplificativa, este meio processual apresenta-se como a acção regra, apenas
se recorrendo à acção administrativa especial nos casos previstos no artigo 46º
do CPTA.
Os pedidos quadro através da acção administrativa comum são essencialmente
três:
- Em primeiro lugar, os pedidos relativos à “responsabilidade
civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso” – v. art. 37º/2/f, CPTA –
note-se que os pedidos podem ser dirigidos a todos estes sujeitos ou entidades
uma vez que o critério assenta em quem pratica o acto danoso na exercício da
função administrativa, independentemente do vínculo que ligar o particular à
Administração – v. art 6º/1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro;
- Em segundo lugar, e no entendimento do Professor Vasco
Pereira da Silva, os “pedidos de condenação ao pagamento de indemnizações
decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público” – v.
art. 37º/2/g, CPTA – importa referir que, ao contrário dos pedidos previstos no
parágrafo anterior, estão aqui em causa danos decorrentes de actos lícitos que,
a fim da prossecução do interesse público acabaram por sacrificar interesses
particulares.
No entanto, o Professor Viera de Andrade entende que a lei autonomizou
expressamente este último tipo de pedidos relativamente aos que versam sobre a
responsabilidade civil, classificando este tipo de pedidos como acções de
reposição que pretendem a reintegração patrimonial decorrente da imposição de sacrifícios,
e não como acção relativa a responsabilidade civil;
- Em terceiro lugar, os pedidos de condenação da
Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de
direitos ou interesses violados, com vista a reparar a situação danosa através
de reconstituição natural, condenação esta em actuações técnicas e operações materiais
(não em actos, sob pena de cairmos no âmbito da acção administrativa especial –
v. art. 46º/b). É de salientar que actualmente é a própria nº 67/2007, de 31 de
Dezembro, no art. 3º/1 que expressa a preferência pela reconstituição natural,
deixando para segundo plano, no caso da primeira não ser possível, a fixação em
dinheiro da indemnização – v. art. 3º/2 da mesma Lei.
Sob jeito de conclusão dos pedidos que ainda caem dentro do
âmbito da acção administrativa comum, vale a pena referir a inovação de regime
introduzida pelo art. 38º do CPTA.
Antes da reforma, era entendido por parte da doutrina, nomeadamente
pelos Professores Marcello Caetano, Afonso Queiró e Sérvulo Correira, e pela
jurisprudência era tido como prática, que só havia lugar a indemnização por
danos decorrentes do exercício da actividade administrativa se o particular
intentasse anteriormente a este pedido, um outro de recurso contencioso de
anulação do acto administrativo causador do dano. Este entendimento baseava-se
na ideia de que não era lícito ao particular pedir uma indemnização pelos danos
decorrentes de um acto administrativo ilícito que nunca tinha sido sequer atacado,
sendo o recurso de anulação o meio de primeira linha.
No entanto, o art. 38º do CPTA vem agora autonomizar o
pedido de indemnização relativamente ao pedido de anulação do acto, prevendo a
possibilidade de o tribunal emitir uma decisão declarativa sobre uma questão
prévia do processo, ainda que o acto seja passível de impugnação pelo decurso
do tempo.
Já os Professores Rui Medeiros, José Luís Moreira da Silva e
Viera de Andrade respondiam a esta divergência com a solução que a lei veio a
consagrar posteriormente, através de uma equação de concorrência de culpas,
isto é, o direito a indemnização ao particular poderá ser diminuído, por
concorrência de culpas, se este poderia ter evitado a agravação do dano através
do pedido de anulação do acto, isto é, se o agravamento da situação se deveu a “negligência
processual” do particular que não utilizou a adequada via processual a eliminar
o acto lesivo – v. art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Por último, importa expor a possibilidade de numa acção de
responsabilidade civil se recorrer à acção administrativa especial; este meio
será utilizado nos casos em que se verifique uma cumulação de pedidos de
impugnação ou de condenação relativos a um acto com o pedido de indemnização –
v. art. 47º CPTA.
Trata-se de outra inovação da maior importância uma vez que
possibilita a integração da relação jurídica num único processo, contribuindo
assim para uma maior eficácia da resposta do tribunal, evitando burocracias e
morosidades processuais e garantindo, consequentemente, uma maior defesa dos
interesses dos particulares. De notar que a CRP, no seu art. 22º ex vi art. 17º, estabelece
para os particulares um direito fundamental de natureza análoga de garantia dos
direitos, liberdades e garantias (responsabilidade objectiva) ou indemnização
por prejuízo causado (responsabilidade subjectiva) perante a Administração.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do: “Curso de Direito Administrativo”,
volume II, 2ª edição, Almedina, 2001.
ANDRADE, José Carlos Vieira de: “Justiça Administrativa
(Lições)”, 12ª edição, Almedina, 2012.
CAETANO, Marcello: “Manual de Direito Administrativo”, volume
II, 10ª edição, Almedina, 1980.
SILVA, Vasco Pereira da: “O contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.